Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804303-05.2022.8.10.0000 – IMPERATRIZ/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0805449-58.2022.8.10.0040 AGRAVANTE(S): RAIMUNDO SILVA BEZERRA ADVOGADOS(AS): ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR (OAB/MA Nº 6.796) LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE (OAB/MA Nº 15.805) RAMON JALES CARMEL (OAB/MA Nº 16.477) AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA Nº 11.099-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. FACILITAÇÃO DE DEFESA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECISÃO REFORMADA 1. O Código de Defesa do Consumidor – CDC, em seu inc. I, do art. 101, prevê que quando caracterizada a relação de consumo, constitui faculdade do consumidor o ajuizamento da ação no foro de seu domicílio, a fim de facilitar a sua defesa em juízo, de modo que se mostra inadequada a modificação de ofício da competência territorial quando não impugnada pela parte demandada. 2. A competência territorial é relativa e não pode ser declarada de ofício. 3. Agravo provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Raimundo Silva Bezerra, em 09/03/2022, interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, visando reformar a decisão proferida em 03/03/2022 (Id. 61852596), pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. Frederico Feitosa de Oliveira, que nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c Reparação por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em 01/03/2022, em desfavor do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “Evita-se, dessa forma, violação ao princípio do juiz natural.
Diante do exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, o da comarca de SÃO PEDRO D'ÁGUA BRANCA. Intimem-se. Cumpra-se.” Em suas razões recursais contidas no Id 15378073, aduz em síntese, a parte agravante, que a competência territorial é relativa (Súmula n° 33, STJ) e, portanto, não pode ser declinada de ofício e o consumidor, apesar de lhe ser facultado demandar em seu domicílio, conforme jurisprudência do STJ, pode optar pela regra de competência atinente ao domicílio do Réu, conforme previsto no Código de Processo Civil. Com esses argumentos, requer “o conhecimento e provimento deste recurso para ser reformada a decisão agravada para reconhecer a competência do Juízo a quo para processar e julgar a presente ação (iii) a intimação da parte contrária para responder a este recurso; (iv) a concessão da isenção de custas nesta instância revisora, dispensando o Agravante do recolhimento das custas processuais aplicáveis a este recurso;” (Id 15378073, pag. 8). Contrarrazões não foram apresentadas pela parte agravada, ainda que devidamente intimada, conforme informação do Sistema PJE, datada de 21/04/2022. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento do agravo (Id. 17168038). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte agravante, dai porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente, nos termos do art. 98, caput, e art. 99, 3°, ambos do CPC. Na origem, consta da inicial, que o autor ingressou com Ação de Repetição do Indébito c/c Reparação por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, movida em desfavor do Banco Bradesco, em que questiona a cobrança de parcela alusiva a empréstimo consignado, que alega não ter contratado. Já a controvérsia recursal diz respeito se foi devida ou não a declinação da competência, de ofício, da Comarca de Imperatriz, para a de São Pedro da Água Branca. O juiz de 1° grau, de ofício, declinou da sua competência e determinou a remessa do feito para o foro do domicílio do autor, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que em se tratando de relação de consumo, como no caso, entendo caber ao consumidor a escolha do foro para demandar, podendo, a princípio, ser o seu domicílio, o da sede da demandada e ainda, o da realização do negócio jurídico. No caso, a parte agravante ingressou com a ação no Foro da Comarca de Imperatriz, onde presente a filial sede administrativa da Empresa agravada, de modo que a declinação da competência de ofício, entendo se mostrar indevida, vez que, por se tratar de incompetência relativa, não deve ser declarada espontaneamente, e somente enfrentada quando alegada em sede de preliminar de contestação, conforme expressa o art. 65, CPC. Assim, não verifico nenhuma incompatibilidade na escolha por parte do consumidor do foro da empresa requerida, devendo manter-se a competência do Juízo demandado, enquanto a questão da incompetência territorial relativa, não for arguida em peça de defesa, lembrando-se da faculdade de escolha, preceito exposto no Código de Defesa do Consumidor. Sobre o assunto, seguem julgados deste Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR DEMANDANTE. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA RELATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. De acordo com o art. 101, I, da Lei Federal nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), quando caracterizada a relação de consumo, constitui faculdade do consumidor o ajuizamento da ação no foro de seu domicílio, a fim de facilitar a sua defesa em juízo, de modo que se mostra inadequada a modificação de ofício da competência territorial quando não impugnada pela parte demandada. 2. Conflito negativo julgado procedente, declarando o Juízo Suscitado, como competente para julgar a causa. 3. Unanimidade. (CCCiv 0413502019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ESCOLHA DO CONSUMIDOR. PROCEDÊNCIA. I – De acordo com o art. 101, I, da Lei Federal nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), quando caracterizada a relação de consumo, constitui faculdade do consumidor o ajuizamento da ação no foro de seu domicílio, a fim de facilitar a sua defesa em juízo, de modo que se mostra inadequada a modificação de ofício da competência territorial quando não impugnada pela parte demandada. II – A competência territorial é relativa e não pode ser declarada de ofício. (Conflito de Competência 0811651-13.2018.8.10.0001, Rel. DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Julgamento: 21/10/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 05/11/2021) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a decisão, merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, com fundamento na Súmula 568/STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para, revogando a decisão guerreada, fixar a 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz como competente para o processamento e julgamento da Ação Ordinária nº 0805449-58.2022.8.10.0040, proposta por Raimundo Silva Bezerra em desfavor do Banco Bradesco S/A, consoante a fundamentação supra. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804303-05.2022.8.10.0000 – IMPERATRIZ/MA Processo de Origem nº 0805449-58.2022.8.10.0040 Agravante(s): Raimundo Silva Bezerra Advogados(as): Almivar Siqueira Freire Junior (OAB/MA nº 6.796) Luana Talita Soares Alexandre Freire (OAB/MA nº 15.805) Ramon Jales Carmel (OAB/MA nº 16.477) Agravado(a): Banco Bradesco S/A Advogado(a): Sem representação constituída nos autos Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO LIMINAR Raimundo Silva Bezerra, em 09/03/2022 (Id. 15378073), interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, visando reformar a decisão contida no Id. 61852596, proferida em 03/03/2022, pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. Frederico Feitosa de Oliveira, que nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c Reparação por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta em 01/03/2022, em desfavor do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “Evita-se, dessa forma, violação ao princípio do juiz natural.
Diante do exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, o da comarca de SÃO PEDRO D'ÁGUA BRANCA. Intimem-se. Cumpra-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 15378073, aduz em síntese, a parte agravante, que a competência territorial é relativa (Súmula n° 33, STJ) e, portanto, não pode ser declinada de ofício e o consumidor, apesar de lhe ser facultado demandar em seu domicílio, conforme jurisprudência do STJ, pode optar pela regra de competência atinente ao domicílio do Réu, conforme previsto no Código de Processo Civil. Com esses argumentos, requer “em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a suspensão da decisão agravada, determinando o IMEDIATO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, a fim de que o processo CONTINUE TRAMITANDO NORMALMENTE no Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz – MA, até o final julgamento do presente recurso” (Id. 15378073, pág. 7). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte recorrente daí porque, o conheço. Dispõe o art. 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente. No caso em apreço, em que pese os argumentos da parte recorrente, constato que o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal no presente recurso se confunde com o próprio mérito da decisão recorrida, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Nesse passo,
ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação. Oficie-se ao douto Juíz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inciso I, do art. 1.019, do CPC. Intime-se a parte agravada, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC. Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal. Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2