Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0023906-51.2009.8.10.0001.
EXEQUENTE: MDX TRANSPORTES LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ALVARO ABRANTES DOS REIS - MA8174-A
EXECUTADO: COMUNIDADE EVANGELICA SARA NOSSA TERRA DE SAO LUIS-MA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ajuizada por MDX TRANSPORTES LTDA - EPP, em desfavor de COMUNIDADE EVANGELICA SARA NOSSA TERRA DE SAO LUIS-MA, ambas qualificadas nos autos. Aduz a parte exequente que a executada contratou com a mesma transporte de cargas e para tanto assumiu o compromisso de pagar por tal serviço o valor de R$ 1.430,00 (um mil quatrocentos e trinta reais), dando um cheque do Banco Bradesco, de n°. 000272, Agencia n°. 0408, para o dia 16 de fevereiro de 2009. (Doc. 02). Sendo que após apresentação do referido cheque ao banco, o mesmo foi devolvido pela Instituição Financeira pelo motivo 13, qual seja, conta encerrada e sem provisão de fundos. Anexa documentos. Despacho (Id. 27960794, fls. 10) determinando a citação do executado para efetuar o pagamento da dívida ou oferecer Embargos à Execução. Certidão do oficial de justiça cumprida com finalidade atingida, (Id. 27960794, fls. 14). Despacho (Id. 27960794, fls. 17), intimando a parte exequente requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Certidão de decurso do prazo ( Id. 27960794, fls. 18) sem manifestação do exequente. Despacho ( Id. 27960794, fls. 19), determinando a suspensão do feito por (01) um ano conforme art. 921,III e § 1º do CPC. Ultrapassado (01) um ano de suspensão arquivamento provisório dos autos, art. 921, § 2º do CPC. Decorrido esse prazo deu início o prazo da prescrição intercorrente. Despacho (Id. 45996795), determinando o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo por abandono, termos dos arts. 485, inciso III e § 1º, e 924, inciso IV, do Código de Processo Civil. Notificação do Prazo decorrido do advogado no PJE e AR (aviso de recebimento) devolvido por motivo de “Mudou-se”. É o sucinto relatório. DECIDO. Pelo exposto, com base e na forma dos arts. 924, inciso IV, e 925 do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo e, consequentemente, extinta a execução. Custas pagas (Id. 27960794, fls. 08). Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa em nossos arquivos, inclusive na Secretaria de Distribuição. P.R.I. JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA