Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800526-77.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA DE JESUS BEZERRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. A parte autora manifestou-se no ID59094794, solicitando que fosse "oficiado o banco do bradesco para informar quem é o titular da conta 6555, agência 1080, e juntar extrato do ano de 2014". A parte ré pleiteou a realização de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da autora (ID59445960). Quanto à realização de audiência de instrução. Nos termos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no IRDR 53.983/2016 acima transcrita, a prova a ser apreciada em casos desta natureza é estritamente documental (apresentação de contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários), inexistindo prova a ser produzida em audiência. Em sendo assim, desnecessária a oitiva de testemunhas ou das partes, quando toda a matéria fática a ser apreciada, neste caso, depende da avaliação de prova documental (contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários), razão pela qual, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução. Quanto à prova documental requerida. Com a contestação foi apresentado o instrumento contratual ID 50066074, o qual demonstra, em princípio, que houve a contratação, pela parte autora, de empréstimo por consignação. Consta deste instrumento de contrato que o pagamento se daria via DOC/TED (transferência bancária) para a conta corrente 6555, agência 1080-4, Banco do Brasil. Ressalto, desde já, que a agência 1080-4 não pertence ao Banco do Brasil, mas ao Banco Bradesco, nesta Cidade de Coroatá, o que se confirma, inclusive em consulta à internet[1]. Esta primeira contradição precisa ser esclarecida, já que no momento da contratação, foram apresentados documentos pessoais da autora, inclusive suas informações bancárias, os quais indicam que ela tinha duas contas: a) Banco da Amazônia (Banco 003, nº 807883-5, Agência 0020); b) Banco Bradesco, nº 566-5, Agência 1080. Nenhuma delas é a conta que foi informada no instrumento de contrato. Analisando os extratos bancários apresentados pela parte autora em sua inicial, verifico que a conta dela ali indicada é: Banco Bradesco, nº 566-5, Agência – a mesma conta que teria sido indicada por ela, através do documento ID 50066074, página 17, no ato da contratação do empréstimo. Em sendo assim, apresenta-se bastante estranho que, a autora tenha indicado conta bancária, através de documentos, mas o instrumento de contrato tenha indicado conta diversa. Já o comprovante de pagamento apresentado pelo Banco (ID 52096439) indica que o pagamento se deu para a mesma conta indicada no instrumento contratual: conta corrente 6555, agência 1080-4, Banco do Brasil. Necessário se faz, portanto, a fim de esclarecer as contradições existentes nos documentos apresentados pelas partes, deferir o requerimento da parte autora ID 59094794. OFICIE-SE: a) ao Banco Bradesco, Agência 1080-4, para que diga, em 30 dias, se a conta nº 6555, Agência 1080, pertence à parte autora, Sra. MARIA DE JESUS BEZERRA DA SILVA. Caso pertença a ela, deverá trazer aos autos, no mesmo prazo, o extrato da referida conta referente ao mês de novembro de 2014. O ofício deverá ser instruído com cópia do documento ID 52096439 (comprovante de pagamento apresentado pelo Banco requerido), bem como com cópia do documento de identidade da autora (ID 5071718 – página 3); b) ao Banco do Brasil para que diga, em 30 dias, se existe alguma agência sua no país, com a numeração 1080. Caso exista, deverá indicar em que local fica sediada a referida agência e indicar a quem pertence a conta nº 6555, Agência 1080, Banco do Brasil. O ofício deverá ser instruído com cópia do documento ID 52096439. Esclareço, desde já, que a parte requerida nestes autos é o próprio Banco Bradesco a quem será expedido o ofício acima requerido. Desse modo, aplicando ao caso as regras de distribuição do ônus da prova, cabe a ele provar a contratação e o pagamento. Dessa forma, não havendo resposta ao ofício, deverá o Banco Bradesco suportar o ônus da não produção de prova que cabe a ele. INTIMEM-SE as partes para que tomem conhecimento do teor desta decisão. Por fim, realizadas as diligências acima, INTIMEM-SE as partes para manifestação sobre os documentos enviados pelos Bancos Bradesco e Brasil, em 10 dias. Em seguida, conclusos para sentença. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 24 de maio de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)