Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0825540-63.2020.8.10.0001.
REQUERENTE: MERIVAN PEREIRA DE SA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
REQUERIDA: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da SENTENÇA DE ID: 68508789 da ação acima identificada. SENTENÇA:"
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0802890-44.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais, proposta por MERIVAN PEREIRA DE SÁ em face do BANCO BONSUCESSO S/A, ambos qualificados nos autos. Argui a parte autora que foi procurada por um agente do banco réu em dezembro de 2008 e ele lhe ofereceu uma proposta de empréstimo consignado em folha de pagamento, com mínima taxa de juros e outras condições, muito especiais para os funcionários públicos do estado do Maranhão. Tentada com a proposta apresentada, a parte autora aceitou as condições do empréstimo: o valor liberado seria de aproximadamente R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), via TED, a ser feito pelo banco réu na conta bancária da parte autora, sendo o pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas, no valor de R$ 72,12 (setenta e dois reais e doze centavos) cada, com o primeiro desconto em janeiro/2009 e último em dezembro/2010. Assinado o contrato, o representante do réu teria informado ao requerente que ele ganharia de brinde um cartão de crédito. Ressaltou ainda que o empréstimo consignado realizado naquele momento seria descontado de seu contracheque, como todos os outros e que não estaria vinculado a nenhum cartão de crédito. No momento da contratação do empréstimo, a parte autora não teria desconfiado que estava sendo vítima de um golpe que vem sendo aplicado em servidores públicos e aposentados em todo o Brasil. Mesmo depois de encerrado o prazo do empréstimo, o valor teria continuado sendo descontado de seu contracheque e, ao entrar em contato com sua fonte pagadora, descobriu que o empréstimo não tinha sido feito em 24 (vinte e quatro) parcelas, mas em um prazo indeterminado, e que recentemente está como prazo rotativo. Requer o autor que seja declarada a quitação do empréstimo e/ou cancelamento do contrato, com a devolução em dobro de todos os valores descontados a partir da 25ª (vigésima quinta) parcela. Apresentadas contestação e réplica. Requerimento de julgamento antecipado da lide por ambas as partes. Relatados. Decido. Julgo antecipadamente o feito, nos termos do inciso I, do art. 355, do CPC. Com efeito, analisando os argumentos da peça contestatória, observo que o empréstimo consignado discutido ocorre da seguinte forma: a instituição financeira libera quantia financeira no cartão de crédito para empréstimo consignado, em seguida, emite as faturas do cartão de crédito constando como pagamento mínimo o valor da prestação do empréstimo, a qual é descontado dos proventos de aposentadoria da adquirente. Percebo, portanto, que se trata de cartão de crédito com pagamento automático, vinculado ao contracheque do consumidor, no qual o pagamento mínimo corresponde ao valor da parcela do financiamento. Concretamente, o que se tem é que a instituição financeira está descontando parcelas de empréstimo do contracheque do demandante (ID 36588721), as quais se refeririam às faturas do cartão de crédito com a previsão do valor mínimo, às quais não foram juntadas aos autos, impossibilitando qualquer análise da transação. Veja-se, que o fato de o autor supostamente ter utilizado o cartão de crédito para realização de compras não tem o condão de influenciar o prazo para quitação do empréstimo realizado. São duas operações totalmente distintas. Está evidenciado nos autos que o banco réu, ao firmar empréstimo questionado, não observou seu dever de adequada e clara divulgação das informações sobre o empréstimo firmado, pois não esclareceu a forma de incidência e o prazo do financiamento, limitando-se apenas a liberação do crédito e a emissão do cartão de crédito, o que denota que a boa-fé não foi observada, em evidente prejuízo ao consumidor que acreditava ter contratado empréstimo consignado em parcelas fixas e com prazo determinado, mas, na verdade, havia celebrado contrato de cartão de crédito consignado com prazo indeterminado. Sobre o tema colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO OU CARTÃO DE CRÉDITO. RMC. PARCIAL PROCEDÊNCIA. Contexto fático-probatório do qual se extrai que a autora estabeleceu relação com a intenção de contratar empréstimo pessoal consignado e não cartão de crédito, tanto que não recebeu cartão de crédito e nem fez uso dele. Diante da abusividade das condições contratadas e da vedação de enriquecimento indevido, se impõe adequar a relação entre as partes para o fim pretendido, cuja natureza é contrato de empréstimo pessoal, em que as condições são menos onerosas. Adequação dos juros remuneratórios. Manutenção da capitação mensal. Ausência de comprovação de lesão aos direitos de personalidade da demandante em razão do ato ilícito praticado pela ré, mormente por que do ato referido não resultou danos na esfera íntima. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 70081223455, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 23/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIBERAÇÃO DO VALOR E COBRANÇA COMO SE FORA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO - NULIDADE DO CONTRATO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ CONTRATUAL - DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA - PERDA DE TEMPO ÚTIL. - A indução do consumidor em erro, ao acreditar que estava contratando um empréstimo consignado em folha, quando, na realidade, se tratava da contratação de cartão de crédito, viola os princípios da probidade e boa-fé contratual, o que dá causa ao reconhecimento da nulidade do contrato. - Há dano moral no fato de uma instituição financeira induzir cliente a erro, oferecendo-lhe determinado linha de crédito e procedendo à cobrança da dívida como se se tratasse de outra, com encargos muito mais elevados, com o que deu causa, ainda, à chamada "perda do tempo útil". - Cabe condenar ao pagamento de indenização por danos morais a instituição financeira que procede a cobranças evidentemente indevidas, obrigando o consumidor a ajuizar ação para ver resguardado seu direito, frontalmente agredido por sua flagrante má-fé. TJMG. Processo: Apelação Cível. 1.0000.16.080791-3/001. 6075542- 85.2015.8.13.0024 (1). Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira. Data de Julgamento: 07/12/0016. Data dapublicação da súmula: 13/12/2016. EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO. EMPRESTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor a adoção de um dever de conduta, ou de comportamento positivo, de informar o consumidor a respeito das características, componentes e riscos inerentes ao produto ou serviço. Informação adequada implica em correção, clareza, precisão e ostensividade, sendo o silêncio, total ou parcial, do fornecedor, a respeito da utilização do serviço, uma violação do princípio da transparência que rege as relações de consumo. A indução do consumidor em erro, por acreditar que estava contratando empréstimo consignado em folha, quando, na realidade, se tratava da contratação via cartão de crédito, viola os princípios da probidade e boa-fé contratual. Dever de recalcular a dívida do autor, considerando os encargos próprios da modalidade de contratação requerida pelo consumidor. Para a aplicação da repetição do indébito é exigida a comprovação de que houve má-fé por parte da instituição financeira, sendo cabível a devolução simples. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.317726-1/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2018, publicação da súmula em 20/07/2018) A rotina forense demonstra que a modalidade de cartão de crédito consignado, consistente em impor a contratação de cartão de crédito, tornou-se frequente.Esse fenômeno tem explicação bastante simplória.É cediço que as maiores taxas de juros praticadas no mercado são aquelas exigidas pelos cartões de crédito. Assim, resta evidente que, ao impor ao consumidor a utilização de crédito consignado disponibilizada por meio de cartão consignado, as instituições financeiras recebem lucro superior ao praticado no empréstimo consignado usual, já que restam autorizados a praticar juros em taxas mais elevadas do que as que seriam cobradas em modalidade contratual diversa, qual seja, crédito consignado.Com efeito,
no caso vertente, houve violação ao princípio da transparência, trazido pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso III), o qual preconiza que as relações de consumo devem primar pela transparência, impondo às partes o dever de lealdade recíproca antes, durante e depois da negociação. Importantes, portanto, a clareza e precisão das informações prestadas pelo fornecedor ao consumidor, a fim de evitar que esse, parte hipossuficiente da relação, seja enganado ou mesmo induzido a erro. Com efeito, o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores, não só em decorrência de defeitos de produção, mas também por informações insuficientes ou inadequadas, sobre a utilização e riscos inerentes ao serviço. Como visto, a informação precisa sobre o produto ou serviço é direito básico do consumidor, sendo corolário dos princípios da confiança e transparência, que orientam, dentre outros, as relações consumeristas. No caso dos autos, resta patente a falha no cumprimento do dever de informação pela instituição financeira, vez que nem mesmo foi apresentado pela requerida o contrato entabulado entre as partes, ônus que lhe competia (art. 373, inciso II, do CPC). Assim, é compreensível o engano perpetrado pela autora que, vendo descontado mensalmente de sua aposentadoria certa quantia, acreditava que estaria amortizando parcelas do mútuo, quando, em verdade, tratava-se apenas do débito do valor mínimo do cartão. Passo a transcrever acórdãos de casos semelhantes ao vertente: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. EMPRÉSTIMO. DISPONIBILIZAÇÃO VIA SAQUE DE NUMERÁRIO MEDIANTE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO CONSIGNADO DA PARCELA MÍNIMA DA FATURA. PROCESSO OBSCURO DE ROLAGEM E INCREMENTO DA DÍVIDA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DOLO. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. COBRANÇA EXCESSIVA. PAGAMENTO AUTOMÁTICO INDEVIDO JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. QUANTUM. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. - Configura vício de consentimento (na figura do dolo) o empréstimo consignado cujo contratante é induzido a erro quanto à forma de quitação da dívida, pensando estar abatendo o saldo devedor via descontos mensais e sucessivos diretamente em seu benefício previdenciário quando, em verdade, está apenas "rolando a dívida", na medida em que o desconto apenas quita a parcela mínima constante da fatura do cartão de crédito ao qual aderiu (inexistindo previsão expressa e clara nesse sentido no instrumento contratual). - O desconto indevido de considerável número de parcelas junto ao benefício previdenciário do autor, processado mediante conduta dolosa da instituição financeira, configura ato violador de direitos da personalidade, ensejando reparação por danos morais. - O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato. (TJMG - Apelação Cível 1.0647.13.001816-9/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2015, publicação da súmula em 15/05/2015) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIBERAÇÃO DO VALOR E COBRANÇA COMO SE FORA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO - NULIDADE DO CONTRATO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ CONTRATUAL - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - PERDA DE TEMPO ÚTIL. - A indução do consumidor em erro, ao acreditar que estava contratando um empréstimo consignado em folha, quando, na realidade, se tratava da contratação de cartão de crédito, viola os princípios da probidade e boa-fé contratual, o que dá causa ao reconhecimento da nulidade do contrato. - Há dano moral no fato de uma instituição financeira induzir cliente a erro, oferecendo-lhe determinado linha de crédito e procedendo à cobrança da dívida como se se tratasse de outra, com encargos muito mais elevados, com o que deu causa, ainda, à chamada "perda do tempo útil". - Cabe condenar ao pagamento de indenização por danos morais a instituição financeira que procede a cobranças evidentemente indevidas, obrigando o consumidor a ajuizar ação para ver resguardado seu direito, frontalmente agredido por sua flagrante má-fé. (TJMG. AC n. 1.0000.16.080791-3/001, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/0016, publicação da súmula em 13/12/2016) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIBERAÇÃO DO VALOR NO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO - NULIDADE DO CONTRATO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ CONTRATUAL - CONSTATAÇÃO - RECURSO PROVIDO. - A indução do consumidor em erro, ao acreditar que estava contratando um empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, se tratava da contratação de cartão de crédito, viola os princípios da probidade e boa-fé contratual e que ocasiona a nulidade do contrato. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.175445-7/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/09/2016, publicação da súmula em 07/10/2016) A conduta da instituição financeira viola o princípio da boa-fé contratual e enseja nulidade do contrato nos termos ajustados em decorrência da verificação de erro substancial acerca da natureza, objeto e características do serviço oferecido. Por outro lado, como o autor confirma a realização do empréstimo, incabível a sua anulação, razão pela qual o pedido deve ser parcialmente acolhido para determinar o recálculo da dívida, aplicando-se a taxa média de juros, vigente na época da contratação, para empréstimo consignado. Neste passo, destaco, por oportuno, que à época dos empréstimos contraídos (12/2008) pelo requerente, o BACEN não estabelecia taxa média para empréstimos consignados para setor público, apenas crédito pessoal consignado total. Entendo, assim, ser aplicável aos empréstimos do requerente a taxa média de juros apurada pelo BACEN para os empréstimos de empréstimos de crédito pessoal consignado total. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos firmados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços (art. 3°, § 2°, CDC). Súmula 297, STJ. 2 A adesão expressa a cartão de crédito com constituição de margem consignável, nos termos da Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, implica reserva da parcela destinada ao seu custeio. Contudo, verifica-se que, após aproximadamente dois anos de deduções mensais nos proventos de aposentadoria da parte autora - decorrentes do saque em dinheiro realizado via cartão - os descontos realizados não tiveram por efeito reduzir o valor principal da dívida, pois imputados apenas sobre encargos financeiros. 3. Indefinição do termo final para deduções que ostenta natureza de pagamento perpétuo das parcelas, o que repugnado pelo ordenamento jurídico, pois desproporcional e em detrimento demasiado ao consumidor. Sistemática de cobrança que caracteriza evidente vantagem excessiva da instituição financeira, em franca violação ao disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Nulidade de pleno direito que se reconhece. Doutrina e precedentes do STJ. 4. Revisão do débito. Tal revisão deverá se dar mediante consolidação do valor total da dívida, com aplicação, uma única vez, da taxa média anual de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN para contratos de empréstimo pessoal consignado, pessoa física, vigente na data dos saques. Autorizado prosseguimento dos descontos em prol do banco, acaso constatada persistência do débito, ou repetição simples de valores, em favor do autor, na hipótese inversa, tudo a ser calculado em liquidação de sentença, na forma mencionada. DANO MORAL. PRESSUPOSTOS DA CONFIGURAÇÃO. 5. A cobrança de valores excessivos, em razão da prática comercial que se reputa abusiva, em regra, não tem potencial lesivo suficiente à caracterização do dano moral, exceto nos casos em que cabalmente demonstrada a efetiva ofensa aos atributos de personalidade do autor. Caso dos autos em que a frustração da expectativa do consumidor, ainda que indesejável, caracteriza-se como aborrecimento e dissabor inerentes às atividades comerciais travadas em uma sociedade de consumo. Dano moral não caracterizado. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70080945660, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 30/04/2019) Na época da celebração do empréstimo, qual seja, em dezembro/2008, verifica-se que o Banco Central estabeleceu, a taxa anual de 30,80% para os empréstimos consignados, conforme se observa no SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais – Código 20.747, no site da referida instituição na internet que junto nesta oportunidade (www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/telaCvsSelecionarSeries.paint), o que equivale à taxa mensal de 2,26%, conforme conversão realizada no site http://www.calculador.com.br/calculo/taxas-equivalentes, devendo a referida taxa ser utilizada na fase de liquidação da sentença para apuração do quantum debeatur. Quanto ao pedido de restituição, entendo aplicável, ao caso vertente, a pena de devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC e no art. 940, do CC, diante da má-fé do credor, já discutida.Além do prejuízo material experimentado, atinente à diminuição patrimonial decorrente dos descontos indevidos, a requerente verdadeiramente sofreu danos morais, eis que o simples fato de assistir aos descontos em seus proventos sem que houvesse solicitação nesse sentido é capaz de produzir angústia, aflição, abalo psíquico que destoam de simples aborrecimentos comuns à vida em sociedade. Em resumo, realmente exsurgiram danos morais da conduta perpetrada pela instituição bancária requerida. Nesse sentido, segue acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. EXTINÇÃO DO CONTRATO PELA QUITAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONFORME PRECEDENTES DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. No caso em apreço, a apelante aduz que é servidor público estadual aposentado e que em janeiro de 2013, foi procurada por um preposto do banco demandado, oferecendo empréstimo consignado, a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas iguais de R$ 476,00 (quatrocentos e setenta e seis reais), com o primeiro desconto em fevereiro/2013 e último em fevereiro/2021. II. Contudo, transcorrido o prazo contratual, percebeu que o pagamento consignado em sua folha de pagamento era referente ao mínimo de cada fatura do cartão de crédito e nunca ocorria avanço nas parcelas. III. Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado. IV. Considerando essa especial característica e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (cf. art. 6º, inciso IV do CDC). V. Assim, verifico que assiste razão ao apelante ao requerer a extinção da obrigação atinente ao aludido contrato, vez que os valores pagos são suficientes ao adimplemento do valor principal com os acréscimos legais referentes ao contrato de empréstimo pactuado, fazendo jus o consumidor à repetição do indébito em dobro pelos descontados indevidamente, todavia devem ser deduzidos os valores referentes a saques/compras efetuados com o aludido cartão de crédito, a exemplo do que se verifica nas faturas acostadas, o que será apurado por ocasião da liquidação de sentença. VI. A ausência de informações e inobservância de direitos do consumidor e em especial a desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação que teria sido avençado em parcelas mensais de R$ 476,00 (quatrocentos e setenta e seis reais) configura danos morais passíveis de reparação no presente caso. Condenação da instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VII. Sentença de improcedência dos pedidos reformada. VIII. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (Número do Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Data de abertura: 14/09/2021 Data do ementário: 19/11/2021 Órgão: 5ª Câmara Cível) A respeito dos valores indenizatórios, a repetição de indébito deve ser calculada em liquidação de sentença; quanto aos danos morais, percebo que a indenização que lhes corresponda deve em um só tempo abranger: a) a dor e o sofrimento experimentado pela vítima; b) o caráter pedagógico da tutela jurisdicional [no sentido de evitar que novos casos semelhantes se sucedam]; c) a capacidade econômica da vítima. Por esses parâmetros, fixo o montante dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), importância que nem se mostra irrisória, tampouco promove o enriquecimento sem causa da vítima, consoante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça.Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de:1- transformar o empréstimo de cartão de crédito consignado realizado pelo requerente, de ID 36588721, em empréstimo consignado, com taxa de juros de 2,26% a.m., consoante explicado a cima;2- determinar novo cálculo contábil sobre o contrato discutido na espécie, através de liquidação, considerando o crédito contratado e as parcelas já pagas, reduzindo a taxa de juros para 2,26% a.m., conforme acima fixado;3- CONDENAR o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), importância que deve ser corrigida segundo o INPC/IBGE desde a data do presente arbitramento (a teor do que dispõe o verbete n. 362 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça) e ter a incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês desde a data do efetivo desconto.Friso que deverá ser devolvido à requerente o valor excedente de forma dobrada.CONDENO a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro (artigo 85, § 2º, do CPC) em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente." PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)