Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0843544-22.2018.8.10.0001.
AUTOR: JEILTON MICHEL COSTA MARTINS, MICHELE FERNANDA MARQUES COSTA
REU: COLEGIO EXITUS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCIA MARIA BARBOSA NUNES - oab MA12102 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS movido por JEILTON MICHEL COSTA MARTINS e MICHELE FERNANDA MARQUES COSTA em face do COLÉGIO ÊXITUS. Alega a parte autora, em síntese, que a diretora do Colégio Êxitus ligou para mãe de Jeilton Michel Costa Martins relatando que o mesmo teria se envolvido em uma briga com outros dois alunos e o mesmo se encontrava muito nervoso, pelo que solicitou a presença de um adulto responsável. Michele Fernanda Marques Costa, então, ligou para seu irmão Luís Mailson Marques Costa pedindo que fosse até a escola, no entanto, não conseguiu entrar, sendo impedido de ver o sobrinho sob a alegação de que a situação já havia sido resolvida. Aduz, ainda, que a requerente Michele Fernanda Marques Costa se dirigiu até a secretaria da escola onde estavam presentes a coordenadora Luziane e um policial que foi identificado como sendo do “Serviço Velado”. Ato contínuo, o requerente Jeilton Michel Costa Martins adentrou a sala da secretaria acompanhado por dois policias militares da ROTAM fardados. Após, a segunda requerente retornou para casa com seu filho. Por fim, relata que, ao chegar em casa, Jeilton Michel Costa Martins afirmou que ficou trancado em uma sala e havia sido agredido pelos policiais, os quais o chamaram de neguinho e diziam: “o que tu faz em uma escola particular?”; “tu tem sorte até de estar em uma escola!”. Ademais, diziam portar droga e ameaçavam “plantar” em sua mochila, fotografaram-no e ameaçaram dizendo: “se te vermos pela rua, vamos te levar para uma ponte e dar um tiro”. Desse modo, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10 mil para cada autor. Parte ré devidamente citada (ID 15279900). Em contestação, a parte requerida alega que procede a afirmação de que a diretora ligou à mãe do requerente em razão do envolvimento dele numa briga. Porém, alega que foram os próprios alunos que chamaram a polícia porque presenciaram Jeilton, pelo celular, chamar uns amigos do bairro da Liberdade para invadirem a Escola. Repele, ainda, a afirmação de que os policiais haviam agredido Jeilton, pois a Coordenadora e funcionários estavam por perto a todo momento. Acrescenta que a requerente já havia sido chamada diversas vezes à escola em virtude do comportamento problemático de seu filho. Assim, requer que sejam julgados improcedentes todos os pedidos. Na réplica, a parte autora aduz, em apertada síntese, que suposta educação desvirtuada do requerente não justifica o erro da requerida. Partes intimadas para dizerem se pretendem produzir novas provas (ID 29465432). Partes não requereram novas provas. Autos voltaram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO A análise do mérito considerará as normas consumeristas, vez que a relação entre autor e ré se configura como relação de consumo: o requerente é pessoa física que contratou os serviços da escola enquanto destinatária final (art. 2º, CDC). A escola, por sua vez, é pessoa jurídica que desenvolve atividade de comercialização de produtos e serviços (art. 3º, CDC). Neste passo, para o caso em debate, deve-se aplicar a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, os institutos do Código de Processo Civil, isto porque resta caracterizado os conceitos de consumidor e fornecedor, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Federal n.º 8.078/1990. O Código de Defesa do consumidor, em seu art. 6º, VIII, determina que haverá a inversão do ônus da prova ao consumidor, quando, no processo civil, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente na relação de consumo. Não obstante, tal inversão não retira a responsabilidade do autor em trazer aos autos suporte probatório mínimo dos fatos constitutivos do direito (art. 373, I). In casu, o autor trouxe aos autos somente Boletim de Ocorrência nº 1874/2016 e Representação Criminal em face dos diretores e coordenadores da escola. Esses documentos não capazes de atestar a veracidade dos fatos narrados. Porquanto, o Boletim de Ocorrência é documento produzido por mera declaração unilateral e a Representação Criminal pode ser promovida independentemente de haver autoria e materialidade de eventual crime. Não há nada nos autos capaz de demonstrar que, de fato, houve agressão verbal ou física contra o requerente. Inclusive, instado a manifestar interesse sobre a produção de outras provas, quedou-se inerte. Portanto, não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos suporte probatório mínimo capaz de demonstrar a verossimilhança dos fatos alegados, pelo que não é possível aferir eventual conduta ilícita da requerida. DISPOSITIVO FORTE NESSAS RAZÕES, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial. Em virtude da sucumbência, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3, do CPC Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís -MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível