Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO SANTANDER (BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A) Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A 1º APELADO(A)/2º
APELANTE: MARIA ALVES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0813616-69.2019.8.10.0040 – COMARCA DE IMPERATRIZ 1º APELANTE/2º
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO SANTANDER (BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A) em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da ação movida em seu desfavor por MARIA ALVES DA SILVA, julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato, condenando o banco requerido a restituir à autora, em dobro, todos os valores descontados, além de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais. Em sede recursal, o Banco Santander alega o cerceamento de defesa, pois não teria sido expedido ofício para a Caixa Econômica Federal, a fim de verificar o recebimento de valores junto à conta da parte apelada. Segue explicando a forma digital de contratação do empréstimo consignado, para concluir que a apelada celebrou o empréstimo eletronicamente, recebendo o valor de R$994,36 por meio de TED. Menciona, na verdade, que houve um refinanciamento, no qual a apelada recebeu apenas o valor remanescente após quitação do contrato anterior. Para tanto, juntou o número do contrato anterior e o valor, proveniente do Banco Bradesco. Nestes termos, requer a reforma da sentença, visto que toda a contratação foi demonstrada nos autos, devendo ser julgados improcedentes os pedidos da parte. Contrarrazões apresentadas. A parte autora ainda interpôs recurso adesivo para majorar o valor do dano moral fixado em sentença. Contrarrazões apresentadas pelo banco. Desnecessária a manifestação da Procuradoria de Justiça. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso, valendo-me do disposto no art. 932 do CPC para julgar monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR que trata da matéria em discussão. A matéria em questão, ou seja, a validade ou não dos empréstimos consignados realizados em benefício previdenciário foi alvo de IRDR (53.983/2016), sendo fixadas 4 teses. Todavia, atento aos julgamentos proferidos sobre tal matéria na 1ª Câmara Cível Isolada, verifico que, em casos específicos, pode-se seguir no julgamento, com a regular aplicação das teses já firmadas no IRDR. Sendo assim, verificando que nos presentes autos é possível o julgamento do recurso com base nas seguintes teses: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Analisando os documentos juntados pelas partes, verifica-se que o banco comprovou a realização do negócio em questão. Isto porque apresentou toda a documentação que era possível para demonstrar a celebração do contrato de empréstimo (art. 373, inc. II, CPC). Friso que o contrato de empréstimo discutido foi celebrado por meio eletrônico, mais especificamente por meio do correspondente bancário, tendo a parte contratante apresentado a documentação pessoal e aceitado todas as etapas para conclusão do negócio. Assim, como visto na contestação e documentos anexos, a parte autora se dirigiu a agência da parte recorrente (correspondente bancário) e efetuou a contratação do empréstimo, tanto é que aceitou as etapas necessárias para conclusão do negócio, tirando, inclusive, a foto naquela localidade para finalizar o empréstimo (ID nº 15059462). Não restam dúvidas que a parte esteve na unidade da parte apelante e efetuou todo o “passo-a-passo” do empréstimo, pois todos os documentos comprovam a aceitação da contratação do empréstimo. Da mesma forma, o documento de identificação juntado pelo banco se refere à autora, não havendo resquícios de fraude. Cumpre mencionar a juntada do comprovante de transferência no valor de R$994,36, demonstrando que a parte recebeu e se beneficiou do valor em questão (ID nº 15059468). E mais, mesmo diante da comprovação do empréstimo e da transferência bancária, a parte autora não se desincumbiu de provar o seu direito (art. 373, inc. I, CPC) que, conforme 1ª Tese do IRDR, dar-se pela apresentação dos extratos bancários, a fim de afastar o recebimento daquele valor. Ao invés disso, a parte autora preferiu alegar a ausência de comprovação do empréstimo. Como dito, o meio de contratação foi eletrônico, observando outras modalidades de validade do negócio jurídico, tais como presença na agência, aceite das etapas para conclusão do empréstimo, foto e, principalmente, comprovante de transferência do valor contratado. Esquece a parte apelante, portanto, a obrigação de colaboração processual e dever de agir com boa-fé. Nestes termos, entendo que o contrato é plenamente válido, pois celebrado mediante anuência da parte autora. Ademais, há comprovação do contrato e da transferência do valor contratado sem que a parte consumidora tenha apresentado fato impeditivo. O TJMA já se manifestou sobre o tema da seguinte forma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA A CONTA DO APELANTE. LIGITÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I. O tema central do recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora Apelante, é fraudulento o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II. O Banco Apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora Apelante, conforme dispõe o art. 373, II do CPC. IV. Demonstrada a existência de contrato de refinanciamento, bem como que o valor do empréstimo, que se imputa fraudulento, fora depositado em conta de titularidade do Apelante, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. Este é o entendimento firmado no IRDR 53983/2016. V. Ausente a configuração de ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e de repetição de indébito. VI. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, tão somente para afastar a condenação em litigância de má-fé imposta ao Apelante. Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL; NÚMERO ÚNICO: 0807745-91.2019.8.10.0029; SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 29 DE MARÇO A 05 DE ABRIL DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL; Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa RELATOR) Apelação Cível. AçãO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICOC/C indenização por danos Morais. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃo DA CONTRATAÇÃO E do DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. II - Apelo desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000925-28.2015.8.10.0127– SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO; Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pelas partes durante o trajeto procedimental, não há como concluir pela existência de irregularidade no contrato ora em discussão. Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado. Logo, com o provimento do recurso do Banco, a sentença deve ser reformada, a fim de julgar improcedentes os pleitos iniciais. Por sua vez, o recurso adesivo deve ser desprovido. Por fim, esclareço que para interposição de futuro agravo interno, a parte deverá demonstrar a distinção do caso com a referida tese jurídica esculpida no IRDR nº 53.983/2016, tal como prescreve o art. 643 do RITJ/MA, sob pena de não se dar seguimento ao recurso. Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo do BANCO SANTANDER (BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A), reformando a sentença, a fim de julgar improcedentes os pleitos iniciais, nos termos do art. 487, inc. I, CPC, negando provimento ao recurso adesivo da parte contrária. Inverto os ônus sucumbenciais, restando o pagamento suspenso, nos termos do art. 98, §3º do CPC, posto que deferida a assistência judiciária gratuita à autora. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA