Arquivado Definitivamente03/09/2022, 21:38
Juntada de Outros documentos12/08/2022, 17:17
Transitado em Julgado em 05/08/202212/08/2022, 14:07
Juntada de termo12/08/2022, 14:06
Decorrido prazo de RAIFLAN DE OLIVEIRA VERAS em 05/08/2022 23:59.10/08/2022, 23:10
Publicado Sentença (expediente) em 21/07/2022.21/07/2022, 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/202221/07/2022, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0801547-75.2018.8.10.0028 Interdição Interditante: EVA DE OLIVEIRA VERAS Interditando: RAIFLAN DE OLIVEIRA VERAS SENTENÇA EVA DE OLIVEIRA VERAS, qualificado nos autos, ajuizou ação de INTERDIÇÃO com pedido de CURATELA de RAIFLAN DE OLIVEIRA VERAS, também qualificado nos autos. Afirmou na petição inicial que o interditando é maior, porém é portador de Síndrome de Down Cid 10- Q90, não possuindo, portanto, capacidade para tomada de decisões e administração de suas finanças. Concedida a curatela provisória a requerente (ID 13989394). Após a realização da entrevista, foi nomeado curador especial em favor do interditando, considerando sua incapacidade para o cumprimento dos atos processuais. Manifestação deste na petição (ID 31564342). Determinada ainda, a realização de perícia, que foi realizada em 14 de maio de 2019 conforme laudo (ID 19644756 e 19644761). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à outorga da curatela, nos termos requeridos (ID 28088665). É o Relatório do Essencial. Fundamento e Decido. O pedido é PROCEDENTE. Na forma do artigo 4º, III do Código Civil: "São incapazes, relativamente a certos atos ou a maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". A perícia realizada no interditando, conforme laudo (IDs 19644756 e 19644761) atestou a incapacidade relativa decorrente de comprometimento de funções mentais. A curatela é a forma adequada para a proteção dos direitos da pessoa relativamente incapaz, portadora de deficiência, viabilizando assim, sua inclusão social e cidadania, assegurando, portanto, condições de igualdade para o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais. (Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015). Outrossim, vale ressaltar, que o artigo 85, caput, e § § 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015 dispõem: “...a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º. No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado". A requerente, mãe do interditando, já se encontra procedendo com os devidos cuidados, gerindo de fato questões as relacionadas a este. Assim, a genitora, deve ser nomeada curadora da parte passiva, regularizando-se a situação de fato, para que tenha ele representação legal. O representante do Ministério Público foi favorável à medida. O Código Civil, em seu artigo 1.745, parágrafo único, autoriza a dispensa da caução quando o tutor ou curador for pessoa de reconhecida idoneidade, facilitando-lhe o exercício do encargo. E não paira nos autos qualquer dúvida sobre a idoneidade da requerente. O interditando, por sua vez, ante o constante dos autos, não possui patrimônio nem rendimentos apreciáveis. Deste modo, dispenso a especificação da hipoteca legal e a prestação de contas. Ademais, de certo que a alienação de bens imóveis demanda a prévia autorização judicial. Desnecessária, portanto, a prestação de qualquer garantia para o exercício da curatela. Posto isso, julgo procedente o pedido e nomeio como curador de RAIFLAN DE OLIVEIRA VERAS, RG.19240692001-0 SSP/MA, CPF. 012.213.903-84, nascido em 23/08/1985, filho de Raimundo Chagas Veras e Eva de Oliveira Veras a requerente, Sra. EVA DE OLIVEIRA VERAS, RG. 056231502015-9 SSP/MA, CPF. 745.247.803-78, sob compromisso, esclarecendo que, nos termos do artigo 85, "caput" e §1º da Lei 13.146/2015, a curatela afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Por economia e celeridade processual, dispenso o Curador de prestar compromisso, servindo esta sentença de certidão, com a respectiva certidão de trânsito em julgado, como certidão de curatela definitiva, para todos os fins legais. Observe-se que o curador não poderá alienar bens, nem contrair financiamentos em nome do curatelado sem prévio alvará judicial. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil publique-se esta decisão na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, na imprensa local uma vez, e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, com menção, no edital, dos nomes do interditado e do curador, da causa da interdição e dos limites da curatela, servindo esta sentença como edital. Comunique-se ao TRE. Esta sentença servirá como mandado, em obediência ao disposto no artigo 9º, III, do Código Civil, para ser registrado no Cartório Registro de Pessoas Naturais competente (art. 92, da Lei Federal 6.015/73), acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Srº Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. Fica a curadora advertida a cumprir o que determina o artigo 758 do novo Código de Processo Civil, ou seja, buscar os tratamentos que forem necessários e possíveis e apoio destinados a dar a conquista de autonomia para o requerido, seja parcial ou total, devendo, caso haja alterações na situação do requerido, comunicar imediatamente a este juízo, para reanálise dos limites da interdição/curatela. Caso cessem as causas que determinaram a interdição (por exemplo, na hipótese de, no futuro, a técnica médica venha a viabilizar tratamento ao interditado), poderá o requerido levantá-la, nos termos do artigo 756 do Código de Processo Civil. A curadora nomeada ficará responsável pela administração dos bens do interditado, nos termos do art. 759, § 2º, do Código de Processo Civil. Não é caso de arbitramento de honorários advocatícios. Custas pelo requerente, suspensa sua exigibilidade pelo deferimento da assistência judiciária a teor do art. 98, §3º do CPC/2015. Buriticupu (MA), 03 de julho de 2020. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico19/07/2022, 14:36
Decorrido prazo de RAIFLAN DE OLIVEIRA VERAS em 17/06/2022 23:59.13/07/2022, 11:38
Publicado Sentença (expediente) em 02/06/2022.09/06/2022, 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/202209/06/2022, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0801547-75.2018.8.10.0028 Interdição Interditante: EVA DE OLIVEIRA VERAS Interditando: RAIFLAN DE OLIVEIRA VERAS SENTENÇA EVA DE OLIVEIRA VERAS, qualificado nos autos, ajuizou ação de INTERDIÇÃO com pedido de CURATELA de RAIFLAN DE OLIVEIRA VERAS, também qualificado nos autos. Afirmou na petição inicial que o interditando é maior, porém é portador de Síndrome de Down Cid 10- Q90, não possuindo, portanto, capacidade para tomada de decisões e administração de suas finanças. Concedida a curatela provisória a requerente (ID 13989394). Após a realização da entrevista, foi nomeado curador especial em favor do interditando, considerando sua incapacidade para o cumprimento dos atos processuais. Manifestação deste na petição (ID 31564342). Determinada ainda, a realização de perícia, que foi realizada em 14 de maio de 2019 conforme laudo (ID 19644756 e 19644761). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à outorga da curatela, nos termos requeridos (ID 28088665). É o Relatório do Essencial. Fundamento e Decido. O pedido é PROCEDENTE. Na forma do artigo 4º, III do Código Civil: "São incapazes, relativamente a certos atos ou a maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". A perícia realizada no interditando, conforme laudo (IDs 19644756 e 19644761) atestou a incapacidade relativa decorrente de comprometimento de funções mentais. A curatela é a forma adequada para a proteção dos direitos da pessoa relativamente incapaz, portadora de deficiência, viabilizando assim, sua inclusão social e cidadania, assegurando, portanto, condições de igualdade para o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais. (Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015). Outrossim, vale ressaltar, que o artigo 85, caput, e § § 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015 dispõem: “...a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º. No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado". A requerente, mãe do interditando, já se encontra procedendo com os devidos cuidados, gerindo de fato questões as relacionadas a este. Assim, a genitora, deve ser nomeada curadora da parte passiva, regularizando-se a situação de fato, para que tenha ele representação legal. O representante do Ministério Público foi favorável à medida. O Código Civil, em seu artigo 1.745, parágrafo único, autoriza a dispensa da caução quando o tutor ou curador for pessoa de reconhecida idoneidade, facilitando-lhe o exercício do encargo. E não paira nos autos qualquer dúvida sobre a idoneidade da requerente. O interditando, por sua vez, ante o constante dos autos, não possui patrimônio nem rendimentos apreciáveis. Deste modo, dispenso a especificação da hipoteca legal e a prestação de contas. Ademais, de certo que a alienação de bens imóveis demanda a prévia autorização judicial. Desnecessária, portanto, a prestação de qualquer garantia para o exercício da curatela. Posto isso, julgo procedente o pedido e nomeio como curador de RAIFLAN DE OLIVEIRA VERAS, RG.19240692001-0 SSP/MA, CPF. 012.213.903-84, nascido em 23/08/1985, filho de Raimundo Chagas Veras e Eva de Oliveira Veras a requerente, Sra. EVA DE OLIVEIRA VERAS, RG. 056231502015-9 SSP/MA, CPF. 745.247.803-78, sob compromisso, esclarecendo que, nos termos do artigo 85, "caput" e §1º da Lei 13.146/2015, a curatela afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Por economia e celeridade processual, dispenso o Curador de prestar compromisso, servindo esta sentença de certidão, com a respectiva certidão de trânsito em julgado, como certidão de curatela definitiva, para todos os fins legais. Observe-se que o curador não poderá alienar bens, nem contrair financiamentos em nome do curatelado sem prévio alvará judicial. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil publique-se esta decisão na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, na imprensa local uma vez, e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, com menção, no edital, dos nomes do interditado e do curador, da causa da interdição e dos limites da curatela, servindo esta sentença como edital. Comunique-se ao TRE. Esta sentença servirá como mandado, em obediência ao disposto no artigo 9º, III, do Código Civil, para ser registrado no Cartório Registro de Pessoas Naturais competente (art. 92, da Lei Federal 6.015/73), acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Srº Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. Fica a curadora advertida a cumprir o que determina o artigo 758 do novo Código de Processo Civil, ou seja, buscar os tratamentos que forem necessários e possíveis e apoio destinados a dar a conquista de autonomia para o requerido, seja parcial ou total, devendo, caso haja alterações na situação do requerido, comunicar imediatamente a este juízo, para reanálise dos limites da interdição/curatela. Caso cessem as causas que determinaram a interdição (por exemplo, na hipótese de, no futuro, a técnica médica venha a viabilizar tratamento ao interditado), poderá o requerido levantá-la, nos termos do artigo 756 do Código de Processo Civil. A curadora nomeada ficará responsável pela administração dos bens do interditado, nos termos do art. 759, § 2º, do Código de Processo Civil. Não é caso de arbitramento de honorários advocatícios. Custas pelo requerente, suspensa sua exigibilidade pelo deferimento da assistência judiciária a teor do art. 98, §3º do CPC/2015. Buriticupu (MA), 03 de julho de 2020. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico31/05/2022, 11:44
Decorrido prazo de VALTER BONFIM TEIDE BEZERRA FILHO em 06/04/2022 23:59.07/04/2022, 12:23
Publicado Sentença (expediente) em 16/03/2022.21/03/2022, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/202221/03/2022, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0801547-75.2018.8.10.0028 Interdição Interditante: EVA DE OLIVEIRA VERAS Interditando: RAIFLAN DE OLIVEIRA VERAS SENTENÇA EVA DE OLIVEIRA VERAS, qualificado nos autos, ajuizou ação de INTERDIÇÃO com pedido de CURATELA de RAIFLAN DE OLIVEIRA VERAS, também qualificado nos autos. Afirmou na petição inicial que o interditando é maior, porém é portador de Síndrome de Down Cid 10- Q90, não possuindo, portanto, capacidade para tomada de decisões e administração de suas finanças. Concedida a curatela provisória a requerente (ID 13989394). Após a realização da entrevista, foi nomeado curador especial em favor do interditando, considerando sua incapacidade para o cumprimento dos atos processuais. Manifestação deste na petição (ID 31564342). Determinada ainda, a realização de perícia, que foi realizada em 14 de maio de 2019 conforme laudo (ID 19644756 e 19644761). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à outorga da curatela, nos termos requeridos (ID 28088665). É o Relatório do Essencial. Fundamento e Decido. O pedido é PROCEDENTE. Na forma do artigo 4º, III do Código Civil: "São incapazes, relativamente a certos atos ou a maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". A perícia realizada no interditando, conforme laudo (IDs 19644756 e 19644761) atestou a incapacidade relativa decorrente de comprometimento de funções mentais. A curatela é a forma adequada para a proteção dos direitos da pessoa relativamente incapaz, portadora de deficiência, viabilizando assim, sua inclusão social e cidadania, assegurando, portanto, condições de igualdade para o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais. (Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015). Outrossim, vale ressaltar, que o artigo 85, caput, e § § 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015 dispõem: “...a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º. No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado". A requerente, mãe do interditando, já se encontra procedendo com os devidos cuidados, gerindo de fato questões as relacionadas a este. Assim, a genitora, deve ser nomeada curadora da parte passiva, regularizando-se a situação de fato, para que tenha ele representação legal. O representante do Ministério Público foi favorável à medida. O Código Civil, em seu artigo 1.745, parágrafo único, autoriza a dispensa da caução quando o tutor ou curador for pessoa de reconhecida idoneidade, facilitando-lhe o exercício do encargo. E não paira nos autos qualquer dúvida sobre a idoneidade da requerente. O interditando, por sua vez, ante o constante dos autos, não possui patrimônio nem rendimentos apreciáveis. Deste modo, dispenso a especificação da hipoteca legal e a prestação de contas. Ademais, de certo que a alienação de bens imóveis demanda a prévia autorização judicial. Desnecessária, portanto, a prestação de qualquer garantia para o exercício da curatela. Posto isso, julgo procedente o pedido e nomeio como curador de RAIFLAN DE OLIVEIRA VERAS, RG.19240692001-0 SSP/MA, CPF. 012.213.903-84, nascido em 23/08/1985, filho de Raimundo Chagas Veras e Eva de Oliveira Veras a requerente, Sra. EVA DE OLIVEIRA VERAS, RG. 056231502015-9 SSP/MA, CPF. 745.247.803-78, sob compromisso, esclarecendo que, nos termos do artigo 85, "caput" e §1º da Lei 13.146/2015, a curatela afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Por economia e celeridade processual, dispenso o Curador de prestar compromisso, servindo esta sentença de certidão, com a respectiva certidão de trânsito em julgado, como certidão de curatela definitiva, para todos os fins legais. Observe-se que o curador não poderá alienar bens, nem contrair financiamentos em nome do curatelado sem prévio alvará judicial. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil publique-se esta decisão na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, na imprensa local uma vez, e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, com menção, no edital, dos nomes do interditado e do curador, da causa da interdição e dos limites da curatela, servindo esta sentença como edital. Comunique-se ao TRE. Esta sentença servirá como mandado, em obediência ao disposto no artigo 9º, III, do Código Civil, para ser registrado no Cartório Registro de Pessoas Naturais competente (art. 92, da Lei Federal 6.015/73), acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Srº Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. Fica a curadora advertida a cumprir o que determina o artigo 758 do novo Código de Processo Civil, ou seja, buscar os tratamentos que forem necessários e possíveis e apoio destinados a dar a conquista de autonomia para o requerido, seja parcial ou total, devendo, caso haja alterações na situação do requerido, comunicar imediatamente a este juízo, para reanálise dos limites da interdição/curatela. Caso cessem as causas que determinaram a interdição (por exemplo, na hipótese de, no futuro, a técnica médica venha a viabilizar tratamento ao interditado), poderá o requerido levantá-la, nos termos do artigo 756 do Código de Processo Civil. A curadora nomeada ficará responsável pela administração dos bens do interditado, nos termos do art. 759, § 2º, do Código de Processo Civil. Não é caso de arbitramento de honorários advocatícios. Custas pelo requerente, suspensa sua exigibilidade pelo deferimento da assistência judiciária a teor do art. 98, §3º do CPC/2015. Buriticupu (MA), 03 de julho de 2020. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico14/03/2022, 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico14/03/2022, 15:37
Juntada de petição15/10/2021, 11:49
Juntada de diligência28/10/2020, 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/10/2020, 14:03
Julgado procedente o pedido03/07/2020, 14:01
Conclusos para julgamento27/06/2020, 09:36
Juntada de Certidão27/06/2020, 09:36
Juntada de petição01/06/2020, 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.26/05/2020, 22:45
Proferido despacho de mero expediente03/03/2020, 18:30
Juntada de petição18/02/2020, 18:29
Conclusos para julgamento13/02/2020, 17:28
Juntada de Certidão13/02/2020, 17:28
Juntada de petição12/02/2020, 21:21
Expedição de Comunicação eletrônica.11/02/2020, 16:58
Juntada de Ato ordinatório11/02/2020, 16:56
Juntada de petição14/05/2019, 17:50
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 14/05/2019 09:20 2ª Vara de Buriticupu .14/05/2019, 11:19
Juntada de Petição de diligência11/04/2019, 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.05/04/2019, 16:30
Expedição de Mandado.05/04/2019, 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.05/04/2019, 16:28
Audiência de instrução designada para 14/05/2019 09:20 2ª Vara de Buriticupu.05/04/2019, 16:26
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 20/03/2019 14:10 2ª Vara de Buriticupu .20/03/2019, 15:50
Juntada de Petição de petição20/03/2019, 08:46
Juntada de Petição de petição13/03/2019, 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica27/02/2019, 21:55
Expedição de Mandado27/02/2019, 21:54
Audiência de instrução designada para 20/03/2019 14:10.27/02/2019, 21:53
Expedição de Comunicação eletrônica27/02/2019, 21:52
Concedida a Antecipação de tutela06/09/2018, 12:31
Conclusos para decisão22/08/2018, 12:05
Distribuído por sorteio22/08/2018, 12:05