Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803654-42.2019.8.10.0001.
AUTOR: ELIEL FRANCISCO DE ASSIS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE DA COSTA OLIVEIRA NETO - OAB/MA 18193
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ELIEL FRANCISCO DE ASSIS em face de EQUATORIAL, ambos devidamente qualificados. Sustenta o autor que é proprietário de uma casa localizada na Rua Cabral, nº 01, quadra 50, Araçagy, São José de Ribamar – MA, vinculado a unidade consumidora nº 2740540. Aduz que o imóvel se encontra desocupado desde maio de 2016, com média de consumo de 100 Kw/H ao mês. Contudo, em 10/02/2017 a requerida realizou diligência junto ao imóvel, quando teria encontrado avarias no medidor e trocou o aparelho. Após tais fatos, informa que recebeu Fatura de Consumo Não Registrado (CNR) no valor de 6.444,83 (seis mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e três centavos). Realizada audiência de conciliação, esta não logrou êxito (ID. 18915320) Em sede de contestação, o réu informou que a inspeção atestou que o medidor estava aferindo energia inferior àquele realmente consumida. Além disso, afirma que o equipamento passou pela perícia do INMEQ/MA, quando então o medidor foi reprovado. Outrossim, aduz que a recuperação de consumo se deu com base nos critérios do art. 130, III da Resolução 414/10 da ANEEL. Em sede de contestação, o réu aproveitou e apresentou Reconvenção, buscando a satisfação do débito ora discutido nestes autos. Audiência de instrução e julgamento (ID. 56094604). Alegações finais apresentadas pelo réu (ID. 57587236). Inexistem questões preliminares. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A controvérsia do presente caso cinge-se em verificar se a cobrança de Fatura por Consumo Não Registrado é lícita ou não. Quanto aos documentos que compõe o lastro probatório desta LIDE, tem-se: a) Termo de Ocorrência e Inspeção datado de 10/08/2017 (ID. 16846725); b) Carta da Equatorial detalhando o débito, que diz respeito a recuperação de consumo do período de 06/08/2016 a 10/02/2017 (ID. 16846772); c) Fatura CNR no valor de R$ 6.448,83 (seis mil quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e três centavos) (ID. 16846793); d) Laudo INMEQ/MA (ID. 19325127). Esclareço que reconhecida a relação jurídica como de consumo, nos termos do art. 3.º, § 2.º da Lei nº 8.078/1990, a responsabilidade da prestadora de serviço é de ordem objetiva. Isto posto, passo a análise do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), documento em que consta: “Medido foi retirado para aferição. Unidade foi normalizada com a substituição do medidor”. Entretanto, da leitura do documento se percebe a ausência de qualquer motivação para realização do ato, visto que não há qualquer indicação de irregularidade do equipamento, conforme item “6” do TOI. Cumpre ressaltar que para o TJMA, o TOI possui presunção de veracidade. O que não significa que o TOI corresponde à verdade real, motivo pelo qual este lastro probatório deve ser complementado pelo laudo pericial produzido pelo INMEQ/MA. Neste diapasão, o referido laudo concluiu pela reprovação do medidor. Ao informar as razões para reprovar o equipamento, o laudo é expresso: “TOI EM PERFEITA CONFORMIDADE Nº 5746; LEITURA DE ENERGIA CONSUMIDA FIXA EM 0-0-0; NÃO FOI POSSÍVEL REALIZAR A LEITURA DE ENERGIA; OS PONTOS DE SELAGEM NÃO ESTAVAM LACRADOS EM CONDIÇÕES PERFEITAS CONFORME PLANO DE SELAGEM”. Importa ainda registrar que o sistema de selagem se encontrava NÃO CONFORME, único item reprovado durante a aferição do INMEQ/MA, visto que a inspeção geral do medidor aponto o status de CONFORME, com todos os itens regulares, o ensaio da influência de variação de corrente e de marcha em vazio estava também aponto o resultado CONFORME. Portanto, não há nenhum indício de fraude no medidor ou de procedimento irregular, mas sim de defeito na selagem do aparelho de medição, sem ser possível afirmar qual/quais as reais causas, ou seja, se foi fomentada pela consumidora ou por condições externas alheias a sua vontade, questão importante ao considerarmos que o medidor fica localizando no ambiente externo do imóvel. Outrossim, ressalto que o INMEQ/MA foi enfático ao reprovar o aparelho em razão da simples ausência de lacre. Em suma, é possível afirmar que tanto o TOI quanto o laudo do INMEQ/MA deixam de indicar qualquer responsabilidade do consumidor ou mesmo defeito de medição. Não sendo possível atribuir responsabilidade ao consumidor, esta não deve ser cobrado pelo Consumo Não Faturado. Sobre o tema, leia-se: ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - SERVIÇOS PÚBLICOS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EFETIVO POR FRAUDE ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR - INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2000 DA ANEEL - NULIDADE DO DÉBITO - CORTE ADMINISTRATIVO - DANOS MORAIS - SENTENÇA REFORMADA. I - É manifesta a atuação ilícita da concessionária, que não agiu no exercício regular do direito ou demonstrou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, inobservando, em verdade, o procedimento ao qual estava vinculada, disciplinado na Resolução nº 414/2000 da ANEEL, transgredindo os princípios do contraditório e da ampla defesa ao apurar unilateralmente o débito, o que acarreta a nulidade da cobrança indevida, e, por consequência, a impossibilidade de inclusão/manutenção do consumidor em órgãos de proteção ao crédito; II - Configura dano moral a inobservância do procedimento devido para a apuração de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude atribuída ao consumidor, somada à suspensão ilegal do fornecimento de energia elétrica; III - Recurso de Apelação conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, sob o nº 0807200-13.2016.8.10.0001 […] (TJ-MA, APELAÇÃO CÍVEL 0807200-13.2016.8.10.0001, Rel. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, 6ª Câmara Cível, Publicado em 08/03/2019) Via de regra, a mera cobrança indevida não gera dano moral. Contudo, diante da evidente ausência de provas da responsabilidade do consumidor durante o processo administrativo, entendo que a cobrança é resultado de falha sistêmica na prestação do serviço. Assim, no que diz respeito ao dano moral, há de ser considerado o caráter dúplice deste, vide STJ, REsp 1784696/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019, bem como as circunstâncias fáticas do evento danoso. No presente caso, a condenação na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se suficiente para produzir o efeito pedagógico e satisfazer os danos indenizáveis. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos do autor para declarar a inexistência do débito de R$ 6.448,83 (seis mil quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e três centavos), relativo a Fatura de Consumo Não Registrado, visto que inexiste prova de defeito de medição que justifique tal cobrança. Além disso, condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir do arbitramento, com base no índice INPC. Por fim, condeno a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 09 de março de 2022. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito respondendo pela 8ª Vara Cível