Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
INTERESSADO: DANILO HENRIQUE SANTOS DORIO. Advogado: THIAGO VALIM (OAB 6320-RO). INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) REINAR EMPREENDIMENTOS E LOCACOES LTDA, M A SILVA FLORICULTURA - EPP e outros, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do(a) despacho/decisão proferido nos autos do processo n.º 0800437-05.2018.8.10.0040 abaixo transcrito(a) e para, no prazo legal, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA DECISÃO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800437-05.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] REQUERENTE(S): REINAR EMPREENDIMENTOS E LOCACOES LTDA Advogado(s) do reclamante: PAULA VENANCIO PEREIRA LEME (OAB 13909-MA) REQUERIDA(S): M A SILVA FLORICULTURA - EPP, MARCOS ANTONIO SILVA Advogado(s) do reclamado: BRUNO PEREIRA DE MACEDO (OAB 39685-DF), LUCAS DE SOUSA FREITAS (OAB 33471-DF) TERCEIRO
Cuida-se de pedido de ingresso como terceiro interessado formulado por Danilo Henrique Santos Dorio. O art. 119 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. A jurisprudência do Superior Tribunal é pacífica no sentido de que “a orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples ou litisconsorcial apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia. E tal situação se verifica, em concreto, quando existente uma relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. Nesse particular, a redação do art. 119 do CPC/2015 não alterou, em essência, o regime jurídico processual anterior, até porque continua a exigir que a admissão da assistência simples ou litisconsorcial somente pode ocorrer quanto houver "terceiro juridicamente interessado"’ (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1830779/SP, DJe 03/03/2022). Na espécie, é claro que o interesse do terceiro interessado é meramente econômico, de modo que seu ingresso não é viável. Ademais, a medida postulada neste feito já foi formulada para o juízo onde o terceiro interessado atua, isto é, na 4ª Vara Cível desta Comarca, cabendo a esta deliberá quanto à pretensão aqui posta. Assim sendo, indefiro o pedido de ingresso como terceiro interessado formulado por Danilo Henrique Santos Dorio. Intimem-se. Imperatriz/MA, 9 de junho de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível