Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CASSIO DE SOUZA FREITAS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: NATHALLIA CARNEIRO LIMA - MA9295 PARTE
REQUERIDA: MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS DECISÃO Nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/09, tendo em vista o desatendimento do ofício requisitório, proceda-se ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão via SISBAJUD nas contas do Município de Esperantinópolis - R$ 5.763,92. Encontrados e tornados indisponíveis os ativos financeiros do(a) executado(a), intime-o(a) na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para querendo, manifestar-se sobre as matérias restritas ao art. 854, §3º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Manifestando-se o executado, voltem-me os autos conclusos para decisão. Não apresentada manifestação, autorizo desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade lavratura de termo, com a transferência do valor para conta vinculada ao juízo, nos termos do art. 854, §5º do CPC. Por fim, não havendo êxito na penhora acima determinada,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0800961-87.2020.8.10.0086 PARTE intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento da execução, devendo, para tanto, indicar outros bens e direitos do(a) executado(a) passíveis de penhora, comprovando desde logo a respectiva propriedade, sob pena de suspensão do processo (CPC, art. 921, III). A presente serve de mandado/ofício. Expedientes necessários. Cumpra-se. Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito