Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: OSMA VIANA DE OLIVEIRA - PI2758 DEMANDADO: GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 62480888, a seguir transcrita: SENTENÇA
Intimação - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800450-44.2021.8.10.0025 AÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) DEMANDANTE: MARCILIO MENDES BORBA Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. A presente ação foi ajuizada por Marcílio Mendes Borba em desfavor da GPJ Administradora de Hoteis LTDA., pugnando pela declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes, exclusão do seu nome dos órgãos restritivos ao crédito, bem como indenização por danos morais. No entanto, antes que venha a ser submetido a este Juízo o exame de mérito da questão, impõe-se a análise do requisito relativo à competência deste Juizado Especial para conhecer da presente causa. Com efeito, dispõe o artigo 292, II, do CPC, que: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; No caso, não há dúvida que o objeto central da lide tem como base o “contrato de cessão de direito de uso de unidade hoteleira, por sistema de tempo compartilhado mediante utilização de pontos” supostamente firmado entre as partes, cuja validade se discute e consequentemente a sua eventual rescisão. Logo, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, qual seja, R$95.479,50 (noventa e cinco mil e quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos), que, por sua vez, ultrapassa o limite de alçada previsto na Lei dos Juizados Especiais. Nesse sentido, dispõe o artigo 3°, inc. I, da lei n° 9.099/95, que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo”. Com estas razões, e com fundamento no art. 292, inciso II, do CPC artigo 3º, inciso I, e do artigo 51, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/95), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sem custas, nem honorários advocatícios, haja vista se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve cópia desta Sentença como mandado para fins de intimação. Bacabal – MA, data do Sistema. MARCELO SILVA MOREIRA Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal Assinado eletronicamente por: MARCELO SILVA MOREIRA 11/03/2022 19:53:24 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 62480888 22031119532462700000058481551