Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 19.039,88
Órgão julgador
1ª Vara Cível de São Luís
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
25/05/2023, 09:38
Transitado em Julgado em 16/05/2023
25/05/2023, 09:34
Decorrido prazo de DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO em 16/05/2023 23:59.
17/05/2023, 00:57
Publicado Intimação em 24/04/2023.
25/04/2023, 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
25/04/2023, 02:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 13:05
Extinto os autos em razão de perda de objeto
03/04/2023, 19:05
Juntada de petição
02/03/2023, 14:57
Conclusos para despacho
08/12/2022, 09:49
Decorrido prazo de DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO em 30/09/2022 23:59.
06/12/2022, 12:32
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 21/09/2022 23:59.
05/12/2022, 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
20/09/2022, 22:48
Juntada de diligência
20/09/2022, 22:48
Publicado Intimação em 09/09/2022.
16/09/2022, 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
16/09/2022, 13:11
Documentos
Sentença
•03/04/2023, 19:05
Despacho
•14/09/2022, 11:17
25/04/2023, 02:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 13:05
Extinto os autos em razão de perda de objeto
03/04/2023, 19:05
Juntada de petição
02/03/2023, 14:57
Conclusos para despacho
08/12/2022, 09:49
Decorrido prazo de DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO em 30/09/2022 23:59.
06/12/2022, 12:32
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 21/09/2022 23:59.
05/12/2022, 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
20/09/2022, 22:48
Juntada de diligência
20/09/2022, 22:48
Publicado Intimação em 09/09/2022.
16/09/2022, 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
16/09/2022, 13:11
Expedição de informações pessoalmente.
14/09/2022, 15:16
Proferido despacho de mero expediente
14/09/2022, 11:17
Conclusos para despacho
14/09/2022, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806661-37.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLAR DAS HORTENCIAS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO - OAB/MA 14119
EXECUTADO: ANTONIA MARYLANDE LINHARES DE SOUSA CHAVES DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Cite-se o executado para pagar a quantia apontada na inicial, devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias, ou, no mesmo prazo, nomear bens à penhora suficientes para a garantia do principal e seus acessórios, ciente de que, decorrido esse prazo sem o pagamento do débito ou nomeação válida de bens, serão penhorados e avaliados bens, tanto quantos bastem para pagamento do débito e seus acessórios. Fica ciente o executado para indicar bens passíveis de expropriação e onde se encontram, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, com aplicação de multa de 20% sobre o valor do débito atualizado (art. 772, II c/c inc. V do art. 774, ambos do CPC). Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento), cujo percentual será reduzido para 5% (cinco por cento), em caso de integral pagamento dentro do prazo de 3 (três) dias. Fica ciente os executado que tem o prazo de 15 dias para oferecer embargo à execução, contados da juntada aos autos do comprovante do aviso de recebimento, ou, no prazo dos embargos, reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC). Uma via deste despacho servirá como MANDADO de CITAÇÃO e PENHORA. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
08/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 18:46
Expedição de Mandado.
07/09/2022, 18:46
Proferido despacho de mero expediente
01/09/2022, 09:45
Juntada de petição
02/06/2022, 17:17
Conclusos para despacho
27/04/2022, 11:25
Juntada de Certidão
18/04/2022, 06:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLAR DAS HORTENCIAS em 30/03/2022 23:59.
31/03/2022, 09:42
Publicado Intimação em 16/03/2022.
21/03/2022, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
21/03/2022, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO - MA14119 Ré(u): ANTONIA MARYLANDE LINHARES DE SOUSA CHAVES D E S P A C H O Feito em fase inicial. A parte autora é pessoa jurídica de direito privado e, dentre os pedidos formulados, requer que lhe seja concedido o benefício de assistência judiciária gratuita, sob alegação de que não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem, no entanto, provar a insuficiência de recursos. Entretanto, o art. 99, § 3º, do CPC/2015, confere apenas à pessoa natural a presunção de veracidade quanto a alegação de insuficiência de recursos, cabendo assim, às pessoas jurídicas comprovarem tal condição, situação que não restou demonstrada nos autos pela demandante. No mesmo sentido, ressalta o STJ que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo-se ao juiz determinar a comprovação da ausência de condições financeiras da parte que requer o benefício, como se observa da Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.“ Assim tem entendido os Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. Art. 98 do NCPC/2015. Embora seja possível a concessão do benefício à pessoa jurídica, há clara necessidade de produção, ao menos perfunctória, da alegada insuficiência econômica, situação que não ficou demonstrada nos autos. Manutenção da decisão de indeferimento do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70070154745, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 22/09/2016). (grifou-se)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS Proc. n.º 0806661-37.2022.8.10.0001 Autor(a): CONDOMINIO SOLAR DAS HORTENCIAS Advogado/Autoridade do(a)
Ante o exposto, considerando a ausência de prova de que a exequente não tem recursos suficientes para arcar com as custas do processo, intime-se-lhe, para comprovar, por meios hábeis, a alegada hipossuficiência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do aludido pedido ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC). São Luís (MA), data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível