Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisca de Assis de Jesus Valentin Santos Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA nº 10.106-A)
Apelado: Banco BMG S/A Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/MA nº 10.530-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0815765-29.2017.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca de Assis de Jesus Valentin Santos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís no bojo da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais nº 0815765-29.2017.8.10.0001, ajuizada pela ora apelante contra o Banco BMG, ora apelado, na qual julgada improcedente, com a condenação da autora ao pagamento das custas e dos honorários de 10% sobre o valor da causa, com suas exigibilidades suspensas por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Sustenta a apelante, nas razões recursais de ID de nº 3007007 (fls. 563/588 do pdf gerado), que celebrou contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento com o banco demandado, para pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas fixas, com seu primeiro desconto em janeiro/2009 e o seu último desconto em dezembro/2011, ou seja, com início e fim. Alega, contudo, que foi enganada de forma asquerosa, porque recebeu serviço diverso do pactuado, configurando claramente falha na sua prestação. Salienta que o empréstimo contratado fora na modalidade “consignado”, e não por “cartão de crédito consignado”, uma vez que as taxas de juros deste último são absurdas e, portanto, não será razoável ou crível esta contratação. Frisa, em seguida, que, diante da continuidade dos descontos, mesmo após a quitação do empréstimo, ou seja, com o fim daquelas 36 (trinta e seis) parcelas, a requerente se dirigiu até sua fonte pagadora, onde obteve a informação de que o empréstimo realizado teria sido feito por prazo indeterminado, infinito, perpétuo. Anota, logo após, que, como exposto na inicial, foi depositado na conta corrente da autora um valor de R$ 700,00 (setecentos reais), o que evidencia que houve, na verdade, um empréstimo consignado, uma vez que não há modalidade de cartão de crédito em que a operadora do cartão deposita valores diretamente na conta do consumidor. Pleiteia, dessa forma, ao final, o provimento do seu recurso, visando à reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos autorais. Contrarrazões do apelado no ID nº 3007011 (fls. 592/605 do pdf gerado), para se negar provimento ao recurso. Dessa forma, os autos em tela foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos ao Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, que, na decisão acostada ao ID nº 3287998 (fls. 642/643 do pdf gerado), determinou a suspensão do feito até o julgamento do IRDR nº 53.983/2016. Destarte, o caso foi redistribuído até chegar às mãos do signatário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no ID nº 14010719 (fls. 681/683 do pdf gerado), pela ausência de interesse ministerial. É o relatório. Decido. Inicialmente, revogo a suspensão determinada no ID nº 3287998 (fls. 642/643 do pdf gerado), pois já perfeitamente possível a aplicação das teses fixadas no mencionado IRDR. Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já assinalando, desde logo, que possível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui jurisprudência dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula de nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Realizado este registro, cumpre transcrever o relatório da sentença:
Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Francisca de Assis de Jesus Valentin Santos em desfavor de Banco BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou a autora que, em dezembro/2008, foi procurado por preposto do réu que lhe ofereceu proposta de empréstimo consignado em folha de pagamento, com taxa mínima de juros e outras condições especiais. Aduziu que decidiu aceitar o empréstimo de aproximadamente R$ 700,00 (setecentos reais, depositado via TED, a ser pago através de 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 39,16 (trinta e nove reais e dezesseis centavos), com início em janeiro/2009 e término em dezembro/2011. Asseverou que, mesmo após o encerramento do prazo do contrato, o requerido permaneceu inerte frente a suspensão dos descontos, destacando que posteriormente descobriu ter sido induzido a erro, por se tratar a operação de saque em cartão de crédito com juros exorbitantes e não empréstimo consignado. Após indicar os fundamentos jurídicos de sua pretensão, requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos no seu contracheque sob a rubrica “Cartão de Crédito BMG” e a abstenção da inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pugnou pela declaração de quitação do contrato de empréstimo, com a devolução em dobro do montante descontado após o termo final ou, alternativamente, o desconto dos valores utilizados, com o ressarcimento em dobro do que foi pago em excesso, além de indenização pelos danos morais suportados. Com a exordial vieram os documentos de ID 6063409 a 6063421. Concedido o benefício da justiça gratuita a autora e indeferida a antecipação de tutela na decisão de ID 6080713. O Banco réu interpôs Agravo de Instrumento em ID 6596612, cujo provimento foi negado em ID 7948474. Citado, o Banco BMG ofertou contestação (ID 6992374) arguindo, preliminarmente, prescrição parcial da pretensão. No mérito, sustentou que, ao contrário do alegado, as partes celebraram contrato de cartão de crédito consignado, espécie de produto que pode ser utilizado tanto para compras quanto para saques em dinheiro. Afirmou que, em contrapartida, ocorre a reserva de margem consignável no contracheque do consumidor para fins de pagamento mínimo, sendo possibilitada a amortização ou liquidação do débito através do pagamento das faturas enviadas ensalmente para sua residência, o que não foi providenciado pelo suplicante. Salientou, ainda, que a autora desbloqueou o cartão de crédito, efetuou saques e realizou diversas compras nas redes credenciadas, caracterizando a ciência inequívoca da modalidade contratada. Argumentou que não há como ser reconhecido direito a repetição de indébito e tampouco indenização por danos morais, requerendo, ao final, a improcedência do pleito autoral. À contestação foram acostados os documentos de ID 6992379 a 5418751. Em réplica (ID 7839936), a parte autora repisou que não contratou cartão de crédito consignado, reiterando os termos da exordial. Na audiência de conciliação realizada, não houve acordo entre as partes (ata de ID 7026719). A demanda foi suspensa até o julgamento do Incidente de Demandas Repetitivas tombado sob o nº 053983/2016 (certidão de ID 8832887). Despacho saneador incluso no ID14835184, ensejo em a preliminar foi rejeitada e fixada a questão de fato em debate e partilhado o ônus probatório. Regularmente intimadas acerca do referido despacho, as partes não protestaram pela produção de novas provas, conforme certidão de ID 15928210. É o que cabia relatar. Decido. Feita a transcrição acima, valioso asseverar que a instituição bancária tem o dever de informar ao consumidor, de maneira clara, os exatos termos do contrato firmado, e configura manifesta indução a erro quando o contratante adquire empréstimo consignado na “modalidade cartão de crédito” acreditando estar contraindo empréstimo com taxas de juros vantajosas. Entretanto, este Tribunal de Justiça, ao analisar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese: 4ª Tese: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV, e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Dessa forma, como muito bem observado pelo juízo a quo, o banco requerido apresentou o contrato sob foco, com as devidas cláusulas e assinado pela autora, conforme o ID nº 3006971 (fls. 303/304 do pdf gerado), e, ainda, procedeu à juntada de TED realizada para a conta da autora, consoante o ID nº 3006961 (fls. 157 do pdf gerado). Além disso, observa-se que a autora efetuou saque complementar no valor de R$ 852,00 (oitocentos e cinquenta e dois reais), em 16/01/2014, e, ainda, efetuou compras no referido cartão, como se vê nos ID’s nº 3006960 (fls. 211 do pdf gerado) e 3006968 (fls. 214 do pdf gerado), respectivamente. Até mesmo as fichas financeiras juntadas pela autora no ID nº 3006940 (fls. 06/14 do pdf gerado) demonstram que se trata de um “CARTAO DE CREDITO BMG”. Em casos tais, incide a 1ª Tese daquele IRDR, in verbis: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (grifo do signatário) Destarte, deve-se reconhecer que os descontos efetuados se referem, nítida e claramente, ao exercício legal de direito do branco réu em cobrar dívida que fora contraída livremente por parte da autora, “o que desconstitui qualquer direito a indenizações”, seja de ordem material ou moral. Seguem julgados recentes deste Tribunal de Justiça nesse sentido, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRAÍDO PELA AGRAVANTE. COMPROVAÇÃO PELO BANCO AGRAVADO. SAQUE EFETUADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO APELO. ATENDIMENTO À 4ª TESE FIXADA NO IRDR 5.836/2016. PRELIMINAR REJEITADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do recurso observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no sentido de reconhecer a legitimidade dos descontos efetuados no contracheque da consumidora para pagamento de cartão de crédito consignado, uma vez demonstrada a adequada informação e a correta especificação das características do negócio contratado. II – Agravo interno improvido, à unanimidade. (Agravo Interno na Apelação Cível nº 0850390-26.2016.8.10.0001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, sessão virtual de 29/10 a 05/11/2020) CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO. IMPROVIMENTO. I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé. Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (Apelação Cível nº 37.664/2018, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, julgada em 02/05/2019) Porém, o entendimento acima não é apenas da 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, como descrito abaixo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. O cerne do presente recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito do autor, visto que comprovou através dos documentos de ids. 11352670, 11352671 e 11352672 (cópias de cédula de crédito bancário e documentos pessoais) e id. 11352673 (comprovante de transferência), que houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como que o valor foi efetivamente disponibilizado ao consumidor, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. III. Nesse sentido, foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des. Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018. IV. Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil. V. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da apelante e tendo sido verificada a utilização do cartão na modalidade crédito, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. VI. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (Apelação Cível de nº 0800854-05.2020.8.10.0034, 5ª Câmara Cível, Relator Des. Raimundo José Barros de Sousa, julgada na sessão virtual de 09 a 16/08/2021) Assim, a sentença combatida não merece reforma. Diante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator