Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA GRAÇA CAMPOS DOS REIS ADVOGADOS: MAÉRVYLLA LOURENA MORGADO FONSÊCA (OAB/MA 18.844) E OUTROS
APELADO: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS ADVOGADO: MARA RÚBIA ARAÚJO DA SILVA BRINGEL (OAB/MA 5689) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800195-95.2018.8.10.0056
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA GRAÇA CAMPOS DOS REIS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês que, nos autos da presente Ação de Cobrança ajuizada em desfavor do Município de Santa Inês, ora apelado, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de comprovação de vigência e eficácia de lei municipal que configure o direito pleiteado. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que a sentença comporta reforma, tendo em vista que a lei municipal de número 72/2014 vem sendo obedecida no município de Santa Inês e que foi publicada no mural da prefeitura no ano de sua aprovação, sendo, dessa forma, válida para todos os efeitos. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, julgando procedentes os pedidos autorais. Sem contrarrazões, conforme ID 6515385. Os autos foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos inicialmente à desembargadora Cleonice Silva Freire, quando integrava a 3ª Câmara Cível. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça acostado no ID 7619091, pelo conhecimento e “não provimento do recurso para que seja mantida a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de comprovação de eficácia de lei municipal que configure o direito pleiteado”. Redistribuídos os autos ao desembargador Marcelino Chaves Everton, o qual determinou remessa a esta 7ª Câmara Cível com base na RESOL-GP-692021 e PORTARIA-GP-6752021, conforme decisão de ID 12886368, chegando, assim, para este signatário. É o relatório. Decido. Inicialmente, constata-se que a Apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada da realização do preparo. Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, já asseverando, desde logo, que possível o julgamento monocrático do caso, ante a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, porquanto este Tribunal de Justiça e os Tribunais Superiores possuem jurisprudência dominante sobre a matéria, encontrando previsão no art. 932 do CPC e aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A questão central deste recurso versa sobre reforma da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a publicação da lei municipal que fundamenta seu pedido inicial de pagamento de verba salarial. Por oportuno, transcrevo a sentença para melhor compreensão da matéria: “MARIA DA GRAÇA CAMPOS REIS, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE REAJUSTE DO PISO SALARIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor de MUNICÍPIO DE SANTA INÊS, ambos já qualificados, para cobrar as diferenças salariais do reajuste implementado e não repassado para o salário, referente a Lei Federal e Municipal. Com a inicial vieram os documentos anexos ao id. 10107388. Não concedida a liminar, id. 10825798. Contestação, no id. 11913944, fora do prazo legal. No id 21292671, fora determinado, dentre outras providências, que a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse a publicação da lei municipal, para fins de averiguação da vigência. No id 21422972, a parte autora juntou a cópia da lei, de modo que em despacho de id 23002339, este juízo explicou que referida documentação não comprova a publicação da Lei nº 72/2014 e que, deveria o autor ter acostado cópia da publicação da Lei no Diário Oficial. Assim, fora oportunizado novo prazo para cumprimento a diligência do juízo, sob pena de extinção. Intimada, a parte requerente juntou ata de aprovação da Lei em questão pela Câmara Municipal de Santa Inês, id. 23279180. Vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar. DECIDO. Da análise dos autos constata-se a impossibilidade de desenvolvimento regular do feito pois, para usufruir do benefício deveria o interessado comprovar a existência e eficácia de lei municipal que configure o direito pleiteado, e intimado por duas vezes consecutivas para comprovar a publicação da referida legislação no Diário Oficial ou certidão de publicação, não cumpriu a contento ao chamado judicial. Neste sentido vejamos o que dispõe o artigo 376 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar. Cumpre ressaltar que a ata de aprovação da referida Lei pela Câmara não comprova sua entrada em vigor no mundo jurídico, devendo tal comprovação ocorrer por meio de cópia da publicação no Diário Oficial, de fácil pesquisa na internet, ou certidão de publicação no átrio do Fórum, se não houvesse diário, caso realmente tenha sido publicada.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto válido e regular do processo, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Condeno a autora em custas, ex vi do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento tácito da justiça gratuita, na forma do art. 98, §3º do referido diploma legal. Sem honorários sucumbenciais, diante da intempestividade da contestação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.” Como visto, a autora busca a condenação do ente público à integração nos seus proventos mensais das diferenças remuneratórias decorrentes da reclassificação na classe - referência G da carreira do magistério municipal, na forma da lei municipal nº 72/2014. Entretanto, intimada para demonstrar a vigência da legislação que fundamenta seu pedido, com a sua publicação do Diário Oficial (despacho de ID 6515372), a parte autora limitou-se a dizer que a publicação da referida lei ocorreu no mural da Câmara dos Vereadores e publicação nos jornais locais na época, asseverando que tal fato demonstra a comprovação de vigência solicitada pelo Juízo a quo (ID 6515374). Nesse prisma, conforme se extrai do art. 376 do Código de Processo Civil, a comprovação do teor e vigência de lei municipal depende de determinação expressa do Juiz, sendo ônus imposto à parte que o alegar. Vejamos: Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar. Assim, se o magistrado não exige essa comprovação, não poderá, posteriormente, asseverar que a parte não se desincumbiu de provar o teor e a vigência da legislação municipal. Na espécie, o Juízo a quo oportunizou à autora, por duas vezes, a comprovação do teor e da vigência da lei municipal nº. 72/2014, com a sua publicação do Diário Oficial, consoante despachos contidos no ID 6515366 e ID 6515372, não tendo a parte cumprido satisfatoriamente a determinação judicial. Portanto, com acerto atuou a magistrada sentenciante ao promover a extinção do processo sem resolução do mérito, a evidenciar o desprovimento das razões do apelo. Essa é a orientação sedimentada nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Pátrios, verbis: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REGIME ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. APELAÇÃO IMPROVIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. ADICIONAL INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. PRECEDENTES. I – Quanto a preliminar suscitando a necessidade de prova pericial para verificação da insalubridade do local de trabalho, como acertadamente entendeu o magistrado de base, a elaboração de laudo pericial perde importância, pois não é crucial para a solução da demanda, na medida que a simples análise dos fundamentos jurídicos é suficiente para se determinar que não existe direito subjetivo ao recebimento das parcelas remuneratórias vindicadas. Além do que esta questão se confunde com o próprio mérito da causa e com ele será analisada; Preliminar rejeitada. II- É cediço que adicional de insalubridade pleiteado, visa a proteção do trabalhador no ambiente laboral. Sendo que no caso de servidores público é necessário uma lei específica com previsão do adicional de insalubridade, em razão do princípio da legalidade, conforme dispõe a Constituição Federal. III - Com efeito, para que o trabalhador faça jus ao adicional de insalubridade é necessário a previsão legal e a realização de perícia no ambiente de trabalho para atestar se de fato esse é insalubre. IV - Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe, visto que inexiste lei municipal específica prevendo a percepção do adicional de insalubridade, visto que em que pese tenha sido mencionado o Estatuto do Servidor Público, a parte autora, ora apelante, em nenhum momento trouxe a referida lei e a comprovação de vigência, deixando assim de atender ao disposto no art. 376, do CPC, "a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar". V - Apelo conhecido e desprovido. (TJMA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801943-70.2018.8.10.0022, Quinta Câmara Cível Sessão virtual de 16 a 23 de Novembro de 2020, Relator Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa) (g.n) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS - PROGRESSÕES FUNCIONAIS - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA VIGÊNCIA DE DIREITO MUNICIPAL - CPC, ART. 376 - ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA - NÃO CUMPRIMENTO 1. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar (CPC, art. 376). 2. Não cumprimento, pela parte autora, da ordem de comprovação, no prazo assinalado, da vigência da legislação municipal que respaldaria o direito vindicado. 3. Inobservância do ônus probatório. Manutenção da improcedência do pedido de recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da não concessão de progressões funcionais em carreira pública. 4. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0118.14.000511-7/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2018, publicação da súmula em 21/02/2018) (g.n)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, nego provimento ao presente recurso, de acordo com o parecer ministerial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator