Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0843896-43.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: IVALDO REIS VILAR Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JAIME FERNANDES BATALHA - MA18261
EXECUTADO: STILL CORREA VALL Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO - CE8502 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de exceção de pré-executividade proposta por IR-VILAR ME, contra STILL CORREA VALL, ao fundamento de inexigibilidade do título, tendo em vista sua ilegitimidade passiva para figurar na ação executiva, pois o contrato restou entabulado com a pessoa jurídica SUBAQUÁTICA SERVIÇOS. Em razão disso, solicitou o encerramento da execução, concessão da justiça gratuita. Devidamente intimado, o excepto se manifestou na id52849940, pugnando pelo reconhecimento da boa-fé contratual, requerendo, pois, a manutenção das partes e, via de consequência, prosseguimento da execução de título extrajudicial. É o relatório. Decido. Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita ao excipiente, por se trata de pessoa natural perfazendo, portanto, os requisitos predispostos no art. 98, do Código de Processo Civil. De mais a mais, verifico que o exequente, em sua inicial, pugnou pelo deferimento da gratuidade processual, que, por omissão, não restou apreciado, assim, deve-se examinar tal providência e, ao fazê-lo, observo que merece acolhimento, tendo em vista a inexistência de distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física, portanto, defiro a justiça gratuita. Sabe-se que a exceção de pré-executividade é o instituto capaz de submeter ao Magistrado matérias atinentes aos pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou defeitos do título executivo, a qualquer tempo, desde que não encerrada a fase de cumprimento de sentença. De fato, a objeção de pré-executividade é instrumento processual que propicia ao coagido pela execução irregular resistir aos atos executórios, trazendo à apreciação do juízo as nulidades que maculam o procedimento executivo, prescindindo de segurança prévia, sem necessidade de dilação probatória, cuja demonstração dever restar evidenciada de plano. Logo, é cabível apenas para arguição de nulidade da execução nas hipóteses previstas no artigo 803 do Código de Processo Civil e, segundo o Superior Tribunal de Justiça, para questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Enfim, a exceção de pré-executividade é admitida como meio de defesa do executado para permitir, independentemente da oposição de embargos à execução, a arguição de vícios flagrantes do título, lastreados em matérias de ordem pública, comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória”, sendo que “questões não respaldadas em prova pré-constituída e cognoscíveis de ofício pelo Juiz, mas sujeitas à ampla dilação probatória, somente são passíveis de conhecimento nos embargos à execução, na forma do artigo 917 do CPC. Nesse diapasão, vejamos o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TAXA DE COLETA DE LIXO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL. (...). É incabível a oposição de exceção da pré-executividade veiculando a discussão de questões que dependam da dilação probatória e não possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Verbete nº 393 da Súmula do STJ. In casu, faltam elementos para concluir se a alíquota aplicada foi progressiva ou não. 4. Cabível a cobrança de taxa de remoção e coleta de lixo, em razão da especificidade do serviço e da sua divisibilidade. Súmula Vinculante n. 19 do STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70052681970, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 10/04/2013)”. Dos autos estão a constar a patente ilegitimidade passiva da parte executada, STILL CORREA VALL, por um motivo simples, qual seja, o contrato de prestação de serviços foi entabulado com a empresa SUBAQUÁTICA LTDA. A Lei nº 13.874/2019, conhecida como Lei da Liberdade Econômica e publicada em 20.09.2019, acrescentou o art. 49-A e alterou o art. 50, ambos da Lei nº 10.406/2002, estipulando o seguinte: “a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores”. A razão para tanto, amplamente difundida e conhecida no meio empresarial, vem explicitada no parágrafo único do citado art. 49-A: a “autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos”. Sucede que a pessoa jurídica, não se confunde com a pessoa física. De acordo com a dogmática consagrada no ordenamento jurídico pátrio, a pessoa jurídica tem existência distinta dos seus membros, não podendo ser confundida com a pessoa física que a representa e/ou seus prepostos. Da percuciente análise do conjunto documental que instrui a petição inicial da ação, depreende-se que o executado, na qualidade de pessoa física, não é parte legítima para para responder a demanda executiva, quando o contrato de prestação de serviços foi entabulado pela pessoa jurídica, na pessoa de seu representante legal. Segundo célebre definição doutrinária, a legitimidade para agir em juízo consiste na “pertinência subjetiva da ação”, ou seja, essa condição da ação impõe a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, autorizando a instauração válida do processo em que será discutida e resolvida a lide. Transpondo esse conceito para o caso em comento, não há dúvidas da ilegitimidade passiva do Sr. STILL CORREA VALL, devendo o feito ser extinto, como bem determina o art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, acolho a presente exceção de pré-executividade, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso III, do CPC c/c art. 925, do CPC, por reconhecer a ilegitimidade passiva do executado. Condeno a excepta (exequente) ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários em favor do procurador do executado ora excipiente em 10% sobre o valor da causa atribuída, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, nos termos dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, sobre tais honorários, incidirão juros de 1% (um por cento), a contar do trânsito em julgado (inteligência do art. art. 85, §16, CPC/15) e correção monetária a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. Considerando que a parte exequente/excepto foi vencido na demanda e por litigar sob os benefícios da justiça gratuita (concedida no bojo desta decisão), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, desta decisão, o exequente demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 98, §3º, do CPC/15. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos, independentemente de nova conclusão. Fica ressalvada a possibilidade de ingresso de ação executiva, em desfavor da empresa SUBAQUATICA LTDA. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível