Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ e outros SENTENÇA MUNICIPIO DE BURITICUPU ajuizou Ação de Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada em face de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ e outros, ambos já qualificadas na exordial. A parte autora apresentou petição (ID 51313799) requerendo homologação do pedido de desistência da ação, diante da perda do obejto. A contestação foi apresentada (ID 50095919) e em sede de preliminar alegou a perda superveniente do obejto. Vieram os autos conclusos para julgamento. Era o que cabia relatar. Decido. A desistência da ação, é um direito subjetivo assegurado ao autor da demanda, que por motivos supervenientes, deixa de possuir interesse na marcha processual até seu deslinde final. O art. 17 do CPC/2015, dispõe que para postular em juízo o autor necessita de: interesse e legitimidade, assim, quando o autor pugna pela desistência, conclui-se que não mais lhe interessa a resolução do mérito da demanda neste momento. Cumpre mencionar que, a desistência da demanda não implica em abdicação automática do direito material objeto da lide, são postulados distintos, a primeira diz respeito unicamente a relação processual, não lhe impedindo de posteriormente ajuizamento de nova ação com o mesmo fim, ao passo que a segunda é a renúncia ao direito material que lhe assiste, impedindo o reingresso em juízo com os mesmos objetivos. O feito tem por objeto direito disponível e cumprida a regra do art. 485, §3º (concordância do réu) portanto, não há óbices para a homologação da desistência, visto que o próprio réu alegou a perda do objeto em sede preliminar, não necessária nova vistas dos autos para manifestar quanto ao pedido de desistência. O pedido obedeceu ao limite temporal constante no art. 485, §5º do CPC/2015. Face ao exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, VIII do CPC/2015. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se.
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0801029-80.2021.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MUNICIPIO DE BURITICUPU Intime-se. Transitado em julgado, certifique e arquive-se os autos, dando baixa na distribuição cumprindo as cautelas de praxe. Buriticupu/MA, Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021. Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA