Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801077-57.2020.8.10.0098.
AUTOR: JOSE BATISTA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se ação de demanda ajuizada por JOSE BATISTA DA SILVA em face de BANCO CETELEM, ambos qualificados nos autos. Após regular trâmite processual, o requerente atravessou aos autos petição requerendo a homologação da desistência e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito Tendo em vista apresentação anterior de contestação pela parte demanda, foi determina sua intimação para se manifestar acerca do pedido de desistência atravessado nos autos, vindo a concordar com o pedido. É breve o relatório. Decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Desta feita, considerando que o requerente dispôs não ter interesse no prosseguimento da ação, conforme consta em petição acostada aos autos, a desistência há de ser homologada. Ademais, em atenção ao disposto no art. 485, § 4º do CPC a parte adversa foi devidamente intimada para manifesta-se a respeito do pleito, concordando com o pedido. Dessa forma, não há óbice à homologação.
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais estabeleço em 10% (dez) por cento sobre o valor da casa, nos termos do art. 90, caput, CPC/15, observado o deferimento do pedido de justiça gratuita. Intimadas as partes e não apresentado recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE e, sem que seja necessário o recolhimento de outras custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 14/03/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.