Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogada: Dra. Larissa Sento Sé Rossi (OAB/MA 19147A)
Apelado: Francisco André da Silva Advogados: Drs. Barbara Victoria Chagas da Silva (OAB/MA 23439) Thiago Magalhães Sá (OAB/MA 20717) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800141-46.2022.8.10.0103 – OLHO D`ÁGUA DAS CUNHÃS Vistos etc... Banco Bradesco S/A interpôs apelação cível visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Olho D`Água das Cunhãs (nos autos da ação declaratória de inexistência de contrato c/c pedido de indenização por dano moral c/c de antecipação de tutela, acima epigrafada, movida por Francisco André da Silva), que julgou procedente a pretensão inicial, para declarar indevidos os descontos de “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO” condenando o apelante a restituir, em dobro, os valores descontados a tal título, a ser apurado em liquidação de sentença, bem a assim a indenizar danos morais fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Em suas razões recursais, o apelante, em suas razões, argui a ocorrência de prescrição e defende a legalidade da cobrança contestada, já que a conta é constantemente utilizada para a realização de pagamentos, transferência e recebimento de crédito pessoal, serviços não contemplados pela gratuidade que o apelante alega fazer jus, de acordo com a Resolução 3.919/2010 do BACEN. Aduzindo, então ter agido no exercício regular do direito, o apelante pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da petição inicial. O apelado apresentou contrarrazões em que requer o improvimento do recurso interposto, enquanto a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, deixou de opinar por entender ausente interesse público tutelável. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e, no pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razões pelas quais dele conheço, recebendo-o em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Em princípio, saliento que, tendo o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgado o IRDR n. 3043/20172 e fixado, definitivamente, a tese jurídica3 atinente à questão objeto desta apelação, passo a analisar as razões da presente irresignação recursal. Face a tais particularidades, verifico enquadra-se a apelação, à hipótese de que trata o art. 932, IV, c, do CPC4, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja provida, por a sentença estar em discordância a entendimento pacificado por esta Egrégia Corte de Justiça em sede de incidente de resolução de demanda repetitiva. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, o apelante intenta a modificação total do decisum, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial. De início, deixo de me manifestar a respeito da prejudicial de mérito relativa à prescrição, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito (CPC, arts. 4º, 488 e 938, § 2º), porquanto vislumbrar o sucesso da pretensão recursal deduzida que leva à improcedência dos pedidos encartados na peça vestibular. Sem embargo, analisando detidamente os argumentos e provas apresentadas pelo próprio apelando, percebo que a sua pretensão se baseia na vedação a cobrança pela instituição financeira de tarifas destinadas à manutenção de conta onde são depositados os pagamentos de seu benefício previdenciário, assumindo que a gratuidade desses serviços se verifica quando a conta é aberta para essa finalidade exclusiva. Contudo, instruem os autos extratos bancários, anexados à própria inicial, que demonstram o uso da conta não apenas para o exclusivo recebimento de benefício previdenciário, fazendo com que a apresentação de contrato formal de prestação de serviço bancários, tão alardeado pelo consumidor, revele-se desnecessária, fulminando a tese de falta de informação a respeito dos pagamentos efetuados a título de tarifas bancárias. De todo modo, restando comprovado que são efetuados descontos na mesma conta de valores relativos a empréstimos pessoais, tarifa de adiantamento a depositante, pagamento via visa eletron e pagamento de título de capitalização, resta configurado o uso da conta além do pacote de gratuidade instituído pela Resolução 3919/2010 do BACEN, ao assim dispor: Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais. Assim, mesmo se tratando de clássica relação de consumo, a inversão do ônus da prova, determinada no inciso VIII do art. 6º do CPC, não ocorre automaticamente. Diante da apresentação de extrato que comprova o pagamento de anuidade de cartão de crédito, a verossimilhança das alegações autorais encontra-se prejudicada, inviabilizado a citada inversão, pelo que a prova do fato constitutivo do direito vindicado deve ser produzida pela apelada, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Jurídico é de se concluir, portanto, que inexistindo falha na prestação dos serviços pelo banco, não já que se falar em sua responsabilidade pelos supostos danos narrados na inicial, restando comprovada a causa de isenção de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, I, do CDC. É nesse sentido o entendimento da jurisprudência, como servem de exemplo os arestos seguintes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - CONTA BANCÁRIA - RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESTINAÇÃO EXCLUSIVA - INEXISTÊNCIA - UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS - COBRANÇA DE TARIFAS - POSSIBILIDADE. - Nos casos de contas destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários, é vedado às instituições financeiras a cobrança de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços (Resolução 3.402/06 do Banco Central)- Se a conta bancária não é utilizada apenas para recebimento de benefício previdenciário, mas, também, para outros serviços bancários, isso legitima a cobrança de tarifas pela instituição financeira como contraprestação por esses serviços. (TJ-MG - AC: 10000211187539001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 11/11/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA – COBRANÇA DE TARIFAS POR SERVIÇOS PRESTADOS – LEGALIDADE – REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ABRANGIDAS PELOS SERVIÇOS GRATUITOS DISPONIBILIZADOS – CRÉDITO PESSOAL – CONTA FÁCIL – ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO – DANOS MORAIS INEXISTENTES – IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS TAXAS EXIGIDAS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - AC: 08029959020178120019 MS 0802995-90.2017.8.12.0019, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 31/08/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2021) AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – IMPROCEDÊNCIA – REFERIDA CONTA BANCÁRIA SE CONFIGURA COMO CONTA CORRENTE – INAPLICABILIDADE DAS RESOLUÇÕES NS.º 3.402/2006 e 3.919/2010 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - AC: 08010233320188120025 MS 0801023-33.2018.8.12.0025, Relator: Des. Nélio Stábile, Data de Julgamento: 05/12/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2019) Ante tudo quanto foi exposto, constatando existir razões para reformar a sentença recorrida, dou provimento à apelação, para julgar improcedentes os pedidos encartados na peça vestibular. Inverto por completo o ônus de sucumbência, cuja exigibilidade fica suspensa face ao deferimento em favor do apelado do pedido de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 31 de agosto de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 Trânsito em julgado em 18.12.2018 3 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (TJMA. Pleno IRDR 3043/2017; Rel. Des. Paulo Sergio Velten Pereira; Data Julgamento: 22.08.2018) 4 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;