Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0804655-08.2020.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988)] REQUERENTE: LUCILANDIA DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JESSICA LAIA OLIVEIRA COSTA - MA18912 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REAJUSTE DE SERVIDORES. LEI COM ÍNDICES DISTINTOS E SEM GENERALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO REVISÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. A concessão de reajusta a apenas algumas categorias, remove da lei estadual nº 9.561/2012 a característica de revisão geral. 2. A sobredita norma não afronta a Constituição ao fixar índice diferenciado de reajuste para diferentes categorias do funcionalismo público, em razão do que consta no art. 37, inciso X da Carta Magna. Inteligência da Súmula Vinculante 37 do STF. Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por AUTOR: LUCILANDIA DE SOUSA SILVA, em face do ESTADO DO MARANHÃO, na qual requer que o réu proceda ao reconhecimento e concessão de reajuste no percentual de 14,13%, concedido aos servidores do Grupo Operacional Atividades de Apoio Administrativo – ADO e aos cargos de categoria funcional do Grupo Operacional Atividades e Culturais – ACC, que não teria sido concedido à parte autora e, segundo esta, teria direito, em razão da natureza de revisão geral do dito índice. Devidamente citado, o Estado do Maranhão contestou os termos da exordial, aduzindo, em síntese, a impossibilidade de concessão de reajuste à parte autora, eis que o percentual de 14,13% cuida-se de reajuste setorial a grupos ocupacionais específicos e que a sua concessão pela via judicial caracterizaria verdadeira usurpação de funções do poder executivo. Em réplica, a parte autora reiterou os termos da exordial. É o breve relatório. DECIDO. Da leitura dos autos, tem-se que a referida ação fora proposta contra o Estado do Maranhão, sob a alegação de que a Lei nº 9.561/2012, editada pelo réu, mascarou a revisão geral anual da remuneração dos servidores civis estaduais, instituindo "reajuste" apenas a algumas categorias ocupacionais; o artigo 1º da referida lei instituiu o reajuste em 14,13% da remuneração dos servidores do Grupo Operacional Atividades de Apoio Administrativo – ADO e aos cargos de categoria funcional do Grupo Operacional Atividades e Culturais – ACC; que a lei estadual em referência trata de revisão geral e, assim, não poderia atribuir índices distintos aos servidores, violando os arts. 37, X e XV da Constituição Federal de 1988, bem como o art. 19, X da Constituição Estadual do Maranhão. Primeiramente, entende-se que a questão dos autos não demanda qualquer discussão fática, não havendo necessidade de produção de provas, restringindo-se ao acolhimento, ou não, da tese prescrita na exordial. A matéria debatida nos presentes autos, qual seja, a aplicação de índices diferenciados para o reajuste da remuneração de servidores públicos e as implicações decorrentes à luz do princípio da isonomia, não é nova, face o Pretório Excelso quando do julgamento do RMS n.º 22.307-7/DF, ter entendido que deveria ser estendido aos servidores públicos civis, o reajuste de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento) concedido aos servidores militares pelas Leis n.os 8.622/1993 e 8.627/1993, que mais tarde foi sumulada por meio do Verbete nº 672. Nesse precedente, a Suprema Corte entendeu que as aludidas leis teriam natureza de revisão geral e, dessa forma, não poderiam ter distinguido os percentuais de reajuste entre os servidores civis e militares, por força da garantia estampada na redação então vigente do art. 37, X da CF, que assim dispunha: "a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data". Ocorre que, a redação do art. 37, X da Carta República foi modificada com o advento da EC n.º 19/98, tendo sido mantido a orientação de que a revisão geral anual deve ocorrer sem distinção de índices. Outrossim, consagrou a tese adotada majoritariamente na doutrina e jurisprudência, de que o reajuste da remuneração, observada a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade do cargo, poderá ser implementado de forma específica para um ou outro grupo de servidores sem que isso implique violação à isonomia. Nesse contexto, a questão basilar do presente feito, que seria a natureza da Lei nº 9.562/2012: se trata de mero reajuste ou de verdadeira revisão dos vencimentos dos servidores públicos civis. Diz a referida Lei: Art. 1º Fica reajustado o vencimento-base dos servidores públicos estaduais do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO e dos cargos da categoria funcional de Suporte às Atividades Artísticas e Culturais do Grupo Ocupacional Atividades Artísticas e Culturais – AAC, de acordo com o constante do Anexo desta Lei. Art. 2º Ficam reajustados para R$ 622,00 o vencimento-base do Professor portador de formação de nível médio e o vencimento do Professor Indígena com formação de nível médio que esteja cursando no mínimo o 4º período de curso superior, contratados nos termos do inciso VII do art. 2º da Lei n.º 6.915, de 11 de abril de 1997. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2012. Da leitura do dispositivo legal, bem como das tabelas anexas ao diploma legal, verifica-se que em respeito aos arts. 7º, IV e 37 §3º da CF/88, esta cuidou de elevar os vencimentos de grupos isolados de servidores com fim de adequá-los ao teor do Decreto nº 7.655/11 que fixou o salário mínimo nacional em R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), de sorte que não há caracterização de revisão geral. Sobre a matéria, conforme aduzido em linhas anteriores, a Constituição Federal prevê em seu artigo 37, X, que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". É preceito constitucional, portanto, que os servidores públicos têm o direito à revisão geral anual de sua remuneração, sem distinção de índices, da mesma forma que é garantido à Fazenda Pública promover o reajuste específico da remuneração de determinadas categorias, de acordo com a discricionariedade necessária ao controle do orçamento e das questões da administração pública. Os requisitos constitucionais para a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, desta forma, são: i) a edição de lei específica; ii) a aplicação do mesmo índice de reajuste para todas as categorias do funcionalismo, e; iii) a natureza de lei geral do diploma normativo que a prevê. Na espécie, falta à Lei Estadual nº 9.561/2012 o requisito da generalidade, já que contempla apenas dois ocupacionais, em espécie, de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO e dos cargos da categoria funcional de Suporte às Atividades Artísticas e Culturais do Grupo Ocupacional Atividades Artísticas e Culturais – AAC. Ausente, ainda, o requisito da não distinção de índices, pois no artigo 1º da aludida lei estadual são previstos diferentes índices apenas para selecionadas categorias, o que demonstra o objetivo de conceder melhorias a carreiras determinadas, e não de recompor o poder aquisitivo em virtude da inflação do ano anterior (motivação da lei de revisão geral anual). Vale registrar a diferenciação dos institutos de revisão e reajuste, colhidos dos ensinamentos de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (Manual de direito administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 804), quando declara que a revisão geral representa "um reajustamento genérico, calcado fundamentalmente na perda de poder aquisitivo do servidor em decorrência do processo inflacionário", enquanto que a revisão específica "atinge apenas determinados cargos e carreiras, considerando-se a remuneração paga às respectivas funções no mercado comum de trabalho, para o fim de ser evitada defasagem mais profunda entre as remunerações do servidor público e do empregado privado". A nobre Profa. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, por sua vez, pontifica o seguinte, in verbis: “A revisão anual, presume-se que tenha por objetivo atualizar as remunerações de modo a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda; se assim não fosse, não haveria razão para tornar obrigatória a sua concessão anual, no mesmo índice e na mesma data para todos. Essa revisão anual constitui direito dos servidores, o que não impede revisões outras, feitas com o objetivo de reestruturar ou conceder melhorias a carreiras determinadas, por outras razões que não a de atualização do poder aquisitivo dos vencimentos e subsídios. (Direito Administrativo. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 556) Daí, logo se vê que a diferença entre um e outro instituto se dá, sobretudo, quanto à abrangência do reajuste, sendo a revisão anual caracterizada por sua generalidade, razão pela qual deve se processar de forma ampla, em ordem a alcançar o universo integral dos servidores, incluindo-se aí os servidores do Poder Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público. Assim, a real intenção do legislador, de conceder seletivamente reajuste a determinados grupos de servidores, não pode ser alargada a bel prazer do Poder Judiciário, sob pretexto de garantir a isonomia dos servidores, por vedação expressa da Súmula Vinculante 37 do STF, in verbis: Súmula Vinculante 37 - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Ademais, observo que, quanto à matéria em questão, o TJMA já se pronunciou sobre a natureza de reajuste da lei em comento e sobre o suposto direito de outras categorias funcionais do Estado do Maranhão em perceber o percentual de 14,13%. Nesse sentido, o entendimento uníssono do Eg. TJMA, expresso nos seguintes julgados: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. LEI ESTADUAL Nº 9.561/2012. NATUREZA JURÍDICA. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. EXTENSÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. A Lei Estadual nº 9.561/2012 não dispôs sobre a revisão geral prevista no art. 37, X, da CF, mas tão somente de reajuste dos vencimentos de determinadas categorias de servidores pertencentes exclusivamente ao quadro de pessoal do Poder Executivo. Face à ausência de previsão legislativa específica, autorizando a extensão da diferença remuneratória correspondente a 14,13% a outros servidores, não subsiste a igualdade de vencimentos almejada, incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula nº 339 do STF ("Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia"). Recurso desprovido. (ApCiv 0014372017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017). 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA ESTADUAL Nº 116/2012. ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE DE DETERMINADO GRUPO DE SERVIDORES AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 12.382/11 E DO DECRETO Nº 7.655/11. REVISÃO GERAL ANUAL DE REMUNERAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. EXTENSÃO DO REAJUSTE AOS DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 04. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. I. É indevido o aumento de 14,13% (quatorze vírgula treze por cento), decorrente da MP Estadual nº 116/12, no vencimento dos servidores estaduais que percebiam valores maiores que o mínimo de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) em 01.01.2012. II. A Medida Provisória nº 116/12, em respeito aos arts. 7º, IV e 37, § 3º da CF/88, cuidou de elevar os vencimentos de grupos isolados de servidores com o fim de adequá-los ao teor do Decreto nº 7.655/11, o qual fixou o salário mínimo nacional em R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), não havendo falar em ocorrência, na espécie, de revisão geral anual. III. "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." (Súmula Vinculante nº 04). IV. Apelação improvida. (ApCiv 0550712013, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014) 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 116/2012. REAJUSTE ESPECÍFICO DE 14,13% PARA CATEGORIA DE SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. ADEQUAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. 1. A norma em análise, Medida Provisória nº. 116/2012, deita raízes na discricionariedade do Poder Executivo em reajustar os vencimentos de servidores específicos, com iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, não podendo ser expandida para outra esfera de Poder. 2. O reajuste em comento somente adequou os vencimentos de parte dos servidores do Poder Executivo ao salário mínimo nacional, não estabelecendo recomposição por perda inflacionária, mas regularizando a base salarial destes servidores ao valor do salário mínimo estabelecido à época, R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais). 3. Apelação conhecida e improvida. (ApCiv 0592132013, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/07/2014, DJe 17/07/2014) 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ÍNDÍCE DE 14,13%. NATUREZA JURÍDICA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 116/2012. REAJUSTE. EQUIPARAÇÃO DOS VENCIMENTOS DE DETERMINADAS CATEGORIAS DE SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA GENERALIDADE. I - Ausente o requisito da generalidade, não pode a Medida Provisória nº 116/2012 ser caracterizada como revisão geral anual, tendo em vista que seu intuito foi equiparar os vencimentos de determinadas categorias de servidores do Poder Executivo Estadual, ao salário mínimo vigente. II - Não há que se falar em afronta ao princípio da isonomia, previsto no inciso X do art. 37 da CF, uma vez que a Medida Provisória nº 116/2012 não pode ser considerada como de revisão geral anual. III - Apelação conhecida e desprovida. (ApCiv 0472762013, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/08/2014, DJe 12/08/2014) 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA: APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 116/2012. LEI ESTADUAL Nº 9.561/2012. NATUREZA JURÍDICA. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. EXTENSÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei Estadual n.º 9.561/2012 não dispôs sobre a revisão geral prevista no art. 37, X, da CF, mas tão somente acerca de reajuste dos vencimentos de determinadas categorias de servidores pertencentes exclusivamente ao quadro de pessoal do Poder Executivo. 2. Face à ausência de previsão legislativa específica, autorizando a extensão da diferença remuneratória correspondente a 14,13% a outros servidores, não subsiste a pretensão de reajuste fundada na tese de igualdade de vencimentos, incidindo, na espécie, a Súmula nº 339 do STF, segundo a qual "não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia". 3. Apelo conhecido e improvido. 4.Unanimidade. (ApCiv 0138992017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/08/2017, DJe 21/08/2017) 6ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. LEI ESTADUAL Nº 9.561/2012. NATUREZA JURÍDICA. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. EXTENSÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELO NÃO PROVIDO. I. A Lei Estadual nº 9.561/2012 não dispôs sobre a revisão geral prevista no art. 37, X, da CF, mas tão somente de reajuste dos vencimentos de determinadas categorias de servidores pertencentes exclusivamente ao quadro de pessoal do Poder Executivo. II. Face à ausência de previsão legislativa específica, autorizando a extensão da diferença remuneratória correspondente a 14,13% a outros servidores, não subsiste a igualdade de vencimentos almejada, incidindo, na espécie, o Enunciado da Súmula nº 339 do STF ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia"). III. Apelação Cível conhecida e não provida. APELAÇÃO N.º 0844849-75.2017.8.10.0001 APELANTE: RAIMUNDA GALVÃO MEIRELLES E OUTROS ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE ANDRADE VIEIRA GARCIA (OAB/MA9.915) E RAIMUNDO ERRE RODRIGUES NETO (OAB/MA10.599) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO. PROCURADOR: LUCIANA CARDOSO MAIA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Por todo o exposto, e de acordo com os precedentes exarado pelo Eg. TJMA, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, em razão da assistência judiciária concedida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. P. R. I. C. Imperatriz/MA, 1 de fevereiro de 2022. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública