Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
13/05/2025, 07:52
Juntada de contrarrazões
11/04/2025, 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
21/03/2025, 19:00
Publicado Intimação em 21/03/2025.
21/03/2025, 19:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/03/2025 23:59.
20/03/2025, 00:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 15:14
Ato ordinatório praticado
19/03/2025, 14:26
Juntada de apelação
11/03/2025, 19:44
Juntada de petição
06/03/2025, 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
18/02/2025, 04:04
Publicado Intimação em 18/02/2025.
18/02/2025, 04:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 16:21
Julgado procedente o pedido
06/02/2025, 18:06
Conclusos para despacho
19/09/2023, 08:55
Juntada de Certidão
29/08/2023, 14:53
Documentos
Ato Ordinatório
•19/03/2025, 14:26
Sentença
•06/02/2025, 18:06
20/03/2025, 00:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 15:14
Ato ordinatório praticado
19/03/2025, 14:26
Juntada de apelação
11/03/2025, 19:44
Juntada de petição
06/03/2025, 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
18/02/2025, 04:04
Publicado Intimação em 18/02/2025.
18/02/2025, 04:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 16:21
Julgado procedente o pedido
06/02/2025, 18:06
Conclusos para despacho
19/09/2023, 08:55
Juntada de Certidão
29/08/2023, 14:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
29/08/2023, 14:51
Determinação de redistribuição por prevenção
25/08/2023, 18:58
Conclusos para despacho
07/02/2023, 17:05
Juntada de Certidão
07/02/2023, 17:04
Juntada de petição
07/02/2023, 14:47
Publicado Intimação em 23/01/2023.
02/02/2023, 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
02/02/2023, 05:42
Juntada de petição
18/01/2023, 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2023, 11:14
Proferido despacho de mero expediente
12/01/2023, 17:05
Juntada de Certidão
06/10/2022, 15:30
Juntada de petição
09/09/2022, 12:29
Juntada de petição
22/07/2022, 15:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/06/2022 23:59.
11/07/2022, 23:45
Juntada de contestação
11/07/2022, 09:50
Conclusos para despacho
25/05/2022, 13:16
Juntada de aviso de recebimento
20/05/2022, 14:26
Juntada de petição
19/05/2022, 16:43
Juntada de petição
13/04/2022, 12:08
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 06/04/2022 23:59.
07/04/2022, 09:43
Publicado Intimação em 16/03/2022.
19/03/2022, 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
19/03/2022, 20:45
Juntada de Certidão
18/03/2022, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808604-89.2022.8.10.0001.
AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658
REU: SEGREDO DE JUSTIÇA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de liminar ajuizada por H. M. P. D. S. em face de B. D. B. S., todos devidamente qualificados nos autos do processo. Sustenta o requerente que, em tentativa de aumentar seu score, forneceu dados pessoais e bancários que foram utilizados para contratação de empréstimos em nome dele, sem sua autorização. Com base nessa argumentação, pugna pela suspensão das deduções, pela determinação de exclusão de seus dados em registros de inadimplentes, e ainda, pela liberação de saldo aprovisionado em sua conta bancária. Documentos anexos. É o relatório. DECIDO. De início, com supedâneo no art. 5° da Lei n° 1.060/1950, art. 98, § 1º do NCPC, defiro o benefício da Justiça Gratuita. O Código de Processo Civil – Lei n° 13.105/2015, quando trata da tutela antecipada, a insere em modalidade de tutela de urgência, que, por sua vez, é espécie de tutela provisória, conforme se vê de seus arts. 294 e ss. Quanto às modalidades de tutela de urgência, existem a tutela antecipada, que possui caráter satisfativo, e a cautelar, com caráter preventivo, visando resguardar o direito do autor. Especificamente quanto à concessão da tutela antecipada, pretendida pelo requerente, o art. 300 do Diploma Processualista, prevê que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pois bem, no caso em apreço, assiste razão em parte ao autor, vez que resta clara a probabilidade do direito conforme se observa nos extratos juntados apontando que há descontos em sua conta bancária, bem como, recebimento de denúncia e inquérito policial no qual figura como vítima de estelionato. Desse modo, neste juízo de cognição sumária, cabe a intervenção do Judiciário. Na mesma senda, observo que a não concessão da tutela pretendida acarretará ao autor prejuízos de ordem financeira e alimentar, inviabilizando a realização de qualquer transação comercial, advindo daí o perigo ao resultado útil do processo. Impende destacar que esta decisão não se mostra irreversível, pois, julgada improcedente a demanda, o Banco Réu renovará as cobranças, inclusive do período de suspensão. Registra-se, ainda, a possibilidade de revisão, reforma e invalidação da presente nos termos do artigo 304, CPC. Assim, constata-se que, no caso em exame, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual, ainda nesta fase inicial, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para DETERMINAR que o Requerido se abstenha de efetuar novos descontos na conta bancária do autor. O descumprimento desta decisão resultará na aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando-se ao período máximo de 30 (trinta) dias. INDEFIRO os pedidos de exclusão de seus dados em registros de inadimplentes e liberação de saldo aprovisionado em sua conta bancária, uma vez que não existem nos autos qualquer indício do alegado pelo Autor. Cite-se o Demandado para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC/2015); ficando, de logo, advertido de que, acaso não o faça, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor (art. 344 do CPC/2015). Deixo de designar a audiência do caput do art. 334 do CPC em razão das regras de experiência terem evidenciado que essa modalidade de audiência se mostra, na prática, improdutiva, prestando-se tão somente para adiar o curso da demanda, atravancando ainda mais o órgão judiciário. Além disso, o § 5º do art. 334 do CPC indica que o Réu também deverá manifestar seu interesse na realização ou não da audiência de autocomposição; o que restaria inviabilizado acaso tal audiência fosse designada prima facie, sem sua oitiva prévia. Consigno, ainda, que, a fim de viabilizar a composição amigável do direito posto em litígio, a parte Demandada poderá, em sede de contestação, ofertar proposta de acordo, sobre a qual será ouvida a parte Autora e poderá também se manifestar em sede de réplica. Ressalto, neste passo, que o procedimento acima adotado em nada prejudica o direito dos litigantes, ao contrário, os beneficia, na medida em que dá enfoque aos princípios da efetividade, da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988). Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste em réplica. Caso seja formulada Reconvenção no prazo Legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 28 de fevereiro de 2022. LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís