Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimundo Pereira de Sousa Advogados (as): Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA nº 16.495) e outro.
Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A. Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/MA nº 22.965-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0801617-21.2020.8.10.0029 – Caxias
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Raimundo Pereira de Sousa, analfabeto e hipossuficiente, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que nos autos do processo em epígrafe julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, sob o fundamento de que o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, demonstrou a efetiva manifestação de vontade do consumidor em firmar o negócio. Na peça vestibular, o autor, ora apelante, afirma não ter contratado o empréstimo consignado nº 49851821, no valor de R$ 706,39, e que, portanto, são indevidos os descontos mensais promovidos pelo réu em seu benefício previdenciário. Ao final, pleiteia a desconstituição do contrato de empréstimo consignado com a condenação do réu, ora apelado, na reparação por danos morais, bem como, na devolução das parcelas descontadas, em dobro, com atualização monetária e juros de mora. O Juízo de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes por entender que o apelado logrou êxito em demonstrar a validade da contratação e dos descontos mensais, por meio da juntada do contrato e comprovação de transferência bancária, atestando que “houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC) (Id. 16770430). Nas razões recursais o autor sustenta que a sentença deve ser reformada, alegando, resumidamente, que o banco demandado não se desincumbiu do ônus de provar que houve a contratação do empréstimo e a efetiva transferência e disponibilização do valor supostamente pactuado em seu favor. Com tais argumentos, e afirmando restar configurada a existência de fraude no negócio jurídico que o banco imputa ter sido realizado entre as partes, pleiteia a reforma da sentença impugnada, para a fim de que seja reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado, e como consequência, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, mais indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contrarrazões, pugna o apelado pelo não provimento do recurso (Id. 16770438). Redistribuído o processo em razão da permuta com o desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, veio a mim concluso. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, que em parecer da lavra do procurador Teodoro Peres Neto, disse não ter interesse no feito (Id. 17797393). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e o apelante goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita (Id. 16770430). Portanto, presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento ao art. 932, V, “c”, do CPC, pois a matéria tratada nos autos além de conhecida pelas Cortes de Justiça, também é contrária a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, como adiante se verá. A parte autora narrou na petição inicial que verificou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referente ao empréstimo consignado nº 49851821, no valor de R$ 706,39, a ser quitado em 60 parcelas de R$ 23,00, supostamente contraído com a instituição financeira ré, contudo, afirma não ter contratado o mencionado mútuo. O Banco demandado, em contestação (Id. 16770417), defendendo a regularidade da contratação, trouxe aos autos o contrato devidamente assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, em conformidade com o art. 595, do CC, por ser o contratante analfabeto (Id. 16770418; fl. 2/7), bem como cópia dos seus documentos pessoais (fl. 3 e 4), demonstrando que agiu com o zelo necessário ao firmar a avença, mediante a conferência dos documentos de identificação do contratante. Nessa linha, considerando-se que o réu trouxe aos autos o contrato impugnado na presente lide, deveria a parte autora/apelante, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário. Com efeito, o conjunto probatório posto nos autos é frágil, e os documentos não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao requerido. Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado. Segundo ensinamento de Vicente Grecco Filho: "a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito" (Direito Processual Civil PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 0023171-03.2010.8.26.0562 4 Brasileiro, Editora Saraiva, 14ª Edição, 2000, Vol. 2, pg. 189). De tal modo, tenho que não restou caracterizada a alegada fraude ou qualquer falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não procede a pretensão autoral. Assim, acolho como legítima a declaração de vontade inserida no documento colacionado ao Id. 16770418, com fulcro no art. 408, do Código de Processo Civil. Esse entendimento se coaduna com as teses fixadas por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n.º 53.983/2016. Vejamos: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". Cabe salientar que foi interposto o REsp nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela Ministra Nancy Andrighi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a TESE 1 no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Logo, não obstante se aplique ao caso em debate o Código de Defesa do Consumidor, competia à parte autora promover a juntada do seu extrato bancário, inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, o que deixou de fazer. Por conseguinte, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando correto o entendimento adotado no decisum combatido. Nesse sentido, colaciono julgados desta Quinta Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO VÁLIDO. IRDR 53.983/2016. RECURSO IMPROVIDO. I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II - [...] III – Na espécie, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, consoante instrumento colacionado, o qual realizou-se por meio de assinatura da apelante, condição plenamente válida no ordenamento jurídico (Código Civil, art. 595), o que, aliado a ausência de juntada de extrato bancário pela parte Apelante apto a demonstrar o não recebimento do valor do empréstimo, se mostra suficiente para atestar a realização do negócio jurídico. Apelo improvido. (ApCív nº 0801779-98.2020.8.10.0034; Rel: Des. José de Ribamar Castro; Sessão Virtual; DJe: 13/09/2021) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. AÇÃO INTENTADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (CDC, ART. 27). EMPRÉSTIMO. JUNTADA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. [...] III. No que se refere ao argumento de que a instituição financeira não teria comprovado o pagamento da quantia supostamente emprestada, ressalto que no IRDR nº 53.983/2016 não restou expressa essa exigência, mas há a incumbência da consumidora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, motivo pelo qual suas alegações devem ser afastadas, especialmente porque na espécie, o magistrado de base determinou a intimação da consumidora para fazer a juntada dos extratos, o que não ocorreu. IV. Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (ApCiv 0016212020, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2020, DJe 13/07/2020) Dessa maneira, não merece reforma a sentença combatida, face a ausência de irregularidade no negócio entabulado entre as partes.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios fixados pelo juízo de primeiro grau para o percentual de 15% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade, haja vista que a autora litiga sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator