Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO BARROS FILHO
REQUERIDO: WALTER SANTOS BARROS ADVOGADOS: GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA OAB: MA10329, LISIA MARIA PEREIRA GOMES OAB: MA3984-A, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA OAB: MA3815, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES OAB: MA9614, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR OAB: MA10610 SENTENÇA.
Intimação - AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PJE Nº 0829337-18.2018.8.10.0001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por RAIMUNDO NONATO BARROS FILHO em face de WALTER SANTOS BARROS, alegando que um automóvel marca/modelo Ford Ka Flex, ano 2008/2009, de 5 portas, categoria particular, cor preta, placa NHO 4022-MA, Chassi 9BFZK03A99B033611, Renavam 980977274, único bem deixado pelo falecido RAIMUNDO NONATO BARROS, ficou na proporção de 14,28% (quatorze vírgula vinte e oito por cento) para cada herdeiro, de acordo com a escritura pública de inventário. Acrescenta, ainda, que o Sr. WALTER SANTOS BARROS está utilizando o carro como se fosse seu, sendo a partilha não efetivada e ante o inadimplemento da obrigação, bem como todas as tentativas de negociação restaram infrutíferas não restou outro meio a não ser entrar com a demanda. Devidamente citada a requerida apresentou contestação (ID nº 33331955), o executado alega ter vendido o bem, pelo valor de R$ 10.000 (dez mil reais) e pago o quinhão a que fazia jus o exequente, juntando, inclusive, recibo com assinatura, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Em réplica (ID nº 35617997), o requerido sustenta que a venda foi realizada em desconformidade com a tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, e requer o prosseguimento da execução. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da análise dos autos constata-se que a requerente RAIMUNDO NONATO BARROS FILHO, busca obter o adimplemento de obrigação, com a efetivação da partilha realizada em escritura pública de inventário, pelo executado WALTER SANTOS BARROS. O Requerido apresentou defesa. A escritura pública de inventário é o meio extrajudicial, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus, bem como as contraídas pelo espólio para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros, consistindo, assim, no procedimento destinado a entregar os bens herdados aos seus titulares, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual dos herdeiros. Ao lado disso, juntou recibo em que comprova o recebimento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) pelo Sr. WALTER SANTOS BARROS, necessariamente precisam ser provados o eventual prejuízo, o que não se verifica no caso em concreto, não havendo ainda interesse processual. Ademais, ainda a requerente não comprovou que a partilha deixou de ser efetivada. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com exame do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. São Luís/MA, data e horário do sistema. André B. P. Santos Juiz de Direito, respondendo