Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA Advogados: Drs. Ana Pierina Cunha Sousa (OAB MA 16.495)
Agravado: BANCO PAN S/A Advogado: Maria Clara A M A de Lima (OAB PE 31217) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Todavia, não obstante as razões recursais, o agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelo ora agravante não são capazes de infirmar os fundamentos do decisum objurgado, os quais merecem ser mantidos por seus próprios termos. Conforme expus na decisão de Id 13084048, independente da discussão frente a novel legislação processual civil acerca de ser ou não recorrível o despacho que ordena a emenda da inicial, o fato é que, no caso em tela, o juiz a quo, em despacho de Id10243327, determinou a intimação do aqui agravante para, no prazo legal, emendar a inicial, com o escopo de englobar todos os contratos que alega não ter firmado com a instituição financeira agravada, numa única ação, face à patente existência de conexão entre os feitos. Mas ocorre que, após publicado o despacho, o agravante peticionou em Id10243330, limitando-se a pugnar pela reconsideração do decisum por entender inocorrente, in casu, a prefalada conexão de causas, quedando-se inerte, no entanto, quanto à ordenação emanada pelo juiz monocrático, fato este que o levou a indeferir a inicial e extinguir o feito da forma como o fez. Dessa forma, ao reverso do afirmado nas razões recursais, o magistrado de primeiro grau laborou com acerto, porquanto, de fato, o agravante, mesmo ciente da diligência constante do despacho de Id10243327 – que o intimava a proceder à emenda da inicial com a reunião de todos os feitos conexos - não a cumpriu, pelo que atraiu a aplicação do sobredito dispositivo legal, em cujo teor se lê: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. E, nesse particular, ressalte-se a cautela e postura salutar do magistrado a quo ao assim proceder, pois a análise e julgamento conjunto entre as causas ajuizadas pelo aqui agravante em desfavor da instituição financeira ora recorrida, em que visa em todas elas a declaração de nulidade de variados contratos de empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário e indenização por danos morais, além de não ensejar qualquer prejuízo às partes, na verdade, evita a multiplicação desnecessária de demandas, em prevalência, ainda, aos princípios da boa-fé e cooperação. Esse é o entendimento por mim perfilhado, em consonância com as demais Cortes do País, senão veja: APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES COM PEDIDOS BASEADOS NA MESMA CAUSA DE PEDIR, ALTERANDO APENAS O PERÍODO CORRESPONDENTE À PRETENSA CONDENAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. DESCABIDO FRACIONAMENTO DA PRETENSÃO COM CLARO INTUITO DE FRACIONAMENTO DO CRÉDITO PARA RECEBIMENTO DESTE ATRAVÉS DE VÁRIAS RPVS, O QUE É VEDADO POR LEI.NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO QUE IMPÕE A UNICIDADE DA DEMANDA PARA PEDIDOS DE IDÊNTICA NATUREZA E MESMA CAUSA DE PEDIR EM FACE DO MESMO RÉU. DESNECESSÁRIA MULTIPLICAÇÃO DE PROCESSOS, TODOS COM PEDIDO DE AJG, REPASSANDO O CUSTO DE TRAMITAÇÃO A TODA A SOCIEDADE. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DESATENDIDA. INDEFERIMENTO DESTA POR AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE PROCESSUAL QUE SE CONFIRMA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (TJ/RS– Apelação Cível nº Nº 70074912478 – Relator: Des. Ricardo Pippi Schmidt - 31/10/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE RECONHECE A EXISTENCIA DE CONEXÃO E PREVENÇÃO E DETERMINA A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO JUÍZO PREVENTO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELO ARTIGO 1.015, CPC/2015. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, III, CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. 1.
Voto - Sessão Virtual do período de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802697-20.2020.8.10.0029 - CAXIAS/MA
Cuida-se de recurso interposto em face da decisão que reconhece a existência de conexão entre o feito principal e ação cautelar, bem como a prevenção de outro Juízo, em razão da prévia distribuição desta última, onde ocorreu o primeiro despacho, e determina a distribuição ao juízo prevento. 2. O presente recurso foi interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, Lei 13.105/2015 (com alterações da Lei 13.256/2016), em vigor a partir de 18 de março de 2016, contra decisão proferida e publicada na vigência do Novo Diploma Processual, devendo ser aplicado o referido diploma legal para o exame da admissibilidade do recurso, na forma do enunciado administrativo 3 do STJ. 3. Decisão atacada que não é passível de agravo de instrumento, uma vez que não se enquadra em qualquer das hipóteses contempladas pelo rol taxativo do artigo 1.015, CPC/2015. 4. Não conheço do recurso. (TJ-RJ - AI: 00013023520188190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 42 VARA CIVEL, Relator: MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 24/01/2018, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2018) Ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar – Sociedade em Conta de Participação – Decisão que reconhece conexão entre ações e determina a remessa dos autos ao juízo prevento – Decisão atacada por agravo de instrumento – Inadmissibilidade – Hipótese não prevista no rol taxativo disposto no art. 1.015 do CPC – Precedentes – Recurso não conhecido. (TJ-SP 20022548220188260000 SP 2002254-82.2018.8.26.0000, Relator: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 18/01/2018, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 18/01/2018) RAMINA JUNIOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE RECONHECEU A CONEXÃO ENTRE DUAS AÇÕES – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 1.015 DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA – URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO DE PLANO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (TJPR - 14ª C. Cível - 0002808-59.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 28.01.2020) (TJ-PR - AI: 00028085920208160000 PR 0002808-59.2020.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 28/01/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONEXÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO NCPC – INADMISSIBILIDADE – ART. 932, III, NCPC – RECURSO NÃO CONHECIDO. As decisões interlocutórias, proferidas na fase de conhecimento, que não estão relacionadas no rol taxativo do art. 1015 do novo Código de Processo Civil, nem na legislação extravagante, não são agraváveis. Sua impugnação faz-se na apelação ou nas contrarrazões de apelação (NCPC, art. 1.009, § 1º). Assim, é descabida a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que reconhece a conexão e determina a remessa dos autos ao Juízo condutor do outro feito, ante a violação de requisito intrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento recursal, porquanto ausente previsão expressa. (TJ-MS - AI: 14095255020198120000 MS 1409525-50.2019.8.12.0000, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 27/02/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 988. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil, atribui ao relator a prerrogativa de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. O indeferimento da produção da prova testemunhal não está alcançada por qualquer das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, elencadas no art. 1.015 do CPC, circunstância que torna o recurso inadmissível. Assim, a impugnação da decisão que indefere a produção de prova deve ser eventualmente manifestada pela parte em preliminar de apelação contrária a seus interesses, de acordo com o art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. O entendimento consolidado no REsp 1.704.520/MT, que definiu que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, somente admite a interposição do recurso fora das hipóteses de cabimento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-DF 07021949620198070000 DF 0702194-96.2019.8.07.0000, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 19/06/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/07/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, inexistentes argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida – que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por conta de descumprimento inconteste de diligência determinada pelo Juízo – há que ser mantida em sua integralidade, e, por conseguinte, a decisão por mim emitida em Id 8565766, em que neguei provimento, de plano, à apelação cível acima epigrafada, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC. Ante tudo quanto foi exposto, reafirmando os argumentos da decisão agravada, nego provimento ao presente regimental, mas submeto a matéria ao julgamento desta Col. Terceira Câmara Cível. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR