Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VALDECI DA SOLIDADE FERREIRA. ADVOGADO (A): LUANA FERRO DE MIRANDA (OAB TO 9.410).
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB MA 19.411-A). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. II. No caso dos autos, a instituição financeira alega que a autora não comprovou a realização dos descontos, comprovando tão somente a reserva da margem consignável. III. De fato, não há comprovação de qualquer desconto na conta da autora, ora apelada, embora ela tenha alegado na inicial. IV. Assim sendo, não havendo comprovação do prejuízo, não há que se falar em danos materiais nem em danos morais, apesar do aborrecimento com reserva da margem consignável. V. Apelo conhecido e não provido, sem interesse da Procuradoria Geral de Justiça. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801622-79.2020.8.10.0114
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo VALDECI DA SOLIDADE FERREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Riachão/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada por BANCO BRADESCO S/A. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de reserva de margem de cartão de crédito. O juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial ante a ausência de prova. Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, alega que o ônus da prova deve ser invertido, aplicando-se o art. 14 do CDC, para que seja autorizado a margem consignável. Informa que, em momento algum, procurou a intuição requerida para realizar limitação de sua margem de crédito consignado à referida instituição financeira, mesmo porque, qual sentido faria a própria consumidora requer a sua limitação de opções para contratar crédito?! Pois bem, sentido algum, uma vez que a ela não seria oportunizado escolher o banco que lhe oferecesse maiores vantagens. Diz que tem direito a indenização por dano moral, tendo em vista que é pessoa idosa, de recursos parcos e pouca instrução, movimentando sua conta bancária apenas para saques de seu benefício previdenciário, e quando muito apertam suas economias, realiza pequenos empréstimos. Alega que deve ser excluída a condenação por litigância de má-fé, haja vista a inexistência de enquadramento legal. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença. Foram apresentadas contrarrazões no id. 136492015. Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito ao desconto sob a “reserva de margem consignável de cartão de crédito”. Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a ausência de prova de descontos ilegais. Analisando os autos, constata-se que deve ser mantida a sentença recorrida, uma vez que as provas juntadas pelas partes importam na ausência de ocorrência de desconto de tarifa de “reserva consignável de cartão de crédito”. Não há prova de que o apelante foi impedido de contratar com outro banco ou mesmo com o banco apelante. Registra-se que as partes foram intimadas para produzir prova, no entanto, quedaram-se inertes. Vejamos o que diz o art. 373, incisos I e II, do CPC: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)” Com efeito, os próprios extratos juntados pelo apelante, em sua exordial, revelam a inexistência de cobrança em evidência, conforme documento de id. 13649192, não se podendo, neste caso, falar-se em inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º). Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). No caso dos autos, a instituição financeira alega que a autora não comprovou a realização dos descontos, comprovando tão somente a reserva da margem consignável, a qual foi excluída. De fato, não há comprovação de qualquer desconto na conta da autora, ora apelada, embora ela tenha alegado na inicial. Assim sendo, não havendo comprovação do prejuízo, não há que se falar em danos materiais nem em danos morais, apesar do aborrecimento com reserva da margem consignável. Por último, deve ser mantida a litigância de má-fé, haja vista o dever de diligência das partes na condução de sua demanda perante o Poder Judiciário.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a decisão recorrida, invertendo o ônus de sucumbência, com a observância do disposto no art. 98, §3º, do CPC (art. 932, V, “c”, do CPC/15). Publique-se. Intimem-se. São Luís, 14 de março de 2022. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora