Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: ROGERIO RODRIGUES CAVALCANTE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433
Réu: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - Processo nº0805298-81.2020.8.10.0034
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAIS proposta por ROGERIO RODRIGUES CAVALCANTE em face do BANCO DAYCOVAL S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Aduz que ao buscar contrair empréstimo consignado foi ludibriado para contratar o produto cartão de crédito com reserva de margem consignável (cartão consignado internacional, conforme fatura em anexo), só passando a tomar consciência do que estava acontecendo quando o valor do débito contraído não diminuía e quanto ao fato de nunca reduzir a quantidade de parcelas do contrato, apesar de ter sido informado que em poucos meses seria extinto o contrato. Alega que, o banco réu, expediu um cartão de crédito/saque em seu nome, para uso do valor posto disponível para utilização. Isso fez com que extrapolasse o comprometimento de 35% da renda líquida do requerente, sendo que 5% é exclusivo para o cartão de crédito. Afirma que, não utiliza o cartão de crédito, ou seja, acreditava que o cartão seria apenas para sacar o dinheiro via cartão de crédito, que foi depositado em sua conta e que foi levado a crer que o cartão serviria para utilizar o crédito consignado, na qual o valor descontado em folha amortizaria o empréstimo consignado Ao final, requereu a anulação do contrato e refazimento de acordo com os parâmetros legais, informando data de início e termino, bem como abater o que já foi descontado em folha de pagamento e outros valores pagos por fora (boletos) pelo autor, com a repetição do indébito e pagamento de danos morais. Juntou documentos. Contestação apresentada pelo requerido em ID nº 41809839, acompanhada de documentos. A parte autora não apresentou réplica, ID nº 54152904. É o relatório. Decido. 2. DOS FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a presente lide está pronta para julgamento, pois ainda que se tratando de questão de fato e de direito, não há necessidade de produção de prova em audiência estando o processo maduro para julgamento a teor do que dispõe o art. 355, I, do NCPC. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, casos como esses dos autos, devem ser decididos de plano pelo magistrado, sem uma maior dilação probatória. É o que se vê nos seguintes julgados: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo). Nas lições de Macedo Junior: “quando a questão discutida nos autos versar sobre matéria exclusivamente de direito, não havendo, portanto, fatos controvertidos nem duvidosos a serem provados, a solução do litígio dependerá tão-somente da interpretação que o juízo ou Tribunal dispensar acerca do tema. Por outro lado, em havendo fatos a serem comprovados, o magistrado tem o dever-poder de julgar antecipadamente a lide, desprezando a produção de provas, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento. Além disso, o julgamento antecipado da lide não constitui cerceamento de defesa, haja vista que referido julgamento somente será efetivado quando irrelevantes outras provas mais”. Neste diapasão, procedo ao julgamento da lide de forma antecipada. Da prejudicial de mérito - prescrição A presente lide versa inegável relação jurídica de consumo, a qual não é regulada pelo Código Civil, mas sim pelo prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, não há que se falar em prescrição. Rejeito a presente prejudicial de mérito. DO MÉRITO É sabido que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII, estabelece que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Todavia, mesmo diante da inversão do ônus da prova prevista pelo Código de Defesa do Consumidor a parte requerente não esta eximida de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito que pleiteia. Na hipótese delineada a parte autora não nega a contratação de empréstimo de dinheiro (“sobre a reserva de margem”), mas aduz que foi levado a erro ao contratar um cartão de crédito, cujas taxas cobradas para os juros remuneratórios são superiores às taxas dos empréstimos pessoais consignados, pretendendo, assim, a anulação do contrato e refazimento de acordo com os parâmetros legais, informando data de início e termino, bem como abater o que já foi descontado em folha de pagamento e a indenização por danos morais. No entanto, da análise dos autos denota-se que não há como se deferir os pleitos da requerente. É que, alegações da parte autora ao longo da marcha processual não foram hábeis o suficiente para sustentar a anulação ou invalidade do negócio jurídico, ante a aparente inocorrência de vício de vontade, já que para todos os efeitos, à época dos fatos, o demandante detinha todo o discernimento para compreender o que estava contratando. Essa constatação pode ser facilmente observada ao se analisar o contrato anexado ao processo pelo requerido. Com efeito ali resta claramente apontado que as partes firmavam “Termo de Adesão as Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval (ID nº 41809870). No aludido documento resta aposta a anuência da parte requerente com a emissão de Cartão, cujo pagamento ao Banco requerido ocorreria mediante desconto direto na remuneração do autor, bem como a autorização para reserva de margem (RMC), só existente em contratos de cartão de crédito, a ciência de que a RMC seria utilizada para pagamento mínimo da fatura e de que o pagamento integral do débito poderia ser realizado através da fatura mensalmente recebida Assim, resta patente que o demandante tinha perfeita ciência (ou possuía meios para tê-la) que obtinha crédito junto ao Banco através de cartão de crédito consignado, e não por meio de empréstimo consignado, inclusive por ser um servidor público (policial militar) com formação suficiente para entender o que estava sendo pactuado. Desta feita, inexistindo vício de consentimento deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade, que se caracteriza pela liberdade de contratar e obriga as partes a obedecerem ao que pactuaram (pacta sunt servanda), não podendo este Juízo romper com o que foi por elas ajustado. Nesse sentindo tem sido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO REALIZADO PELO CONSUMIDOR – ALEGAÇÃO DE MÁ INFORMAÇÃO ACERCA DA MODALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (“CARTÃO ROTATIVO”) – PROVAS QUE DEMONSTRAM A PERFEITA CIÊNCIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR Nº 53983/2016 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. I – Ainda que a instituição financeira não tenha promovido a juntada do contrato, as provas e circunstâncias fáticas constantes dos autos são suficientes a atestar a validade do negócio jurídico, em especial a realização da transferência eletrônica (TED) do valor objeto do empréstimo. II – Assumindo o consumidor a realização do empréstimo, cabia-lhe demonstrar não ter ciência da modalidade do negócio jurídico firmado (“cartão rotativo”), sobretudo quando já tinha alcançado a margem financeira para a realização do consignado tradicional (30% da remuneração), ser pessoa instruída (cliente constante dos serviços bancários) e constar dos seus contracheques, desde o início, o desconto sob a rubrica “cartão BMG”. III – Inexistindo qualquer vício na celebração do negócio, ao tempo em que impossível ao consumidor ter contraído o empréstimo que alegadamente diz ter feito (consignado tradicional), induz-se à prevalência da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). IV – Sentença reformada. Apelação Cível provida. Maioria. (TJMA. 6ª Câmara Cível. Apelação nº 0805002-03.2016.8.10.0001. Relª p/acórdão Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Sessão de 13/8/2020) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO. CONSUMIDOR QUE TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. FATURAS MENSAIS QUE ATESTAM CONSUMO DO SALDO DISPONIBILIZADO INEXISTÊNCIA DE DANOS DE ORDEM MORAL OU MATERIAL A INDENIZAR. RECURSO NÃO PROVIDO. I - As provas constantes dos autos demonstram ser o autor, aqui apelante, conhecedor das diferenças entre as modalidades de concessão de crédito, além do que, poderia ter buscado outra instituição financeira para conceder-lhe o crédito na modalidade de empréstimo consignado, como desejava. II - O que se vê da própria manifestação autoral nos autos é que este aceitou, de forma consciente, a contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado. E, conforme cópia do contrato firmado entre as partes, tal informação consta clara dos itens 1.3.1 e 2.2 do instrumento, não havendo que se falar em revisão ou indenização, seja por dano moral ou material. III -Apelação não provida. Advogado: Ivan Mercedo de Andrade Moreira (OAB/MA 12651-A) (TJ-MA - AC: 00448133720158100001 MA 0013652018, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 08/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00) Apelação Cível n.º 0044298-70.2013.8.10.0001. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – MODALIDADE “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” – OPÇÃO DO CONSUMIDOR – NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO – TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR Nº 53983/2016 – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I – Comprovada a realização do contrato, bem como a transferência da quantia, não há se falar em desconhecimento do empréstimo ou mesmo de erro acerca do negócio jurídico, sobretudo quando o consumidor possui discernimento suficiente, seja pelo grau de instrução ou pela habitual realização de contratações bancárias. II – Diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, em especial quanto ao alcance da margem consignável de 30% (trinta por cento) da remuneração do consumidor (servidor público estadual), por certo que sua intenção jamais foi a de realizar um empréstimo consignado tradicional (que encontra limitação neste montante), mas, sim, do cartão de crédito consignado que libera mais 10% (dez por cento) de reserva de margem para esta modalidade, razão pela qual não é possível constatar a caracterização de qualquer vício de consentimento, sendo um negócio jurídico válido e que deve ser plenamente cumprido (pacta sunt servanda), conforme tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016. III – Sentença mantida. Apelação Cível desprovida. Majoração em 2% dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão. Desembargadora Relatora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. São Luís, 30 de julho de 2020. Grifei. "PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIDOR PÚBLICO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO REFORMADA. I - Uma vez contratado cartão de crédito consignado, deve ser assegurada a força obrigatória dos contratos, inerente à segurança que deve permear as relações jurídicas. II - A operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida. III - Comprovado o pleno conhecimento do titular do cartão de crédito consignado quanto aos termos da avença contratual, atua sob a égide do estrito exercício regular do direito a instituição financeira que realiza os devidos descontos em contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura. IV - Recurso provido. Ausência de interesse ministerial."(AI nº 44.805/2014, acórdão nº 158.759/2015, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. MARCELO CARVALHO SILVA, julgado em 27/01/2015). Grifei O tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR sobre o tema fixou em sua quarta tese que: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" O próprio STJ já teve a oportunidade de trabalhar com o assunto, ainda que de maneira reflexa, quando deixou de equiparar a taxa de juros do uso de cartão de crédito consignado com as praticadas pelo empréstimo consignado, senão vejamos: "PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO. MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS NºS 634 E 635/STF. MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA. DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA. EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820/03. IMPOSSIBILIDADE. - (...) - Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira. Nessa hipótese, contudo, ficará a administradora autorizada a cancelar o cartão de crédito. - Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento. Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado. Liminar deferida." (MC 14.142/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2008, DJe 16/04/2009). Desta feita, considero que a parte requerida se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a legalidade da contratação (art. 373, II, do NCPC), bem como de que foi oportunizado ao consumidor o acesso à informação acerca dos serviços contratados. Chega-se assim a conclusão inevitável de que o Banco requerido não praticou qualquer ilicitude ao descontar o valor da parcela mínima diretamente dos vencimentos do requerente, tratando-se meramente de um exercício regular de um direito, previsto contratualmente, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, inciso I, do CC/2002. Desta feita, por qualquer lado que se analise a questão não há como ser deferido o pleito do requerente. 3- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por força e efeito da sucumbência condeno o requerente ao pagamento das custas e da verba honorária, a qual fixo no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando, porém, a exigibilidade do pagamento das custas suspensa face a gratuidade judiciária ora deferida (art. 98, §§2º e 3º, do Novo CPC). Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Codó/MA, 9 de março de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.