Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0811595-09.2020.8.10.0001.
AUTOR: MATEUS SUPERMERCADOS S.A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177, JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A
REU: MEIO A MEIO PARAENSE LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOCILEIA RAMOS DE OLIVEIRA - PA26503 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA Vistos etc.,
Cuida-se de Ação Monitória proposta por MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em desfavor de MEIO A MEIO PARAENSE LTD., ambas qualificadas nos autos. Aduziu a parte autora, em suma, que atua na área de comercial de atacado e varejo de mercadorias em geral, tendo efetuado a venda de diversos produtos para a Requerida, as quais totalizam a importância atualizada de R$ 266.831,82 (duzentos e sessenta e seis mil, oitocentos e trinta e um reais e oitenta e dois centavos), de acordo com os boletos entregues referente a Notas Fiscais e comprovante da entrega da mercadoria. Com a inicial vieram documentos. Embargos monitórios ofertados à ID 37495327, no qual a embargante suscitou em preliminar a incompetência do juízo. No mérito, discordou do valor cobrado, alegando, em síntese, cobranças abusivas de juros. Ao final, pugnou acolho dos Embargos Monitórios para que seja julgada improcedente a ação. A autora/embargada ofertou impugnação aos embargos à ID 38777422, apresentando contraproposta à embargante. É o relatório. Decido. A parte requerida em seus Embargos Monitórios, alegou que este juízo seria incompetente vez que se trata de ação em que o foro competente é do domicilio do Réu. Pois bem. Nos termos do Art. 46 do Código de Processo Civil: “A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.” No mesmo sentindo é o entendimento jurisprudencial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DOMICÍLIO DA PARTE RÉ. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA INCREMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. SÚMULA 33 DO STJ. 1. Conflito de competência suscitado em ação monitória, fundada em notas fiscais, para haver quantia correspondente à aquisição de mercadorias supostamente não pagas por pessoa jurídica. 2. As ações fundadas em direito obrigacional, de natureza pessoal, deverão ser propostas no foro do domicílio do réu (art. 46 do CPC/2015). A competência territorial relativa deve ser arguída pela parte ré mediante preliminar na contestação (art. 64 do CPC/2015), sob pena de prorrogação (art. 65 do CPC/2015), o que inviabiliza a declinação de ofício, a teor da súmula 33 do STJ. 3. A comercialização de produtos para o incremento da atividade empresária da parte ré desfigura a condição de consumidor (art. 2º da Lei 8.078/90), pela ausência do requisito legal de destinatária final, haja vista não colocar termo à cadeia de consumo, o que obsta a declinação de ofício da competência (art. 6º, inc. VIII da Lei 8.078/90 e Súmula 33 do STJ). 4. Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado, da 3ª Vara Cível de Brasília/DF. (TJ-DF 07009573220168070000 DF 0700957-32.2016.8.07.0000, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 30/01/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/02/2017. (grifei e negritei). Desta forma, depreende-se dos autos, tanto pela qualificação da parte requerida na inicial, quanto do contrato social, que o domicilio da devedora é localizado no Município de Belém, Estado do Pará. Na espécie, ressalto que não há qualquer exceção à regra, portanto, a competência para processar e julgar a presente ação é o domicílio do réu, nos termos do art. 46 do CPC. ISTO POSTO, conheço dos Embargos para ACOLHER a preliminar de incompetência deste juízo, e em consequência declino da competência para processar e julgar este feito, em favor da Comarca de Belém/PA, com fundamento no art. 46 do CPC. Determino à Secretaria Judicial, que proceda a remessa dos autos, ao Juízo competente, com as homenagem de estilo. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ANTONIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 392/2022