Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0866653-36.2016.8.10.0001.
AUTOR: JARDENIA MARIA DE BRITO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELISSANDRE REGO NUNES - MA14146
REU: DAVID ASSUNCAO DA SILVA, MARIA NOEMIA COSTA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO AYRTON TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO - MA7920 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária proposta por JARDENIA MARIA DE BRITO NASCIMENTO em face da DAVID ASSUNÇÃO DA SILVA E MARIA NOEMIA COSTA SOUSA, todos já qualificadas nos autos. Em audiência de instrução e julgamento, antes de dar início a dilação probatória, foi oportunizada às partes para conversarem amigavelmente, tendo chegado aos termos da ata de audiência juntada sob id. 53991214, requerendo, assim, a homologação da avença. É breve o relatório. Decido. Profiro o presente julgamento à margem da ordem cronológica do art. 12, caput, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), por se enquadrar o caso entre as exceções legalmente admitidas. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo. Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio. De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado. Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de Id. 64234324, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil. Honorários a cargo dos respectivos constituintes. Custas ex vis legis. Por fim, tendo em vista que as partes renunciaram ao direito de recorrer, certifique-se o trânsito e ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 06 de abril de 2022. Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível