Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Felicia Moreira Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA nº 16.495-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA nº 19.142) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0801255-33.2022.8.10.0034
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Felicia Moreira, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Codó/MA, no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0801255-33.2022.8.10.0034, contra o Banco referido, na qual julgada improcedente, condenando o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10%, cujas exigibilidades ficam suspensas por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Nas razões recursais, a demandante alega irregularidade contratual, sendo indevido os descontos na sua conta. Contrarrazões do banco pela negativa do provimento dos apelos. Destarte, os autos em comento foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos para este signatário. Por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial, deixo de determinar a remessa dos autos a Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já frisando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui “entendimento dominante” acerca da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A presente demanda
trata-se de débitos “indevidamente” descontados na conta da referida autora, vinculados ao contrato nº 775989029, no valor de R$ 447,00 (quatro centos e quarenta e sete reais). Nesse sentido, é possível aferir que a responsabilidade dos danos causados a consumidor, pela cobrança indevida relativa a empréstimo bancário não contraído, é objetiva, na forma do disposto no artigo 14, do CDC, portanto, prescinde de culpa. Nos casos em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe á instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de provas legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). A alegação de invalidade contratual, é procedente, tendo em vista que o referido banco não atendeu os critérios para a assinatura a “rogo”, e suposta inobservância de regularidade formal do contrato, é suficiente para afastar a validade do mesmo. Não obstante, é importante aferir que o recebimento do montante não está demonstrado, onde, em que pese ter juntado o respectivo “contrato”, não fez a juntada, ao feito, do documento mais importante, qual seja a “TED” autenticado, que poderia comprovar cabalmente sua alegação. Assim, assiste razão à recorrida, conforme decidido por este Tribunal no bojo da Apelação Cível nº 0803248-82.2020.8.10.0034, sob a relatoria do Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, na 1ª Câmara Cível, cuja ementa segue abaixo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VI - Apelo provido. Dessa forma, a instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, não se desincumbiu do ônus processual, previsto no art. 373, II, do CPC. Nesse ponto, deveria tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária que não tomou as cautelas necessárias na celebração no negócio jurídico. Portanto, levando em conta os argumentos listados, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, consequentemente, a obrigação de restituir em dobro os valores indevidamente descontados. Por oportuno, é depreendido que a fixação dos danos morais deve-se dar de forma justa, visando por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo e reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima. Ora, a ausência de dano moral aferida pelo Juízo, não se mostra proporcional ao transtorno sofrido pela autora, diante da casuística acima delineada. Por isto, deve-se fixar o dano moral para R$3.000,00 (três mil reais), que se mostra adequado para servir como medida educativa ao causador do dano e ao mesmo tempo compensar a sua vítima sem lhe causar um enriquecimento indevido, vedado pelo art. 884 do Código Civil de 2002 e há muito acolhido por nossos doutrinadores.
Ante o exposto, conheço do apelo e dou parcial provimento, para reformar a decisão do juizo a quo e declarar a nulidade do contrato em discussão, condenando o banco à restituir em dobro os valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com devidos juros e correção, e ao pagamento da indenização, por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), também com juros e correção, sem falar na sua condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator