Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA Processo nº 0800734-30.2021.8.10.0097 Ação: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Autor(a): DJACIRA GONCALVES RIBEIRO DE JESUS Advogado(a): ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR (OAB 18709-MA) Ré(u): BANCO BRADESCO S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por DJACIRA GONCALVES RIBEIRO DE JESUS, em face de BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados. Alegou, em apertada síntese, que a Parte Ré está descontando, em benefício previdenciário, valores referentes a Cartão de Crédito que não contratou, solicitou, desbloqueou ou utilizou. Por isso, a cobrança é ilegal. Por conseguinte, lhe causa dano material, correspondente ao montante do valor descontado, e também dano moral, por diminuir seus parcos recursos. Ao final, requereu Tutela de Urgência inaudita altera pars para suspender, imediatamente, a cobrança da tarifa CARTÃO DE CRÉDITO relacionado a conta 00020686, agência 1077-4, Banco Bradesco S/A. No mérito, requereu: a) confirmação da tutela urgência para declarar a nulidade do contrato 20180310774038485000, cancelando definitivamente o cartão de crédito e a anuidades vinculadas ao seu nome e conta bancária, em prazo determinado, sob pena de aplicação de multa diária a ser convertida em seu favor; b) restituição, em dobro, de todos os valores debitados; c) compensação por dano moral, sugerido em R$ 20.000,00 (vinte mil reais); d) requereu ainda: d-1) a justiça gratuita; d-2) condenação da Parte Ré no ônus da sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 57.240,00 (cinquenta e sete mil duzentos e quarenta reais). Instruiu a Petição Inicial com documentos. Não recolheu custas. Decisão judicial na qual foi indeferida a tutela de urgência; concedida a justiça gratuita e determinada citação da Parte Ré para apresentar contestação. Citação válida e regular da Parte Ré. A Parte Ré apresentou contestação escrita, na qual afirma, em preliminar, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito afirma que a parte Autora adquiriu cartão de crédito consignado bandeirado, com linha de compra, com valor de pagamento mínimo limitado à margem consignável destinada exclusivamente ao Cartão de Crédito e Consignado em folha de pagamento ou benefício dos aposentados e pensionistas do INSS. Alega que constatou a existência de cartão "ELO INTERNACIONAL CONSIGNADO INSS", e que nele, há movimentação de despesas e pagamentos, conforme fazem provas as faturas em anexo. Sustenta a ausência de dano moral; requer a fixação proporcional de eventual montante indenizatório; impossibilidade de ressarcimento em dobro. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica à contestação, ID. 48750029. Intimação das Partes para especificarem provas a produzir em audiência, a Parte Autora requereu julgamento antecipado, a Parte Ré não apresentou manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Julgamento antecipado de mérito O feito encontra-se maduro para enfrentar sentença de mérito. A questão é de direito e de fato. Porém, quanto a esta não há necessidade de produzir prova em audiência. Destarte, o depoimento da parte Autora e de preposto da Parte Ré não destoará de suas afirmações postas na petição inicial e na contestação. Portanto, não alterarão a convicção para o julgamento da causa. Assim, a ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Preliminar. Em preliminar, a parte Ré argui falta de interesse de agir, por não haver tentativa de solução administrativa do problema, não há resistência ao interesse e, assim, não existe lide. Para que exista interesse de agir, é preciso que o processo seja necessário, adequado à pretensão e útil, isto é, que por meio dele possa obter o bem da vida postulado. Há uma tendência a interpretar o inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal de modo a motivar a parte a buscar a solução administrativa para a questão e, só então, não obtendo êxito, total ou parcial, buscar o Poder Judiciário que passa a funcionar como última socorro. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 125, de 29.11.2010, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado de conflitos, proclamando a necessidade de urgência na implantação de uma cultura de conciliação, com foco na resolução autocompositiva, direta ou por intermédio de terceiros, antecedente à judicialização, ou mesmo quando os processos judiciais se achassem em desenvolvimento. O Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, atribuiu ao Estado o dever de criar mecanismos de promoção à solução consensual dos conflitos. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão recomenda o estímulo às partes à busca da solução consensual do problema. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 631240, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que a exigência de prévia solicitação administrativa junto a ente público – INSS, não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois, sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito. No caso dos autos, porém, não se oportunizou à Parte Autora a emenda da petição inicial para fazer prova da busca da solução administrativa para o conflito. Portanto, acolher a preliminar implicaria em surpresa, vedada pelo art. 10, do Código de Processo Civil. Passo ao mérito. O contrato de cartão de crédito é uma espécie de negócio jurídico. Portanto, para que tenha validade deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinaria e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104, I a III). A falta de quaisquer desses elementos torna o negócio jurídico inexistente ou inválido (CC, art. 166, I, III e IV). Nesse particular, não obstante a inversão do ônus da prova, era da Parte Ré o ônus de provar a contratação do cartão de crédito, sua modalidade e, assim, a ciência dos encargos para a manutenção da conta, nos termos do art. 375, II, do Código de Processo Civil, por ser fato impeditivo e modificativo do direito da Parte Autora. No caso dos autos, a Autora ancora sua pretensão na alegação de que sofreu descontos, em sua conta bancária, de valores destinados a pagamento de Cartão de Crédito, que não contratou. A cópia do extrato de sua conta bancária, comprova o débito, para pagar fatura de cartão de crédito. Ocorre, porém, que a fatura do Cartão de Crédito "ELO INTERNACIONAL CONSIGNADO INSS", apresentada pela parte Ré, comprova sua utilização. Há diversas compras, em supermercados desta cidade, ID. 44907445. Assim, ainda que não tenha solicitado, ao contrário do que alegou, o recebeu, desbloqueou e utilizou. Ao fazê-lo anuiu às condições contratuais de sua utilização, dentre as quais está pagar a anuidade e, ainda, a fatura. Nesse caso, por débito em conta. Assim, não há ilegalidade na cobrança da tarifa relativa a Cartão de Crédito. A Parte Ré, portanto, desincumbiu-se de seu ônus, ou seja, provou a contratação. O negócio jurídico de cartão de crédito não só existe, como é válido e eficaz. E, não havendo acontecimento extraordinário que justifique a rescisão, deverá ser mantido. Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ORIGEM E REGULARIDADE DAS COBRANÇAS COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC ATENDIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCABIDA. A prova dos autos dá conta dos contratos de empréstimos consignados firmados pelas partes, bem como dos valores alcançados pela ré ao autor. Diante disso, não se sustenta a alegação de inexistência de contratação. Por consequência, são lícitas as cobranças levadas a efeito pela instituição financeira. Sentença reformada, a fim de serem julgados improcedentes os pedidos do demandante. RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009452814, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 29-07-2020) Dessa forma, restam afastadas as alegações de dano moral, repetição de indébito decorrentes deste fato e antecipação de tutela. Não vislumbro litigância de má-fé da parte Autora ao propor a presente ação. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito e julgo improcedentes os pedidos da Parte Autora e extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sob valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da Justiça (CPC, art. 98, § 3º e § 4º). Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colinas/MA, Quinta-feira, 10 de Março de 2022 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO