Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Dos Santos Soares Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues (OAB/MA 13.118)
Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14501-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800556-46.2020.8.10.0120 - São Bento
Trata-se de Apelação Cível interposta por Filomena Gonçalves da Silva, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, que julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, Inciso I do CPC. Custas e honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Versam os autos que a apelante ajuizou a referida demanda alegando ser aposentada e que possui conta benefício na instituição financeira demandada, contudo alega que houve cobranças equivocadas de tarifas bancárias, próprias de conta corrente, ocasionando-lhe danos morais e materiais. O magistrado do 1º grau, conforme relatado, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC (Id. 13950394). Inconformada com a sentença, a parte apelante interpôs o presente recurso (Id. 13950396), aduzindo, preliminarmente, cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide. No mérito, pugna pela reforma da sentença. Requer, com isso, o provimento do Apelo. Contrarrazões de Id. 13950399, pelo improvimento recursal. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato (Id. 15411581), manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relato do essencial. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo unipessoalmente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Inicialmente, argui a Apelante preliminar de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. Com efeito, cumpre consignar que o Juiz é o destinatário da instrução processual, motivo pelo qual pode indeferir a realização de provas quando verificar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, caso em que poderá indeferir aquelas que achar impertinentes, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença. Compete ao julgador determinar as providências indispensáveis à resolução do litígio e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC. Assim, encontrando-se o pleito em condições de julgamento antecipado, sem necessidade de colheita de novas provas, a prolação da sentença sequer mostra-se como faculdade do magistrado, mas uma obrigação, à vista dos princípios da economia e celeridade processuais. Nesse sentido, rejeito a preliminar. No mérito, consoante relatado busca a Apelante a reforma da sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido contido na peça inicial, resolvendo a questão com apreciação do mérito nos termos do art. 487, I, c/c art. 332, I, do CPC. A questão debatida nos autos refere-se a licitude da cobrança de tarifas bancárias incidentes em conta para recebimento de benefício previdenciário, bem como da repetição de indébito dos valores descontados e indenização por danos morais. O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Analisando detidamente os autos eletrônicos, especificamente o extrato juntado pela própria Apelante (Id. 13950372), verifico que, diferentemente do que alegou ao ingressar com a demanda originária, esta não utiliza a conta de depósito somente para receber o benefício previdenciário, realizando outras operações bancárias, excedendo também os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, evidenciando a licitude da cobrança das tarifas bancárias ora questionadas. A isenção de tarifas na conta de depósito só é admitida no pacote de serviço essencial, que não abrange a operação acima mencionada, conforme Resolução nº 3.919 do BACEN. Nesse contexto, a magistrada de 1º Grau analisou acertadamente a questão ao explanar que, “[…] no caso específico dos autos, analisando os elementos de prova trazidos, constato que os requisitos de existência do negócio jurídico sim estão presentes. De fato, em que pese não tenha sido juntado contrato, verifica-se que o(a) requerente utilizou efetivamente dos serviços, usando a conta corrente para outras finalidades, que não o mero saque de seu benefício, como se verifica dos extratos juntados pela própria parte autora. Ora, tal uso da conta somado ao fato de ter transcorrido longo decurso de tempo desde a incidência das tarifas, permite concluir com segurança que houve manifestação da vontade quanto ao uso do contrato de conta-corrente. Em um negócio jurídico, a manifestação de vontade não é comprovada apenas por um contrato escrito, mas também por outros fatos que permitam intuir a efetiva e segura anuência e concordância com o negócio celebrado.” Dessa forma, restou demonstrado que a apelante contratou de forma livre e consciente, a conta de depósito e a utilizava não só para recebimento do seu benefício previdenciário, mas também para outras operações de crédito. Nessa linha, diante da regularidade das tarifas incidentes na conta de depósito da apelante, não há que se cogitar na aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, entendo que o banco apelado não cometeu nenhuma ilicitude ao descontar tarifas bancárias da conta de depósito de titularidade da apelante, tratando-se de mero exercício regular de um direito, previsto contratualmente, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, inciso I, do Código Civil, verbis: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido. Com efeito, resta incontestável que a pretensão indenizatória formulada pela apelante não merece prosperar, razão pela qual deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, e nos termos do artigo 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 11 de março de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator