Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO LOPES.
REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA MARIA DO ESPIRITO SANTO LOPES, por meio de seu advogado, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM PEDIDO LIMINAR em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, argumentando que o demandante fora vítima de acidente automobilístico em 02 de Agosto de 2016, que resultou em sua invalidez permanente. Alega que requereu administrativamente o pedido, sendo deferido o pagamento de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), Requereu o pagamento do complementar do valor do seguro obrigatório correspondente a R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais). Designada audiência de conciliação(ID.15680250), que restou infrutífera. A parte demandada apresentou sua contestação (ID.19470484), tempestiva, em que pede a improcedência da ação. A parte autora se manifestou sobre a contestação apresentada pela parte requerida (ID.20441293) Despacho de ID.31565073 saneou o feito, fixou pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial. O laudo pericial expedido pelo perito médico Ortopedista fora apresentado (ID.53493211). Intimadas, o demandante se manifestou para o prosseguimento do feito, e o demandado aponta que o valor liquidado perfaz a integralidade do quantum indenizatório de acordo com o limite máximo indenizável, requer a improcedência da ação (ID. 53707043). É o brevio relatório. DECIDO. No caso dos autos, a matéria encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental e sendo fato comprovado pela análise por laudo pericial, inegável se mostra o conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355 do Código de Processo. Por tudo isso, o processo encontra-se maduro para julgamento, não necessitando qualquer tipo de prova para o deslinde da causa. O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso. O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n. 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT. A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida. No caso versado,
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº: 0804446-77.2017.8.10.0029 NATUREZA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM PEDIDO LIMINAR.
trata-se de ação de reparação de danos pessoais de seguro obrigatório DPVAT em virtude de invalidez permanente causada em acidente de trânsito. Primeiramente hei de ressaltar, como contemplado pelo artigo 131 do Código de Processo Civil, bem assim em razão de posicionamento já sedimentado na doutrina e nas jurisprudências dos tribunais pátrios, que o julgador não está obrigado a responder todas as questões postas pelas partes, mas somente sobre àquelas que entender necessárias para o julgamento do feito, considerando-se o princípio da persuasão racional do juiz, que aprecia os elementos da lide de acordo com seu livre convencimento, dentro dos critérios críticos e racionais, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. O seguro DPVAT tem por finalidade dar cobertura a danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre ou cargas transportadas, incluindo proprietários, motoristas, seus beneficiários ou dependentes, como ocorreu na presente demanda. A Lei n. 6.194/1974 dispõe sobre os casos de indenização cobertos pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não. Ab initio, insta elucidar que por invalidez permanente se entende a perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão. Configurada de modo efetivo a invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito via terrestre, ainda que não tenha resultado privação para o exercício laboral, faz jus a vítima ao seguro obrigatório, em quantum correspondente à extensão da lesão, porquanto as normas que regem a matéria não exigem a inteireza da invalidez, ou uma certa medida da perda física, mas a contempla em qualquer grau em que se verifique. Nesse contexto, a Lei n. 11.945/09, que alterou os artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74, trouxe novos parâmetros a serem observados no momento da aplicação do montante indenizatório. Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (...) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). In casu, o acidente automobilístico que teve como vítima a parte autora ocorreu em 02/08/2016, sendo, portanto, alcançado pelas alterações normativas trazidas pela Lei 11.945/2009. O laudo pericial de folha ID. 53493211, produzido pelo perito médico em Ortopedia-Traumatologia. Dr. TERCIO SOARES, CRM 5.637-PI, aponta incapacidade para o trabalho de repercussão residual 10%. Contudo, houve pagamento administrativo da importância de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), valor este bem maior que a que fazia jus o autor. Por conseguinte, impõe-se o inacolhimento do pleito.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caxias – MA, data da assinatura no sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias – MA.