Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MIX COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA Adv.: Jéssica Borges de Oliveira (OAB/GO 55.085)
EXECUTADO: FRANCISCO JOAO FEITOSA ROCHA 88407934372 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCESSO Nº. 0800558-64.2022.8.10.0049
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por MIX COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA em face de DAVI MOTO, PEÇAS E SERVIÇOS, visando à satisfação do crédito de R$ 4.372,61 (quatro mil, trezentos e setenta e dois reais e sessenta e um centavos). Chegando-me conclusos os autos, verifiquei que a advogada subscritora da petição inicial não possuía inscrição na Seccional da OAB deste Estado, tampouco havia justificado a limitação quantitativa de ações anuais, motivo pelo qual determinei a intimação da autora para emenda (ID 62403984). O prazo, contudo, transcorreu in albis, conforme certidão de ID 72060027. Vieram-me conclusos. Passo a decidir. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. No caso em espécie, verifiquei que a advogada que protocolou a petição inicial, a Dra. Jéssica Borges de Oliveira, possui inscrição na Seccional de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/GO 55.085). Ocorre que, como bem se sabe, o art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94) exige que, caso o advogado pretenda exercer suas atividades em outras circunscrições, que ultrapassem os limites territoriais de sua inscrição principal, deve providenciar uma inscrição suplementar junto ao respectivo Estado, ressalvado o exercício da advocacia no máximo de cinco causas anuais. Na presente situação, a causídica, mesmo após intimada para tanto, não demonstrou ser inscrita na Seccional do Estado do Maranhão da OAB, de modo que a sua inscrição no Goiás não autoriza o exercício profissional nesta Comarca. A consequência disso é que, se a advogada não possui habilitação para peticionar nestes autos, a petição protocolada se tornou ineficaz, conforme arts. 103 e 104, §2º, do CPC/2015, e, por conseguinte, imperiosa a extinção do processo após o transcurso in albis do prazo para regularização, em respeito ao at. 76, §1º, I, do CPC/15.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I e IV e art. 330, IV c/cart. 321, p. único, todos do CPC/2015, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, declarando extinto o processo sem resolução de mérito. Custas pela parte autora. Sem honorários. P. R. Intime-se apenas a parte autora, por não ter sido composta a relação processual. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado. Paço do Lumiar (MA), Segunda-feira, 25 de Julho de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar