Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0825344-64.2018.8.10.0001.
AUTOR: IZIDORIO MATOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS ajuizada por IZIDORIO MATOS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo. Sustenta a autora, em suma, que é pessoa idosa e não alfabetizada, sendo titular de benefício previdenciário que sofreu descontos relativos ao empréstimo consignado nº 207820046, não reconhecido pela parte requerente. Assim, requereu a declaração de nulidade do empréstimo e condenação da requerida em danos materiais e morais. Citada, a requerida apresentou contestação na qual suscitou preliminar relativa à ilegitimidade passiva, pois o contrato objeto da LIDE foi formalizado entre a autora e o Banco BMG. Afirma o réu que contrato discutido nos autos, não foi adquirido pelo Banco ITAÚ CONSIGNADOS, sendo de responsabilidade do Banco BMG, em ambas as matrículas da parte autora. Em sede de réplica, a autora reiterou os termos da petição inicial, não fazendo qualquer menção a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada. Intimadas as partes para apontarem as questões controvertidas de fato e de direito, a parte autora requereu a substituição do polo passivo da lide, observando apenas neste momento que trocara o polo passivo da lide ao protocolar a presente ação. Intimada a parte requerida, esta informou ser contra a substituição do polo passivo requerendo a extinção do processo, vindo os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. Na espécie, pretende a autora obter a declaração de nulidade de empréstimo consignado que afirmou categoricamente não ter contraído, bem como a devolução em dobro dos valores descontados em seu contracheque e indenização pelos danos morais suportados. Inicialmente, frise-se que a relação travada entre as partes é inegavelmente uma relação de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90). Anote-se, ainda, que o referido entendimento resta corroborado pelo disposto na Súmula 297 do e. Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse toar, eventual responsabilidade do requerido por falha no cumprimento de suas obrigações possui natureza objetiva, de modo que o réu somente se eximirá de indenizar os danos causados ao autor caso demonstre que não houve defeito na prestação do serviço ou que o fato ilícito decorreu de culpa exclusiva do cliente ou de terceiro (art. 14, CDC). Pois bem. No caso concreto, a parte autora negou veementemente a contratação de empréstimo junto ao requerido, razão pela qual reputou indevidos os alegados descontos sofridos em sua aposentadoria. Em contrapartida, o réu suscitou questão relativa ilegitimidade passiva, pois afirma que o contrato debatido foi firmado com instituição financeira diversa, o que restou comprovado nos autos do processo. Isto porque, conforme extrato do INSS, o contrato é gerido pelo Banco BMG, que apesar de ter vendido parte dos seus contratos a requerida, não o fez integralmente. A LIDE se amolda a outros casos já enfrentados pelos Tribunais Estaduais, leia-se: Apelação. Ação declaratória c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada. Alegação de não ter solicitado a contratação dos empréstimos consignados descontados em seu contracheque. A sentença declarou a inexistência de relação jurídica entre a autora e o Banco Cruzeiro do Sul no que se refere aos contratos 420281525, 435037943 e 443754012, devolução dos valores descontados da autora relativamente aos contratos referidos a serem apurados em liquidação de sentença e pagamento de R$ 3.000,00 em compensação por danos morais. Quanto ao Banco Pan, a sentença reconheceu sua ilegitimidade passiva, extinguindo o feito em relação a este. Apelo autoral pelo reconhecimento da legitimidade passiva do Banco Pan e responsabilidade solidária. Ilegitimidade passiva que se confirma. Ausência de relação de direito material. Inexistência de descontos de empréstimos consignados pelo Banco Pan. Contratos discutidos que não foram adquiridos pelo BANCO PAN, permanecendo com a MASSA. Sentença acertada. Recurso desprovido. Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR." (TJ-RJ, APELAÇÃO 0178030-30.2015.8.19.0001, Relator(a): DES. NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Publicado em: 13/02/2020) Portanto, caberia a parte autora contrarrazoar a tese acima, mas não o fez, quedando-se inerte sobre tema fulcral, o que importa no reconhecimento da ilegitimidade passiva, pois lastreada de provas documentais suficientes para o convencimento deste Juízo. CONCLUSÃO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, declarando que a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito, na forma do art. 486, § 1º do CPC. Pôr fim, condeno a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa, suspensos em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 1.º de julho de 2022. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível