Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0845775-85.2019.8.10.0001.
AUTOR: ALESSANDRA GONCALVES MARTINS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NATALIA SANTOS COSTA - MA16213
REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANO MATERIAIS (REF: CANCELAMENTO DE VOO proposta por ALESSANDRA GONÇALVES MARTINS em face de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., pelos fatos e argumentos brevemente esposados a seguir. Relata a parte Autora que organizou uma viagem com a sua família para Buenos Aires/Argentina e comprou a passagem de ida com a Requerida, programada para o dia 18/09/2019, dividida em dois trechos: o primeiro partindo de São Luís/MA com destino a Guarulhos/SP, com saída às 03h15 e chegada às 06h50; e o segundo de Guarulhos/SP para Buenos Aires, saindo às 08h15 com chegada prevista para 11h20. Sucede que foi surpreendida com um e-mail da Requerida informando a inclusão de um novo trecho, alterando o horário de chegada do voo em Buenos Aires para 00h25 do dia 19/09/2019. Alega que não lhe foi prestada nenhuma assistência material, ficando por 09 (nove) horas no aeroporto à espera do novo voo, e que o atraso a fez perder uma diária e um city tour pré-agendado em Buenos Aires. Com isso, requer a condenação da Demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sede de contestação, a Requerida alega preliminarmente: ilegitimidade passiva, sob o argumento de ser apenas a "holding controladora do grupo GOL", sendo a empresa GOL LINHAS AÉREAS quem detém responsabilidade pelos fatos narrados na inicial; e impugnação à gratuidade da justiça. Nas razões meritórias sustenta que a Reclamante foi devidamente informada acerca da alteração do voo em 21 de maio de 2019, tempo hábil para requerer o seu cancelamento ou alteração, o que não fez. Esclarece por fim que a mudança na escala deu-se por necessidade de reestruturação da malha aérea, fato alheio à sua vontade. Réplica em ID 34227706 ratificando os termos da inicial. Intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, as partes concordaram com o julgamento antecipado do mérito. Sendo o que cabia relatar, passo a DECIDIR. De início, considerando que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), o que ora faço em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais. De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Requerida, posto que sabidamente a GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES integra o mesmo grupo econômico da GOL LINHAS AÉREAS; nesse sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROTESTO DE TÍTULOS QUITADOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. É de ser afastada a tese de ilegitimidade da requerida para figurar no polo passivo da ação, pois plenamente aplicável, no caso, a teoria da aparência. Hipótese em que a empresa requerida pertence ao mesmo grupo econômico daquela com a qual a autora celebrou contrato, o que obsta o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam. Preliminar afastada. (…)” TJ-RS - AC: 70048301527 RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 13/04/2012, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/05/2012) grifo nosso. Também não deve prosperar a impugnação ao benefício de gratuidade de justiça, pois a parte Autora comprovou hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, o que motivou a concessão da benesse. No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Cinge-se a lide ao inconformismo da Requerente quanto à alteração do voo de São Luís/MA com destino a Buenos Aires/Argentina, ocasionando atraso de 13 (treze) horas na chegada. A Reclamada, por sua vez, aduz que a Requerente foi devidamente notificada em maio de 2019 acerca da inclusão de uma nova escala no voo em comento, presumindo-se o seu aceite ao não requerer o cancelamento ou alteração. Pois bem. Consoante entendimento jurisprudencial pátrio, para a responsabilização da companhia aérea e imposição do dever de indenizar em casos desse jaez, faz-se imprescindível uma situação anormal, com magnitude capaz de evidenciar abalo significativo sofrido pela parte, não cuidando de mero desconforto. Em análise às situações fáticas descritas na inicial, não se vislumbra a ocorrência de dano moral indenizável, uma vez que a Requerida informou sobre a alteração antecipadamente, dando a oportunidade à Autora para se manifestar ou reorganizar o cronograma de viagem a fim de atender aos novos horários. Registra-se que em sua inicial a própria Reclamante afirma ter sido informada via e-mail acerca da alteração da escala, deixando de citar a data em que tomara conhecimento. Outrossim, a Demandada juntou à Contestação print da mensagem eletrônica endereçada aos passageiros em 21/05/2019, 4 (quatro) meses antes da viagem. Frise-se que a Autora não comprovou os alegados prejuízos financeiros com diária e passeios, posto não ter anexado aos autos nenhum recibo, comprovante ou documento que demonstre a contratação destes. Neste diapasão, mesmo em casos de cancelamento de voo - situação mais gravosa que a narrada in casu -, o STJ preconiza que o dano moral somente deve ser reconhecido quando verificada uma situação anormal de penúria ou a perda de compromisso inadiável pelo passageiro, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual, que resulta no cancelamento de voo, não gera dano moral ao consumidor, o que deve ser aferido a partir das peculiaridades do caso concreto.3. Rever as conclusões do tribunal de origem, no sentido de que o cancelamento da passagem aérea não gerou dano moral indenizável, implicaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1228249/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018). DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2. Ação ajuizada em 03/06/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. (…) (REsp 1584465/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). Quanto ao tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão também se pronuncia no mesmo sentido, verbis: DIREITO DO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR. SENTENÇA MANTIDA. I - O instituto da reparação civil não pode ser levado ao extremo de proporcionar indenização em casos restritos a dissabores e meros aborrecimentos da vida civil. II - A indenização a título de danos morais pressupõe profundo abalo psicológico, dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade, de modo a acarretar ofensa à dignidade humana da vítima, circunstâncias fáticas não caracterizadas na espécie. III - Apelação desprovida. Sem interesse ministerial. (Ap 0150962015, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/05/2015, DJe 22/05/2015)(grifei). APELAÇÃO – Dano moral - Transporte aéreo de passageiros – Atraso inferior a quatro horas – Acomodação em outros voos – Inocorrência de danos morais – Mero aborrecimento, mas que não implica no acolhimento da pretensão indenizatória na esfera extrapatrimonial – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1043563-94.2018.8.26.0002; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2019; Data de Registro: 08/05/2019). APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VIAGEM INTERNACIONAL. CDC. CAUSA DE PEDIR. MODIFICAÇÃO APÓS A CITAÇÃO DA RÉ. ART. 264 DO CPC. POUSO EM AEROPORTO DIVERSO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. ATRASO. INFRAESTRUTURA DO AEROPORTO. ART. 333, INC. I, DO CPC. I - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de prestação de serviço de transporte aéreo internacional em que haja relação de consumo. II - De acordo com o art. 264 do CPC, é vedada a modificação da causa de pedir após a citação do réu, sem o seu consentimento. Não conhecida alegação de que houve falha mecânica do avião, procedendo-se ao julgamento da lide consoante a causa de pedir e o pedido deduzidos na inicial. III - O desvio do vôo internacional para a cidade de Goiânia/GO, em razão das más condições climáticas em Brasília/DF, constitui hipótese de força maior, que exclui a responsabilidade da Companhia-ré pelo atraso daí decorrente. A alegada precariedade da estrutura do aeroporto de Goiânia/GO é fato estranho ao serviço prestado pela apelada-ré, que não responde pela inexistência de conveniências ou facilidades à disposição dos passageiros, tampouco pelas questões referentes à ausência dos serviços de alfândega e imigração.IV - Os fatos que envolvem a lide causaram aborrecimento aos autores, mas não violaram seus direitos de personalidade tampouco geraram abalo emocional e psicológico extraordinários. Ausência de prova do dano moral, art. 333, inc. I, do CPC. V - Apelação dos autores desprovida. (TJDFT, Acórdão 872150, 20140111055204APC, Relator: VERA ANDRIGHI,, Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/5/2015, publicado no DJE: 9/6/2015. Pág.: 328)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do que preconiza o artigo 98, §3º, do NCPC. Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas. São Luís/MA, data do sistema. Assinado Eletronicamente ANTONIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria - CGJ - 3922022