Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0818635-42.2020.8.10.0001.
AUTOR: LINDALVA ALVES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VIVIANNE AGUIAR MACHADO COIMBRA NOGUEIRA - MA16262
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação Revisional de Contrato com Declaratória de Inexistência de Débito movida por LINDALVA ALVES FERREIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, em razão dos fatos a seguir narrados. Argumenta a parte autora, em apertada síntese, que, conquanto tenha firmado cédula de crédito bancário para pagamento de renegociação de dívida com a instituição financeira requerida, esta foi celebrada em desacordo com a legislação vigor, uma vez que teve como base a capitalização de juros, incidência de juros em montante superior àquele admitido em lei, inclusive no que concerne aos juros de mora. Pugna, ao final, pela concessão de tutela de urgência, a fim de que se suspendam os descontos das parcelas do empréstimo consignado da sua conta. No mérito, persegue que seja decretada a liquidez do contrato para extinguir a obrigação de pagar junto ao Banco Requerido. Concedida a assistência judiciária gratuita e não concedida a tutela de urgência. A parte requerida ofertou contestação em que afirma que o contrato resta firmado nos termos admitidos na legislação em vigor, não tendo incorrido em nenhuma prática que gerasse os danos alegados na inicial. Defende, assim, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação. Instados para externar interesse na produção de novas provas, requereu a parte autora coleta de depoimento pessoal em audiência de instrução. O Requerido renunciou à oportunidade. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Na questão, completamente dispensável a prova requerida. As provas produzidas, principalmente o instrumento (contrato) anexado é suficiente para o deslinde da causa. Quando a solução do conflito de interesses apenas exige análise documental, perfaz inviável o pleito de colheita de depoimento pessoal em audiência de instrução. Do contrário, haveria desnecessária dilação probatória, o que afronta o princípio da celeridade processual estampado no art. 5º, LXXVII, da CF. Afora isso, o CPC em seu art. 355, inciso I, é expresso quanto a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, hipótese que se amolda ao caso concreto. Desta feita, indefiro o pedido No mérito, a parte autora evoca como fundamento de seu pedido revisional, matérias com entendimento consagrado na jurisprudência nacional. Teses, aliás, já rejeitadas pelos tribunais, inclusive através de recursos repetitivos. A insistência em propor a discussão dessa matéria, apresentado sempre os mesmos argumentos, ainda que saiba da inocorrência de condutas abusivas, notadamente no que concerne ao valor e método de cálculo de juros remuneratórios e de mora, cláusulas penais, dentro outros, permite concluir, sem sombra de dúvidas, que a parte autora age em detrimento da probidade processual. Mesmo sabendo que, com esses argumentos, a pretensão será, como sempre foi, rejeitada, ações dessa natureza são insistentemente ajuizadas. A conduta retrata contrariedade a texto legal e à jurisprudência pacífica dos tribunais, que, há muito, deixaram de acolher os pedidos formulados. Nesse sentido, é certo afirmar que, no mínimo, deduz a parte autora pretensão temerária que, não trazendo nenhum benefício, só serve para aumentar a pilha de processos que se avolumam, a cada dia, nas estantes virtuais do Judiciário. No que concerne às teses sustentadas pela parte autora, não há dúvida que devem ser rejeitadas, como, aliás, afirmado alhures. A impossibilidade de capitalização de juros é matéria que já se encontra amplamente pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que tem reconhecido, em reiterados julgados, a legitimidade da cobrança de juros nesses termos, desde que assim pactuado no termo contratual. O tema foi debatido em recurso repetitivo, ainda em 2012, pelo STJ, que firmou tese admitindo a cobrança de juros capitalizados, verbis: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) No caso em epígrafe, fácil perceber, pelo contrato juntado pela promovente que houve acerto de capitalização de juros. Veja-se que o documento traz em destaque a capitalização, além de trazer cláusula específica destacando a sua existência. Assim, mesmo que a requerente não tivesse lido o contrato, o acerto quanto aos juros se encontra evidente logo no início do termo, inexistindo dúvida quanto a sua pactuação. No que concerne aos juros remuneratórios cobrados, vale destacar que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o padrão é definido pelo mercado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CAPITALIZAÇÃO MENSAL.COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. 2.- É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. 3.- A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. 4.- Quanto à caracterização da mora e a revogação das tutelas, tais questões não foram debatidos no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Incidem, nas espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5.- o agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos. 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 284.643/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013) No presente feito, rápida visita ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil permite concluir que os juros pactuados no contrato estão dentro da margem dos valores cobrados pelo mercado, não havendo que se falar em revisão. É preciso observar que a aferição da abusividade dos juros contratados não se traduz a partir da média aritmética das taxas cobradas, mas sim se os valores indicados no pacto estão entre aqueles normalmente cobrados no mercado. Na situação corrente, como já destacado, não há dúvida de que os juros não são abusivos. O que se percebe é que, a considerar as opções existentes no mercado e as facilidades na aquisição de crédito, poderia a parte autora ter se utilizado dos serviços de outro estabelecimento bancário, que ofertasse juros mais adequados ao seu padrão de consumo. A circunstância de eventualmente não possuir condições de adimplir com as prestações pactuadas, embora delas tivesse conhecimento no momento da assinatura do instrumento, não implica no reconhecimento de abusividade quando se vê que as taxas de juros cobradas estão condizentes com as normalmente exigidas no mercado.
Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, este últimos fixados em 10% do valor atribuído a causa, cuja exigibilidade suspendo por força da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 14 de fevereiro de 2022. LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís