Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
Réu: OZIMAR VIEIRA DE SOUSA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO BANCO DO NORDESTE, qualificado nos autos, propôs, a presente ação monitória contra OZIMAR VIEIRA DE SOUSA, também qualificado, objetivando a cobrança de valores decorrentes de negócio procedido entre as partes. No pormenor, alega que o Banco autor é credor dos demandados pela quantia de R$ 542,59 (quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), valor esse devidamente atualizado até a posição de 28/09/2020, decorrente da seguinte relação jurídica: · NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 127.2009.1119.3509 (operação A9000001) (doc. 03): emitida em 19/06/2009, com vencimento final previsto para 19/06/2013, no valor nominal, à época, de R$238,55. A dívida encontra-se em atraso desde 19/06/2010 Requereu a expedição do mandado de pagamento do débito atualizado no importe de R$ 542,59 (quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), para que o requerido cumpra a obrigação, ou ofereça embargos, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial. Juntou documentos. Citado, o réu juntou comprovante de pagamento do débito, ID nº 39014071. Intimado, o banco autor requereu a expedição do necessário alvará judicial em favor do Banco Requerente, para ser sacado junto a instituição financeira custodiante, por qualquer funcionário seu devidamente identificado, munido de procuração com poderes para tanto, ID nº 39930905. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – DOS FUNDAMENTOS A ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a sua finalidade é agilizar a prestação jurisdicional, utilizando-se desse instrumento processual o credor que possuir prova escrita sem força de título executivo, contudo merecedora de fé quanto à sua autenticidade[1]. Na situação em apreço, a prova juntada aos autos com a inicial – contrato de Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 024.805.801, acompanhado do detalhamento da operação – constitui prova suficiente ao ajuizamento da ação monitória. In casu, o título que instrui a petição inicial é hábil para embasar a presente demanda, já que demonstra uma obrigação positiva, líquida e exigível (art. 700 do CPC/15). Além disso, as partes não controvertem quanto ao fato de que firmaram o título, por livre manifestação de vontade e que ao tempo da propositura da ação havia sim débito. Ademais, após sua citação, a parte requerida apresentou comprovante de pagamento do valor cobrado e após sua intimação a parte autora limitou-se a requerer a expedição do necessário alvará judicial em favor do Banco Requerente, para ser sacado junto a instituição financeira custodiante. Nesta esteira, havendo nos autos o comprovante do depósito judicial realizado para quitação da dívida juntado pelo recorrido, em que o valor depositado é exatamente o valor total descrito na planilha apresentada pelo autor, afasta-se a existência de valores em aberto. No mais, diante do fato de que, embora tenha sido intimado, a parte autora não impugnou o valor do depósito, tem-se por comprovada a quitação da totalidade da dívida em discussão. III – DO DISPOSITIVO
Intimação - Processo nº0805111-73.2020.8.10.0034
Ante o exposto, com base no art. 487, III, “a”, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, a, do CPC, em razão do reconhecimento da procedência do pedido pelo réu. Fixo honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, CPC/15), a ser suportado pela parte ré, que deu causa à propositura da demanda (Princípio da Causalidade). Finalmente, não há de se falar em pagamento de custas, nos termos do art. 701, § 1º, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em nome do banco réu, nos termos em que requerido em ID nº 39930905 e, não havendo novos pedidos, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Codó/MA, 10 de março de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó [1] STJ, 3ª T, RESP 351461/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 14.10.2002, p. 225