Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA MARIA DE SOUSA. ADVOGADO (A): NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA 17.231).
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO (A):ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255). RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. IRDR 53.983/2016. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. II. No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia. III. Embora não tenha sido realizado o exame grafotécnico, a assinatura constante no contrato é idêntica à da procuração anexada à inicial, valendo registrar que o Juiz não fica adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC). IV. Por sua vez, a parte autora, ora apelada, não juntou seu extrato bancário, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo. IV. Logo, é válido o negócio jurídico em questão, devendo ser mantida a sentença de improcedência, proferida de acordo com as provas apresentadas e com a tese firmada no IRDR nº 53.983/2016. V. Apelo conhecido e não provido em desacordo com o parecer ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806339-98.2020.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA MARIA DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Caxias, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que o Banco Bradesco vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado, no valor de R$ 5.426,10 (cinco mil, quatrocentos e vinte e seis reais e dez centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas vezes) de R$ 163,00 (cento e sessenta e três reais). O juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016. Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, ratifica a irregularidade da contratação e impugna os documentos apresentados pela instituição financeira na contestação, sobretudo pela não realização da perícia grafotécnica solicitada na réplica à contestação. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença. Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pela manutenção do julgado. Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do apelo, para anular a sentença e determinar a realização da perícia grafotécnica. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado firmado entre as partes. Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legalidade da contratação. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º). Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia. Nesse particular, embora não tenha sido realizado o exame grafotécnico, a assinatura constante no contrato é idêntica à do Registro de Nascimento e da Declaração de Residência, valendo registrar que o Juiz não fica adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC). Além disso, a parte autora, ora apelante, não juntou seu extrato bancário, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo. Analisando idêntica controvérsia, esta Egrégia Corte se manifestou no mesmo sentido. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE CONTRATUAL CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Cabe ressaltar que inexiste cerceamento de defesa em razão de indeferimento do pedido de produção de prova pericial, quando há nos autos elementos suficientes e motivadores do livre convencimento do Juízo. II. Cabe ao Magistrado, em princípio, avaliar as possibilidades de produção das provas requeridas pelas partes, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, caput e parágrafo único), inclusive quando não dependem de conhecimento especializado ou afiguram-se desnecessárias ante o acervo probatório inserto nos autos. III. Resta plausivelmente comprovado e fundamentado pela sentença primeva, a legitimidade do contrato celebrado entre as partes, bem como a anuência da apelante, qual seja, por assinatura idêntica às da declaração de hipossuficiência e da procuração anexa a petição inicial, razão esta, não há falar em fraude e, muito menos, em necessidade de exame técnico pericial. IV. Apelação desprovida. (ApCiv 0833510-22.2017.8.10.0001, Rel. Des. Jose Jorge Figueiredo dos Anjos, Sexta Câmara Cível, Julgado em 06.08.2020). Assim sendo, é válido o negócio jurídico em questão, devendo ser mantida a sentença de improcedência, proferida de acordo com as provas apresentadas e com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016.
Diante do exposto, e em desacordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação (art. 932, IV, “c”, do CPC/15). Publique-se. Intimem-se. São Luís, 04 de maio de 2022. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora