Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0857116-16.2016.8.10.0001.
AUTOR: JADEANE MENDONCA MACHADO BOAES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CRISTIANE ROSE SOARES RIBEIRO - MA8043
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Dando início à audiência POR VIDEOCONFERÊNCIA designada neste Juízo, às 11h00min, em que se acha presente o Juiz Titular, ALEXANDRE LOPES DE ABREU, acompanhado do Secretário Judicial, GUSTAVO SOUSA DIEGUEZ CATEB, MAT. 145409 e estagiários Isabelle Camara Dias, Luana Raquel Lima de Sousa, Tamires Barroso Ramos, Júlia Fialho Ortegal e Thalita Araújo Ferreira. Aberta a sala virtual, fez-se presente os acima epigrafados. Iniciando-se o ato, mediante utilização do sistema disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, cujo link para Download é: https://vcs19.tjma.jus.br/downloads/52e4a714378154bdeff6b6497fb81f3e25679267-1657116040541.mp4 As partes e seus patronos ficam cientes que o arquivo ficará disponível para download pelo período de 15 dias. Iniciada audiência, com resumo da questão processual, foi indagado ao patrono da parte ré se ainda há interesse na oitiva da parte autora, momento em que o patrono afirma não possuir mais interesse na produção dessa prova. Sem novas provas, o MM Juiz passou a proferir sentença nos seguintes termos: A presente ação é promovida em face de irresignação da parte autora com relação a uma negociação de dívida por consumo não registrado, a qual alega não ter sido feita a devida aferição, reservado os devidos cuidados do contraditório em fase administrativa ou mesmo, constatar-se a realidade do consumo cobrado com a estrutura de consumo que a autora possui. Infelizmente, não trouxe a autora evidências iniciais que justificasse sua irresignação, pois não consta, sequer, rol de objetos e utensílios elétricos em uso no imóvel, demonstração de consumo posterior a data da ocorrência impugnada, para que se faça comparativos sobre equívoco na aferição da medição. Também não compareceu a autora ou pleiteou de forma incisiva sobre a necessidade de produção de perícia técnica, que viesse a demonstrar a evidência de seus argumentos, de que o consumo que lhe é cobrado é destoante das faturas e das negociações firmadas com a requerida. De outro lado, trouxe a Equatorial energia, elementos, documentos, imagens, boletins de ocorrência, identificação de equipamentos e visita para tomada de consumo, no qual atesta, por sua vez, que a aferição na unidade corresponde aos procedimentos adotados. Destaco que, quando da análise da concessão de tutela, foi ponderado que a aplicação no valor de cobrança de consumo encontrava-se escorado na resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica que incide sobre o tema e, ali, como agora, não se encontrando razão para modificar a cobrança apresentada, pela equatorial, entendeu que a ação carece de substância para deferimento do pedido, uma vez que não se encontra abusividade na prática exercida pela Equatorial. Dito isto, julgo improcedente a ação por indeferimento ficou pedido inicial, ou seja, com resolução de mérito, por não ter o autor se desincumbido de demonstrar que a fatura que lhe é cobrada distancia-se do consumo efetivo. Por outro lado, utilizando-se da inversão de ônus da prova, próprio da relação de consumo, trouxe a Equatorial, nos limites da sua produção, evidências de que as faturas cobradas e os consumos retroativos indicam que os valores correspondem ao consumo efetivo da unidade de titularidade da autora, portanto, providências devidamente confirmadas, de que não há no pedido evidências que lhe justifique. Indeferido o pedido inicial, condeno o autor ao pagamento de custas e honorários, que lhe são suspensos em face da conferência da assistência judiciária. Determino a intimação do autor e seu patrono, o primeiro pessoalmente por ar e o segundo por publicação no diário oficial e ficam intimados aqui as partes requeridas participantes da audiência. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão determino o arquivamento dos autos. Foi declarado encerrado o ato processual e como nada mais havendo, foi encerramento o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai por todos assinado. Eu, Gustavo Cateb, digitei e subscrevo. São Luís – MA, 06 de julho de 2022. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)