Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOÃO NILSON RIBEIRO Advogado: Dr. Renato Fioravante do Amaral (OAB/SP 349.410)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. PRELIMINAR. PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REGISTRO DE CONTRATO. COBRANÇA DEVIDA. SEGURO PRESTAMISTA. LICITUDE. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.” (AgInt no AREsp 1752913/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021). II – O art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, foi declarada constitucional pelo STF no julgamento do RE 592377, em sede de repercussão geral. III - Os juros remuneratórios são aqueles avençados no contrato de mútuo, salvo quando demonstrada a excessividade de sua cobrança, o que não ocorreu na hipótese. IV - É legítima a cobrança de tarifa de cadastro desde que seja tão somente no início do relacionamento entre a instituição financeira e o consumidor. V- Não há que se falar em venda casada ou ilegalidade na contratação realizada entre o Banco e o consumidor quando o pacto prevê expressamente os serviços acertados, no caso a concessão de empréstimo consignado e a realização de seguro. VI – Apelação desprovida. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0800228-07.2020.8.10.0124 – SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO
Trata-se de apelação cível interposta por João Nilson Ribeiro contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de São Francisco do Maranhão, Dr. Fábio Gondinho de Oliveira, que, nos autos da ação revisional de contrato c/c repetição de indébito, julgou improcedentes os pedidos iniciais. O autor interpôs o apelo alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa ante a ausência de perícia técnica. No mérito, aduziu a cobrança indevida de registro de contrato e do seguro. Aduziu a impossibilidade de capitalização de juros. Asseverou, outrossim, que os juros remuneratórios estão acima de 1% (um por cento) ao mês, bem como da taxa média de mercado. Argumentou a cobrança abusiva da comissão de permanência. Requereu o provimento do apelo para reformar a sentença, jugando-se procedente o pleito inicial para revisar o contrato, com a devolução dos valores cobrados indevidamente. O apelado ofertou contrarrazões defendendo a legalidade das tarifas cobradas no contrato e pugnando pela manutenção da sentença. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV e V, do NCPC[1], que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. Inicialmente, enfrento a preliminar de cerceamento de defesa em razão da ausência de prova pericial. Com efeito, compete ao Juiz de origem a análise das provas necessárias e úteis à instrução, cabendo indeferir aquelas que entender dispensáveis e julgar antecipadamente a lide, sem que com isso ofenda o devido processo legal. Nesse sentido, o STJ “é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.” [2] Cito, ainda: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AVENTADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA QUAL PREVISTO, EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO TITULAR, O DÉBITO DIRETO EM CONTA CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM ILÍCITA A PRÁTICA E CONDENARAM A DEMANDADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS. INSURGÊNCIA DA RÉ. Hipótese: Cinge-se a controvérsia principal em saber se, em contrato de cartão de crédito, é abusiva a cláusula contratual que permite o desconto do valor, referente ao pagamento mínimo da fatura em caso de inadimplemento, diretamente na conta corrente do titular do cartão. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado de forma documental. 1.1 No caso, a verificação da necessidade da produção de outras provas, faculdade adstrita ao magistrado, demanda revolvimento de matéria fática, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Na linha da jurisprudência do STJ, o Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública com o propósito de velar direitos difusos, coletivos e, também, individuais homogêneos dos consumidores, ainda que disponíveis. 3. Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas. 4. Inviável a devolução (em dobro) das quantias até então descontadas pela financeira, haja vista que o montante debitado diretamente na conta corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado por cláusulas contratuais adequadamente redigidas que não redundam em constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço, tampouco demonstram desprezo à vulnerabilidade do consumidor no mercado. 5. Recurso especial parcialmente provido para julgar improcedentes os pedidos da inicial. (REsp 1626997/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 04/06/2021). Desse modo, tratando-se de revisão contratual cujos temas suscitados já encontram entendimento pacificado no STJ, não vislumbro a necessidade de perícia contábil, porquanto o simples exame do contrato é suficiente para a resolução da lide. Assim, rejeito a preliminar aventada pelo apelante. Pois bem, o empréstimo de dinheiro pelas instituições financeiras tem um custo previamente estabelecido, dada a possibilidade de o comprador usufruir, desde logo, do bem que será pago em prestações mensais, tudo devidamente pactuado em comum acordo pelas partes. Além disso, para caracterizar a ocorrência de juros abusivos é necessário que esteja demonstrado nos autos que os juros praticados pela instituição financeira estão muito acima da média do mercado para aquele produto. Isto porque as instituições financeiras podem praticar juros acima do limite da Lei de Usura (12% a.a. – doze por cento ao ano), na forma do entendimento consolidado na Súmula nº 382 do STJ, que preconiza: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Sendo assim, os juros remuneratórios devem ser aqueles consignados no contrato e tão somente quando demonstrada a sua abusividade é que o Magistrado pode lançar mão da taxa média do mercado para aplicar ao caso concreto, o que não se revelou na hipótese em tela. Isso porque a taxa de juros anual de 29,92% (vinte e nove inteiros e noventa e cinco décimos por cento) e 2,20% (dois inteiros e vinte décimos por cento) ao mês, não se mostra abusiva e tampouco fora da taxa média prevista pelo Banco Central para o período da contratação[3]. Ademais, é perfeitamente admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que previsto no contrato, como ocorreu na espécie (Id nº 15265544). Ressalte-se que não há nos autos a incidência da Tabela Price. Nessa esteira, confira-se o seguinte aresto do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. APRECIAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RESERVADA À SUPREMA CORTE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. MORA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. omissis 2. O entendimento sedimentado no enunciado n. 539 da Súmula do STJ é de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a 1 (um) ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 2.1. No caso, o Tribunal estadual consignou a existência de contratação expressa do encargo, tornando inviável, nesta instância extraordinária, infirmar tais conclusões sem que haja a incursão na seara probatória e a análise do contrato, a atrair a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. No tocante aos juros remuneratórios, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), de acordo com as peculiaridades do julgamento em questão. 3.1. A Corte a quo afastou a abusividade da taxa firmada no contrato de financiamento. Verifica-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. Ademais, para infirmar as conclusões do aresto combatido, seria imprescindível o reexame de provas e a análise das cláusulas contratuais, o que é inadmissível nesta instância extraordinária, sob pena de incidirem as Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Quanto à alegação do dever de indenizar da parte recorrida, nota-se que a matéria não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, estando ausente o indispensável prequestionamento, ainda que se trate de matéria de ordem pública, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1724393/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021). Diante desse contexto, considerando que a capitalização mensal de juros fora expressamente pactuada no contrato em questão, não há como afastar tal cobrança, já que em total harmonia com a jurisprudência da Corte Superior, não se caracterizando, pois, a abusividade alegada. No tocante registro de contrato, tem-se que é válida a sua cobrança, conforme jurisprudência do STJ, verbis: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CIÊNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SUPOSTAMENTE ASSUMIDAS NO CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO. TARIFA DE REGISTRO. CABIMENTO. 1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incide o óbice do enunciado n. 282 da Súmula do STF. 2. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 24.9.2012). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 4. A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1772547/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 24/06/2021). No que concerne à existência ou não de venda casada e sobre a suposta ilegalidade da cobrança do seguro prestamista em contrato de empréstimo bancário celebrado entre as partes litigantes, e se tal fato gerou danos morais indenizáveis, passo à análise. Examinando os autos, verifico a cópia do contrato de seguro juntado pelo autor, revelando-se hábil a demonstrar que ele tinha plena ciência do seguro pelo qual estava sendo cobrado no item 17.2 (Id nº 15265545). Com efeito, rememoro que o seguro prestamista tem por finalidade a quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo consignado caso o segurado se encontre impossibilitado de efetuar o pagamento do débito, o que torna legítima a sua cobrança, conquanto esteja identificado na proposta, como se observa na espécie. Assim, reafirmo que o consumidor teve amplo acesso a todas as informações contratuais, inclusive sobre a cobrança do seguro, que está expressamente previsto no extrato do empréstimo por ela assinado, com valor destacado do principal. Portanto, em que pese se trate de contrato de adesão, o acordo foi livremente pactuado entre as partes. Logo, não pode o consumidor alegar violação do dever de informação, previsto nos artigos 6º, III, 31 e 46 do CDC e no art. 5º, XIV, da CF, revelando-se lícita a cobrança formulada pelo banco, ante sua expressa previsão e anuência, não havendo falar em venda casada, tampouco em configuração da hipótese prevista no Tema 972 do E. STJ. Nesse sentido, a farta jurisprudência desta e. Corte em casos análogos: CONSTITUCIONAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL VIABILIZADO ATRAVÉS DE AUTOATENDIMENTO EM CAIXA ELETRÔNICO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. OPÇÃO CLARA E EXPRESSA PELA CONTRATAÇÃO. OCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RESPEITO AO DIREITO BÁSICO DE INFORMAÇÃO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCABÍVEIS. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I – Em regra, considera-se legal e válida a cobrança do seguro prestamista nos contratos de empréstimos bancários, no entanto, por ser opcional, além da previsão expressa no instrumento contratual, exige-se a anuência clara e específica do mutuário, após a explanação acerca de sua funcionalidade e aplicabilidade ao caso, sob pena de, assim não ocorrendo, ter-se reconhecida a ilegalidade da sua cobrança, nos termos dos regramentos insertos no CDC e consoante definido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 972); II – Revi meu entendimento manifestado anteriormente em situações semelhantes a dos autos, e, por abordar o caso em tela empréstimo consignado, em cuja forma de contratação, através do canal de autoatendimento da instituição financeira, a preferência ou não pelo seguro prestamista é disponibilizada no passo a passo da pactuação, entendi por validada sua exigência, uma vez que, além de possibilitar a análise dos seus termos, precipuamente, a cláusula que fixa o seguro prestamista aqui discutido, com o respectivo valor cobrado a tal título, em plena observância ao regramento inserto no art. 54, §3º, CDC, evidencia ter sido possibilitada a opção por sua aquisição; III – Há que ser mantida inalterada a decisão que deu provimento, de plano, à apelação interposta pela instituição financeira e reformou integralmente a sentença monocrática, para julgar totalmente improcedentes os pleitos formulados na exordial; IV – agravo interno não provido. (TJMA, 3ª CC, AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806669-96.2019.8.10.0040– IMPERATRIZ/MA, Rel. Des. Cleones Cunha Carvalho, Dje 08/07/2020). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ESTIPULAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. I. É legítima a cobrança do seguro de proteção financeira, ficando vedada a sua cobrança somente diante da demonstração objetiva da abusividade. II. Da mesma forma, previsto e autorizado no respectivo instrumento, a cobrança do seguro de proteção financeira não se reveste de ilegalidade. III. Não demonstrada a ilegalidade e abusividade da cobrança do seguro na execução do contrato, reputa-se afastada a possibilidade de repetição do indébito e a condenação a título de danos morais. IV. 1º APELO PROVIDO para reformar a sentença de base e julgar improcedentes os pedidos iniciais, e 2º APELO IMPROVIDO. (TJMA, Ap 0234662018, Rel. Des. Raimundo José Barros De Sousa, Quinta Câmara Cível, DJe 05/10/2018). Além disso, tem-se que a cobrança da comissão de permanência exclui, no período da inadimplência, a exigibilidade dos juros remuneratórios, dos juros moratórios, da multa contratual e da correção monetária. Assim, conforme se infere do contrato, cláusula 5 e item 5.1 (Id nº 15265545), não há cobrança de comissão de permanência e nem sequer sua cumulação com outros encargos moratórios, de modo que não se vê ilegalidade em tal ponto. Desse modo, não se vislumbra no contrato objeto da lide qualquer abusividade ou ilegalidade, estando seus encargos em conformidade com a lei e a jurisprudência da Corte Superior, não se ressentindo a sentença de qualquer reparo.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de ciência e cumprimento. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1]Art. 932. Incumbe ao relator: omssis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [2] (AgInt no AREsp 1752913/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021). [3] https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/