Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: F. C. MOTOS LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: KELSON MARQUES DA SILVA - PI5780 Parte
Executada: FRANCISCO JOSE LAGES SENTENÇA
Proc. n.º 0001035-25.2009.8.10.0034 Parte
Cuida-se de Execução Forçada proposta em 24/06/2009 por F. C. MOTOS LTDA em desfavor de FRANCISCO JOSE LAGES, por dívida decorrente de contrato de compra e venda com reserva de domínio de uma motocicleta. Os executados foram devidamente citados, fls. 24. Diante da falta de localização de bens para garantir a execução, determinou-se a suspensão da execução por 01 (um) ano, em 02/12/2014, fls. 99. Instados a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, as partes permaneceram silentes. Relatados no que importa, decido. Como se sabe, a prescrição intercorrente possui nítido caráter sancionador da inércia do credor e se sujeita às regras legais. Inicialmente, tem-se que antes de vigência do CPC/15, a possibilidade de extinção de execuções cíveis por prescrição intercorrente era tema controvertido na doutrina e jurisprudência. Contudo, com o novo ordenamento processual, o instituto ganhou previsão legal no artigo 921, § 4º do aludido código: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5 O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4 e extinguir o processo. Na hipótese em exame, verifica-se que, ainda em 02/12/2014, o processo foi suspenso a requerimento da parte Exequente, tendo em vista que não foram localizados bens do devedor passíveis de penhora. Embora o processo tenha permanecido com sua marcha paralisada por anos, com o advento do novo Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente só começa a correr decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão, nos termos do art. 921. Na espécie em análise, a execução estava suspensa quando entrou em vigor o novo CPC (16/03/2016), tendo o curso da prescrição intercorrente iniciado em 16/03/2017. Durante todo o trâmite processual, o exequente não conseguiu efetuar diligências satisfatórias aptas a realizar a constrição de bens de propriedade do executado. Nesse contexto, tratando-se de execução de dívida decorrente de contrato de compra e venda, deve observar que isso se enquadra na hipótese de prescrição quinquenal prevista no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil: "Art. 206. Prescreve: (...) § 5 Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;" Sendo assim, em observância à Súmula nº 150 do STF, segundo a qual prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação, o prazo de prescrição intercorrente é de 05 (cinco) anos. Dito isso, frustradas todas as tentativas de localização de bens da executada e considerando que o processo vem se arrastando desde 2009, bem como já foi suspenso, com o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 16/03/2017 e findado 05 (cinco) anos depois, em 16/03/2022, tenho que necessário o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nessas condições e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O CRÉDITO discriminado na inicial, motivo pelo qual EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil. Não há que se falar em custas ou honorários advocatícios. Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido, por intermédio de advogado, caso constituído, para ofertar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo de 15 dias. Na hipótese de o apelado não tiver constituído advogado, desnecessária sua intimação. Cumpridas as determinações mencionadas acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, § 3o do CPC. Após o trânsito em julgado, nada requerido, oficie-se ao Cartório para baixa em eventual penhora determinada nos autos e arquivem-se, procedendo-se a devida baixa, independentemente de nova determinação ou intimação. Desnecessária a intimação do executado, por ausência de interesse recursal. Codó-MA, 05 de setembro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó