Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: IML - Instituto Medico Legal SENTENÇA
Sentença (expediente) - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo n.º 0806853-09.2018.8.10.0001
Cuida-se de pedido de AUTORIZAÇÃO PARA LIBERAÇÃO DE CORPO E SEPULTAMENTO, encaminhado por meio do ofício n° 599/2018-IML/SLZ, protocolado por José Ribamar Wanderley de Souza Júnior, então Diretor Geral do IML. Consta que, desde o dia 16/12/2017, um cadáver não identificado, NRNI 01/2018, com declaração de óbito n° 26006039-9, oriundo do bairro Pirâmide, Raposa/MA, do sexo masculino, e demais características físicas descritas no laudo odontolegal nº 329/2018, encontrava-se custodiado no IML. Até o protocolo do presente pedido, o cadáver não foi reclamado por familiares e não possui qualquer documento de identificação civil que possa comprovar sua identidade. Ressalta a alta demanda de armazenamento de cadáveres sem identificação e/ou não reclamados que, frequentemente, sobrepujam a capacidade de atendimento e conservação. Diante desse contexto, solicita autorização do registro do óbito em cartório, por ter sido excedido o prazo habitual para a emissão da certidão de óbito sem autorização judicial, e o seu sepultamento em cemitério. Em parecer preliminar, a representante do Ministério Público sugeriu o deferimento do pedido, conforme ID 10468225. Decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Sâo Luís-MA, sob ID 19460335, onde fora deferida a liberação e sepultamento do corpo, com a lavratura da respectiva certidão de óbito. Declínio de competência formalizado pelo Juízo da 3ª Vara Cível de São Luís-MA em favor desta Vara Especializada em Registros Públicos, conforme ID 33808032. Expedido ofício ao IML local, requisitando informações sobre o sepultamento do cadáver, fora apresentado o ofício resposta ID 45625020, onde o instituto informa o sepultamento no Cemitério Residencial Paraíso, localizado no bairro Vila Embratel, nesta capital. Juntada de certidão de óbito referente ao cadáver não identificado, realizada sob ID 57471162. Parecer conclusivo apresentado pelo Ministério Público sob ID 59638879, onde seu representante sugeriu o arquivamento do presente feito, tendo em vista o atendimento das formalidades legais para o sepultamento do corpo. É o breve relatório. Decido. Analisando a documentação apresentada, verifica-se estar devidamente comprovado o óbito mediante informações prestadas no ofício n° 599/2018-IML/SLZ, e declaração de óbito n° 26006039-9-6, que atesta a morte do indivíduo por choque hemorrágico, por instrumento perfuro contundente. Ressalta-se que a Lei 6.015/73 permite a lavratura posterior do registro de óbito diante de um motivo relevante, in verbis: Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50. Desta forma, torna-se imprescindível a autorização judicial vindicada, em razão do caráter emergencial do enterro, não havendo dúvida da ausência de reclamação formal do corpo do de cujus, que se encontrava custodiado no IML desde a data de 16/12/2017. Acrescenta-se que o Instituto Médico Legal (IML) providenciou a realização do exame odontológico do cadáver identificado, sendo, então, coletados e encaminhados ao IGF/MA fragmentos de cartilagem de patela para proceder ao confronto de informações genéticas, se necessário (id 10177322 - Pág. 2).
Ante o exposto, nos termos do artigo 78, da Lei 6.015/73, RATIFICO A DECISÃO LIMINAR, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA LIBERAÇÃO E SEPULTAMENTO do cadáver não identificado, de cor parda, do sexo masculino, encaminhado ao IML no dia 16/12/2017, tendo sido lavrado registro de óbito pelo Cartório da 1ª Zona de Registro Civil de São Luís-MA, sob matrícula n. 031047 01 55 2019 4 00073 135 0057765 44 (cópia ID 57471162), com as informações constantes nos autos. Fica ciente o requerente da inarredável obrigação de prestar outros esclarecimentos, caso seja solicitado pelo Juízo ou qualquer pessoa legitimamente interessada. Publique-se e Intimem-se. Sem custas e demais encargos. São Luís, Terça-feira, 08 de Março de 2022. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular, Vara do Idoso e de Registros Públicos