Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: CLAYTON MOLLER (OAB 21483-RS) PARTE RÉ: HIEL ARAUJO DA SILVA ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: CLAYTON MOLLER (OAB 21483-RS), da sentença id 76711286, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0002565-78.2015.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução, proposta por BANCO BRADESCO S.A em face de HIEL ARAÚJO DA SILVA. Determinada a citação do executado, certidão de id n°29637137, pág. 32, atestou a impossibilidade de realizar o ato citatório, em razão de não haver informações acerca do paradeiro da parte requerida. Após pedido do exequente, este juízo determinou a busca do endereço do executado nos sistemas INFOJUD/RENAJUD/BACENJUD, no entanto, em nova tentativa do oficial de justiça, novamente o executado não foi encontrado (id n° 29637139, pág. 11). Após novas buscas nos sistemas à disposição deste juízo, outra vez o executado não foi encontrado (id n°. 38934698). Despacho de id n° 62289827 ordenou a intimação do exequente para indicar endereço para citação do executado, ou no mesmo prazo, requerer o que entender devido, sob pena de extinção (art. 485, VI, do CPC). Transcurso do prazo sem manifestação do exequente (id n° 64471086). É o relatório necessário. Decido. Sobre essa demanda, de uma análise dos autos, percebe-se que o presente processo se encontra paralisado aguardando providência indispensável ao regular andamento do feito, sob a responsabilidade da parte autora. Dentro disso, o autor que não indica endereço válido para citação da parte ré deixando o processo paralisado por mais de 30 dias, demonstra negligência capaz de conduzir à extinção do feito com base no art. 485, IV do CPC. No particular, intimado especificamente para tomar as providências cabíveis para impulsionar o feito, o autor não cumpriu seu dever processual, seja trazendo novo endereço para cumprimento do mandado, seja requerendo diligências a este juízo a fim de impulsionar a marcha processual. Em vista disto, incabível, na espécie, o exame do mérito da ação e verificada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO o presente feito, revogando a liminar anteriormente concedida, tudo com fulcro no artigo 485, IV do CPC. Custas processuais, se houver, pela parte autora, conforme inteligência do art. 485, § 2º, in fine, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022. Assinado eletronicamente por: RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE 22/09/2022 17:57:05 ". Balsas 27/09/2022. ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Técnico Judiciário Sigiloso.