Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FELIPE SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Tratam os autos de Ação Ordinária, ajuizada por FELIPE SILVA COSTA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, na qual postula em síntese, que o requerido seja compelido a implementar o reajuste salarial no percentual de 6,1% (seis vírgula um por cento), sobre todos os rendimentos e vencimentos percebidos pelo Demandante, a partir do mês de maio de 2007, com reflexos em todas as parcelas vencidas e vincendas, respeitando a prescrição quinquenal. Juntou à inicial documentos pertinentes à concessão do pleito pretendido. Antes mesmo da manifestação do requerido, o requerente atravessou Petição de ID 63044025 requerendo a desistência da ação. É o que convém relatar. Fundamento. Decido. Com efeito, o art. 485, VIII, do CPC/15, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Noutro bordo, o art. 200, parágrafo único, do mesmo diploma legal, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Acerca do tema, os Tribunais pátrios já se posicionaram, senão vejamos: TJ-RS - Ação Rescisória - AR 70074490921 RS (TJ-RS) Data de publicação: 20/10/2017 Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. RÉU AINDA NÃO CITADO. ART. 485, VIII DO NCPC. A parte autora postulou a desistência da ação rescisória e o réu sequer chegou a ser citado, inexistindo razão para não ser homologado o pedido, na forma do art. 484, VIII e §§4º e 5º, do CPC. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA E EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Ação Rescisória Nº 70074490921, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 06/10/2017).
Despacho (expediente) - PROCESSO Nº 0809466-02.2018.8.10.0001
Diante do exposto, e em convergência com os termos do julgado acima transcrito, homologo por sentença a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 200 e 485, VIII, do CPC, respectivamente. Publique-se. Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de estilo e baixa na distribuição. Sem custas e sem honorários. São Luís/MA,23 de março de 2022. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo