Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Josenildo Belém Santana Advogado: Dr. Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A)
Recorrido: Banco PAN S/A Advogado: Dr. Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0849578-47.2017.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, contra Acórdão da Terceira Câmara Cível que reconheceu que a Apelante utilizou efetivamente o cartão consignado, fato este suficientemente comprovado, afigurando-se, portanto, legítimos os descontos respectivos, e inviável a declaração de nulidade da avença entabulada, e consequentemente indevidas as pretensões de restituição de valores, assim como de indenização por danos morais (ID 13886029). Em suas razões a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os artigos 157 e 421, do CC e os artigos 4º, III e IV, 6º, III e V, 39, IV, 51, IV e §1º, I e III, 52 e 54, do CDC, uma vez que desconsiderou a necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva, vez que o banco simplesmente desvirtuou a modalidade de empréstimo consignado comum para cartão de crédito. Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido, diante da violação à norma federal (ID 15869599). Contrarrazões no ID 16659579. Decido Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade, preparo e regularidade formal. Quanto à alegada violação aos artigos de lei acima mencionados, mostra-se inviável o seguimento deste Apelo, uma vez que o Acórdão, ao reconhecer a legalidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes, confirmou a sentença de base que assim consignou: “[…] não resta dúvida de que ambas as partes tinham plena capacidade contratual, manifestaram suas vontades, possuíam um interesse comum, tratava de um negócio lícito e ambas tinham legitimidade. Portanto, um negócio jurídico perfeito”. Desse modo, entender em sentido contrário, pressupõe a reavaliação e reinterpretação de cláusula contratual, pretensão inviável em sede de Recurso Especial que, como é cediço, “não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ” (AgInt no REsp 1865822/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira).
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 2 de junho de 2022 Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe Presidente do Tribunal de Justiça em exercício