Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO JOSE DE RIBAMAR II Requerido(a): ROSILENE PEREIRA NOGUEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório ( art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S. J. DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802831-20.2021.8.10.0059
Trata-se de pedido de desistência do feito, conforme formulado pelo(a) requerente (ID n° 60918764). No caso em apreço, não há impedimento legal para a desistência da ação, independentemente da concordância do réu. Segundo o disposto no Enunciado 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Diante do exposto, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA pelos fundamentos do art. 485, VIII do CPC, e via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. P.R.I. Observadas as formalidades legais, Arquivem-se. São José de Ribamar, 17 de fevereiro de 2022. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Auxiliar Respondendo pelo 2º JECCrim de São José de Ribamar