Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809460-92.2018.8.10.0001.
AUTOR: JOSE RIBAMAR BORGES NERES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EDIETH GOMES MACHADO - MA14132, THAMIRES MARTINS VIEIRA - MA12634
REU: GRAN CAR VEICULOS LTDA, PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A, K. L. ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO - MA5945-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A DECISÃO Inocorrendo as situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: Quanto às questões processuais pendentes, verifico que, devidamente citada para apresentar contestação, a parte HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA aduziu ser parte ilegítima no feito, haja vista a ausência de comprovação da parte autora de que a requerida teria incorrido em falha na prestação de serviços. Explanou ainda que a temática objeto do processo é oriunda de mau uso do veículo por seu proprietário e da instalação de peças não genuínas, pelo que a fabricante não teria contribuído para a ocorrência dos supostos danos sofridos. Pois bem. Certo é que a demandada é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. No caso em análise, não há como desmembrar o negócio principal realizado (compra e venda de produto) do processo de fabricação do veículo, ou seja, tratando-se de discussão acerca da existência ou não de vício de produto (oculto), a responsabilidade é solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo, nos termos do art. 18 do CDC. Ademais, tenho por equivocada qualquer extinção do feito em relação à ré HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA, fabricante do veículo, diretamente responsável pela colocação do produto no mercado, circunstância a impor o regime de solidariedade preconizado pelo Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto nos arts. 7º, 18, caput, 25, § 1º e 34 do referido diploma legal. Daí porque REJEITO a preliminar suscitada. Considerando os documentos acostados posteriormente à decisão de ID. 61937701, verifico pertinente complementar a delimitação das questões de fato controvertidas (inciso II): hei por bem estabelecer o seguinte: se há vício no veículo HB20 – HYUNDAI 1.0L COMFORT COMB: GAS/ALC. Ano 2016/2017 – 0KM, COR PRATA SAND, PLACA PSR 0984; qual seria o real problema do automóvel no que se refere à temática objeto do processo, qual seja, o som intitulado AUDIO MOTREX MULTIMEDIA; se o problema decorreu de instalação de acessório não homologado pelo fabricante do veículo ou de vício da fabricação; se o problema apresentado no som do veículo foi sanado em algum momento pela empresa PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A; se a ausência de resolução permanente dos problemas no som do veículo decorreu de atos das demandadas integrantes da cadeia de consumo ou é oriundo de vício de fabricação; e se o requerente experimentou danos materiais e morais em razão dos fatos narrados nos autos. Distribuição do ônus da prova (inciso III): diante da vulnerabilidade técnica do requerente, invertido o ônus da prova na forma do art. 6º, VIII do CDC, conforme decisão de ID. 61937701. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: para a decisão de mérito, mister a fixação dos seguintes pontos: se as rés tinham responsabilidade pelo suposto vício na multimídia do veículo do autor e se o requerente faz jus à reparação por danos materiais e morais na forma pretendida. Intimadas para produzir provas ID. 49539781, as partes se manifestaram ao ID. 50564890, ID. 50583852. Após, proferida decisão que autorizou a inclusão da fabricante no polo passivo da ação ID. 61937701, inverteu o ônus da prova e determinou a nomeação de perito com formação técnica não atinente ao feito. Desse modo, considerando os quesitos já apresentados pelas requeridas, bem como o petitório de ID.69432740, restou DEFERIDA a produção da prova requerida pelas demandadas, tal seja, a realização de perícia técnica no veículo, conforme ID. 61937701. Não obstante, revogo a sua nomeação do perito anterior, com base no art. 468, I do CPC. Assim, nomeio o Sr. RIALBERTH MATOS CUTRIM, Engenheiro Mecânico, com endereço na RUA AGOSTINHO TORRES, n.º 160, João Paulo (CEP: 65040150), nesta capital. Telefone: (98) 98126-3639, para realização da perícia, nos termos do art. 464 e seguintes do CPC.
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o referido profissional para, em 10 (dez) dias dar ciência de sua nomeação, apresentar currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º do CPC). Intime-se o perito, ainda, para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, proposta de honorários. Logo em seguida, intime-se o requerente para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, a localização do veículo que será periciado. Após, intimem-se os requeridos para, no prazo comum de cinco dias, dizerem se concordam com o valor dos honorários, devendo, de logo, depositar o valor em juízo (art. 465, § 3º do CPC). Sem prejuízo de tal deliberação, intimem-se logo as partes para, em 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, §1º), desprezando-se a última determinação no caso de já o terem feito. Advirta-se o perito que o laudo pericial deverá ser apresentado 20 (vinte) dias após a realização dos trabalhos, cujo local, data e horário deverão ser indicados em juízo. Esclareço, por fim, que, com fulcro no §1º do artigo 357 do CPC, as partes poderão solicitar, no prazo de cinco (05) dias, esclarecimentos ou ajustes, os quais, não ocorrendo, possibilitarão a estabilização desta decisão. Intimem-se as partes desta decisão. São Luís (MA), 08 de agosto de 2022 ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível