Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: SAMIA CRISTINA SILVA ARAGAO Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NAYARA MARIA SOARES DA COSTA - PI18204
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NAYARA MARIA SOARES DA COSTA - PI18204, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0800255-37.2020.8.10.0076 - [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA
Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE proposta por SAMIA CRISTINA SILVA ARAGAO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sustentando: "A parte autora requereu junto à Autarquia Previdenciária a concessão do Benefício Salário-maternidade, em 13 de agosto de 2019, em razão do nascimento de seu filho, ENZO GABRIEL ARAGÃO GONÇALVES, que se deu em 10 de maio de 2019, conforme certidão de nascimento em anexo. Feito o pedido, a autora teve sua pretensão negada na via administrativa, com a incompreensível justificativa de que a mesma não possui comprovação do período de carência anterior ao nascimento da criança, o que merece ser revisto. Sendo assim, é pertinente o ajuizamento da presente demanda, eis que absurda e sem fundamento as alegações da Autarquia Previdenciária". Requer, ao final, a condenação do INSS a conceder à Autora o salário-maternidade, bem como a pagar as diferenças vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento. Despacho inicial em ID 29969492. Contestação em ID 31365906, em que o requerido sustenta: 1) não satisfação da condições para percepção do benefício. Réplica em ID 32847889. Despacho saneador em ID 39579957. Termo de audiência de instrução e julgamento em ID 51424399, na qual foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora e apresentadas alegações finais remissivas. Alegações finais oferecidas pelo INSS em ID 51666393. É o relatório. Decido. Não havendo preliminares, passo ao mérito. Pugna a autora pela concessão de benefício de salário-maternidade, alegando ser segurada rural obrigatória. Como cediço, o salário-maternidade é garantido pela Constituição Federal em seu artigo 7º, XVIII, com status de direito fundamental, ao versar: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias". Em relação à segurada especial, o salário-maternidade é devido, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93, § 2º do Decreto 3.048 /99). Por outro lado, a atividade rural da segurada especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
No caso vertente, entendo que o acervo documental colacionado aos autos não se revela suficiente a comprovar o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores ao parto. Nesse sentido, têm-se: 1) o cartão de filiação da requerente ao sindicato dos pescadores, em ID 29837046, pg. 8, datado do ano de 2011, portanto, extemporâneo aos dez meses anteriores ao parto, o qual ocorrera em maio de 2019; 2) declaração de atividade rural de ID 29837046, pg. 01/03 e as declarações de ID 29837046, pg. 04/06, são meros elementos unilaterais; 3) os recibos das mensalidades relativas ao Sindicato dos Pescadores de ID 29837046, pg.10/12, estão quase todos assinados em 02/08/2019 e outros referem-se aos anos de 2011 e 2012, sendo extemporâneos; 4) a certidão do TRE de ID 29837046, pg. 13 também constitui prova unilateral, sem valor probatório, como aliás, consta da própria certidão. Ademais, embora conste na certidão de nascido vivo de ID 29837045, a ocupação profissional da autora de lavradora, tal documento, por si só, não é suficiente para comprovar os fatos alegados. Além disso, percebo certa contradição no depoimento prestado pela segunda testemunha ouvida em juízo (link em ID 51502021), uma vez que esta afirmou que a autora trabalha na lavoura, juntamente com os pais. Ora, tal declaração destoa da narrativa contida na inicial, segundo a qual a requerente laboraria como pescadora.
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela postulante, extinguindo o processo com resolução do mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva da gratuidade judiciária. P.R.I. Remetam-se os autos à Procuradoria para ciência. Transitado em julgado, procedam-se as baixas necessárias, com as anotações devidas e arquive-se. Brejo-MA, 06 de outubro de 2021. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA, Juiz de Direito Titular da Comarca Brejo-MA, Segunda-feira, 14 de Março de 2022. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558