Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JOSE COELHO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616
REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800904-65.2019.8.10.0131
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C⁄C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ANTONIO JOSE COELHO DA SILVA em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR (REU), ao argumento de que teria sofridos danos em decorrencia de alteracao na rede elétrica. Contestação apresentada pelo COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR (REU) Em ID 21087632. Audiência realizada conforme ID. 70604454. com ausência do requerente. Vieram conclusos É o que cabia relatar. DECIDO. Quanto ao mérito, analisando o que fora produzido no bojo dos autos, constato que, embora o autor tenha alegado que sofreu dano através da suposta queda de energia, verifico que o mesmo não consegue fazer prova do fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbe. Salienta-se que, embora a responsabilidade civil do fornecedor seja objetiva, e necessário que o autor comprove o dano e o nexo causal, oque não se observou na hipótese dos autos. O autor realizou alegações de que teria tido aparelhos queimados em decorrencia de uma queda de energia, no entanto, o mesmo faz juntada apenas de fotos dos aparelhos, fotos estas que não têm o condão de realizar efetiva prova da queima dos equipamentos, ou seja, do dano sofrido. O reclamante não o realiza juntada de laudos técnicos, tampouco orçamentos realizado por profissionais especializados, restando raso e insuficiente o suporte probatório da presente. Nesse sentido, vejamos: Responsabilidade Civil. Alegação de diagnóstico e tratamento tardio. Ausência de provas da impropriedade e nexo causal entre ação\omissão do médico e hospital. Dever de indenizar. Não configurado. A responsabilidade civil do fornecedor do serviço é objetiva, fato que, todavia, não exclui o ônus do consumidor de provar o dano e o nexo de causalidade. O ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor, o que não ocorreu na espécie, razão pela qual inexiste possibilidade de reconhecimento do dever de indenizar. (TJ-RO - AC: 70012544620188220008 RO 7001254-46.2018.822.0008, Data de Julgamento: 07/12/2020). RECURSO INOMINADO. CASO CONCRETO. CONSUMIDOR. O ÔNUS DO CONSUMIDOR DE PROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. DANO MORAL AFASTADO. COBRANÇA INDEVIDA POR SI SÓ NÃO GERA DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. LUCROS CESSANTES AFASTADOS. SENTENÇA MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 71004954756 RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 28/11/2014, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/12/2014) Responsabilidade Civil. Alegação de diagnóstico e tratamento tardio. Ausência de provas da impropriedade e nexo causal entre ação\omissão do médico e hospital. Dever de indenizar. Não configurado. A responsabilidade civil do fornecedor do serviço é objetiva, fato que, todavia, não exclui o ônus do consumidor de provar o dano e o nexo de causalidade. O ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor, o que não ocorreu na espécie, razão pela qual inexiste possibilidade de reconhecimento do dever de indenizar. (TJ-RO - AC: 70012544620188220008 RO 7001254-46.2018.822.0008, Data de Julgamento: 07/12/2020). EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE OSCILAÇÃO E QUEDA DE ENERGIA – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE LAUDO TÉCNICO – AUSÊNCIA DE PROVA DA QUEIMA DO APARELHO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL NEXO CAUSAL ENTRE A QUEIMA DO APARELHO E A SUPOSTA OSCILAÇÃO/QUEDA – AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte promovente, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, de modo que lhe impõe o dever de comprovar os elementos mínimos de seu direito, sob pena de fragilidade da relação processual. Diante da ausência de comprovação dos fatos mínimos, não tendo a parte promovente sequer comprovado a alegada queima e o motivo desta se deu em razão da oscilação/queda no fornecimento de energia elétrica, de rigor a improcedência da pretensão inicial, mormente pela falta de pedido para produção de provas pela parte promovente. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-MT 10026313520198110006 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 18/02/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/02/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - QUEIMA DE APARELHO TELEVISOR POR DESCARGA ELÉTRICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AUSENCIA PROVA. Em se tratando de relação de consumo, a matéria deve ser analisada com base na responsabilidade objetiva, cabendo salientar que a parte autora não está dispensada da comprovação do fato constitutivo do seu direito, razão pela qual, não comprovando os danos materiais, é de confirmar a improcedência desse pedido (artigo 373, I, CPC). No tocante ao dano moral, não comprovado o ilícito, o dano e o nexo causal, na forma exigida pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cumpre reconhecer a improcedência do referido pedido. (TJ-MG - AC: 10000190448878002 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 04/06/2020, Data de Publicação: 05/06/2020) Diante de tudo o que foi exposto, concluo que não houve prova do fato constitutivo do direito do autor.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial. Com base no art. 98, § 2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que em arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JOSE COELHO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616
REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800904-65.2019.8.10.0131
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C⁄C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ANTONIO JOSE COELHO DA SILVA em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR (REU), ao argumento de que teria sofridos danos em decorrencia de alteracao na rede elétrica. Contestação apresentada pelo COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR (REU) Em ID 21087632. Audiência realizada conforme ID. 70604454. com ausência do requerente. Vieram conclusos É o que cabia relatar. DECIDO. Quanto ao mérito, analisando o que fora produzido no bojo dos autos, constato que, embora o autor tenha alegado que sofreu dano através da suposta queda de energia, verifico que o mesmo não consegue fazer prova do fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbe. Salienta-se que, embora a responsabilidade civil do fornecedor seja objetiva, e necessário que o autor comprove o dano e o nexo causal, oque não se observou na hipótese dos autos. O autor realizou alegações de que teria tido aparelhos queimados em decorrencia de uma queda de energia, no entanto, o mesmo faz juntada apenas de fotos dos aparelhos, fotos estas que não têm o condão de realizar efetiva prova da queima dos equipamentos, ou seja, do dano sofrido. O reclamante não o realiza juntada de laudos técnicos, tampouco orçamentos realizado por profissionais especializados, restando raso e insuficiente o suporte probatório da presente. Nesse sentido, vejamos: Responsabilidade Civil. Alegação de diagnóstico e tratamento tardio. Ausência de provas da impropriedade e nexo causal entre ação\omissão do médico e hospital. Dever de indenizar. Não configurado. A responsabilidade civil do fornecedor do serviço é objetiva, fato que, todavia, não exclui o ônus do consumidor de provar o dano e o nexo de causalidade. O ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor, o que não ocorreu na espécie, razão pela qual inexiste possibilidade de reconhecimento do dever de indenizar. (TJ-RO - AC: 70012544620188220008 RO 7001254-46.2018.822.0008, Data de Julgamento: 07/12/2020). RECURSO INOMINADO. CASO CONCRETO. CONSUMIDOR. O ÔNUS DO CONSUMIDOR DE PROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. DANO MORAL AFASTADO. COBRANÇA INDEVIDA POR SI SÓ NÃO GERA DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. LUCROS CESSANTES AFASTADOS. SENTENÇA MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 71004954756 RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 28/11/2014, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/12/2014) Responsabilidade Civil. Alegação de diagnóstico e tratamento tardio. Ausência de provas da impropriedade e nexo causal entre ação\omissão do médico e hospital. Dever de indenizar. Não configurado. A responsabilidade civil do fornecedor do serviço é objetiva, fato que, todavia, não exclui o ônus do consumidor de provar o dano e o nexo de causalidade. O ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor, o que não ocorreu na espécie, razão pela qual inexiste possibilidade de reconhecimento do dever de indenizar. (TJ-RO - AC: 70012544620188220008 RO 7001254-46.2018.822.0008, Data de Julgamento: 07/12/2020). EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE OSCILAÇÃO E QUEDA DE ENERGIA – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE LAUDO TÉCNICO – AUSÊNCIA DE PROVA DA QUEIMA DO APARELHO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL NEXO CAUSAL ENTRE A QUEIMA DO APARELHO E A SUPOSTA OSCILAÇÃO/QUEDA – AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte promovente, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, de modo que lhe impõe o dever de comprovar os elementos mínimos de seu direito, sob pena de fragilidade da relação processual. Diante da ausência de comprovação dos fatos mínimos, não tendo a parte promovente sequer comprovado a alegada queima e o motivo desta se deu em razão da oscilação/queda no fornecimento de energia elétrica, de rigor a improcedência da pretensão inicial, mormente pela falta de pedido para produção de provas pela parte promovente. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-MT 10026313520198110006 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 18/02/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/02/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - QUEIMA DE APARELHO TELEVISOR POR DESCARGA ELÉTRICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AUSENCIA PROVA. Em se tratando de relação de consumo, a matéria deve ser analisada com base na responsabilidade objetiva, cabendo salientar que a parte autora não está dispensada da comprovação do fato constitutivo do seu direito, razão pela qual, não comprovando os danos materiais, é de confirmar a improcedência desse pedido (artigo 373, I, CPC). No tocante ao dano moral, não comprovado o ilícito, o dano e o nexo causal, na forma exigida pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cumpre reconhecer a improcedência do referido pedido. (TJ-MG - AC: 10000190448878002 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 04/06/2020, Data de Publicação: 05/06/2020) Diante de tudo o que foi exposto, concluo que não houve prova do fato constitutivo do direito do autor.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial. Com base no art. 98, § 2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que em arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA