Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: SILVANEIDE DIAS COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARSSON WISLIS SILVA NOBRE - MA14092
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara Processo n.º 0800829-67.2022.8.10.0051 [Auxílio-Doença Previdenciário] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de [Auxílio-Doença Previdenciário], proposta por SILVANEIDE DIAS COSTA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos. Consta nos autos certidão de quitação eleitoral do TSE, atestando que a autora possui domicílio eleitoral e reside na cidade de TIMON/MA. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando os autos, depreende-se da inicial e documentos que a instruem que o autor reside no Município de TIMON/MA, o qual pertence à Comarca de mesmo nome. Tal constatação é extraída pela consulta da certidão de quitação do TSE, que comprova ser eleitora daquele município. Registre-se, por oportuno, que tal condição de ser eleitor de outro município evidencia o vínculo da requerente com aquele endereço, especialmente ao se considerar que foi encerrado o período do recadastramento biométrico nesta comarca em outubro/2019, e a autora teve a oportunidade de se tornar eleitora com domicílio nesta comarca. Demais disso, tal estratégia configura manifesta violação ao princípio do juiz natural, sendo ciente que aqui não residia, já que juntou com carta de indeferimento do INSS demonstrando residir na AV TERESINA, 800, PARQUE PIAUI - TIMON/MA. Inicialmente, destaco que a Fazenda Pública que não tem foro privilegiado e que apenas goza de foro privativo nas comarcas em que há vara especializada, sendo que relativamente às ações previdenciárias podem ser propostas na Seção Judiciária Federal ou perante a Comarca Estadual da cidade em que reside o requerente, não sendo sede de Vara Federal. Pois sendo a parte autora residente em TIMON/MA, portanto, não pode escolher a comarca na qual pretende distribuir a ação, devendo observar ou o endereço em que reside ou o o foro da Capital do Estado do Maranhão. É manifesta a violação ao princípio do juiz natural (art. 5º., LIII, CF). Lembro, ademais, que deve o juiz reprimir ato atentatório da dignidade da Justiça (art. 139, III, NCPC) e esse se configura quando o autor, resolve escolher onde vai propor a sua ação, rasgando as regras definidoras da competência interna. Quando há duas normas em conflito, deve o julgador eleger a que, no caso concreto, esteja em maior sintonia com os princípios que regem o ordenamento jurídico e é manifesto que se deve reprimir a conduta abusiva do autor, violadora da norma do princípio do juiz natural. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. COMPETENCIA DELEGADA. DOMICILIO. ABSOLUTA. PROVIMENTO. 1. A Constituição da República de 1988 - CR/1988 garante ao segurado optar pelo ajuizamento da ação previdenciária na Justiça Estadual para facilitar o acesso, mas não autoriza a alterar a comarca de seu domicílio para escolher o juízo.
Trata-se de competência funcional absoluta insusceptível de modificação e declarada de ofício (CR/1988, art. 109, § 3º.(TRF1, CC 0002589-43.2013.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, 1ª SEÇÃO, e-DJF1 p.452 de 17/10/2014) […] 4. Provimento da apelação para declarar a incompetência absoluta e determinar a remessa dos autos ao juízo de direito de Ervália (MG), onde residia a autora, para julgamento da ação, com habilitação dos sucessores. (AC 0034396-03.2011.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 27/09/2016). Nesses moldes, considerando que a requerente tem domicilio necessário no município de TIMON/MA, que não integra esta Comarca de Pedreiras/MA, deve ser extinto o processo, diante da configuração de incompetência absoluta. 3) DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e com lastro em tudo mais que dos autos consta, conforme fundamentação supra, reconheço a incompetência absoluta deste juízo, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, devendo a parte autora ingressar com a ação perante a Justiça Federal ou perante a Comarca em que reside. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora, através de seu advogado. Dispenso a intimação pessoal da parte requerida, tendo em vista que ainda não foi citada para integrar a lide. Cumpra-se. Pedreiras/MA, 11 de março de 2022. ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO Juiz de Direito, respondendo PORTARIA-CGJ - 2362022