Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria Margarida Conceição ADVOGADO: Dr. Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A)
APELADO: Banco Pan S.A. ADVOGADO: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_____________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PRESCINDÍVEL A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2. Constatando-se que o Apelado respaldou as suas alegações com a juntada da Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada e do comprovante de transferência do crédito, e não havendo qualquer elemento de prova apresentada pela consumidora capaz de destituir o valor probante dos respectivos documentos, deve ser mantida a sentença recorrida, que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo consignado questionado. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4. A improcedência da demanda, por si só, não é causa suficiente para reputar a aplicação da pena. 5. A litigância de má fé pela alteração da verdade dos fatos somente se configura quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação ou de defesa, em que a parte, conhecedora da realidade, traz aos autos situação diversa, com dolo de prejudicar a parte contrária e vencer a demanda. 6. Por não se vislumbrar atuação intencional da parte com o intuito de distorcer os fatos, deve ser afastada a condenação nas penalidades previstas no artigo 81 do CPC. 7. A responsabilidade civil do advogado, configuradora de litigância de má-fé, é regida por dispositivo legal específico, mais precisamente o art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Em sendo assim, eventual conduta temerária do advogado deve ser objeto de averiguação em ação própria, observado o contraditório a ampla defesa e o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV). 8. A determinação de expedição de ofícios à Seccional da OAB/Codó, Subseção da OAB/MA, Delegacia de Polícia Civil, Representante do Ministério Público Estadual, bem como ao Sindicato dos Trabalhos Rurais de Codó/MA, tratam-se de providências que podem ser levadas a cabo diretamente pela parte interessada, sendo prescindível a atuação do Poder Judiciário para tal desiderato. 9. Apelo conhecido e parcialmente provido. 10. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804340-95.2020.8.10.0034 - CODÓ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dar parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. São Luís (MA), 07 de março de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator